Rio de Janeiro
DECRETO
41.938, DE 30-6-2009
(DO-RJ DE 1-7-2009)
MALTE,
CEVADA E LÚPULO
Tratamento Fiscal
Estado
altera regras para concessão de benefícios para importações
de malte, cevada e lúpulo
O
artigo 2º do Decreto 41.860, de 11-5-2009 (Fascículo 20/2009), revogado
pelo Ato ora transcrito, dispunha sobre o modelo do Termo de Acordo para a concessão
dos benefícios.
O Decreto 41.860/2009 reduz a base de cálculo do ICMS nas importações
de malte, cevada e lúpulo, de forma que a tributação
da operação seja de 3%.
Também foi concedido crédito presumido de 9% para os importadores
dos produtos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o artigo 2º do Decreto
nº 41.860, de 11 de maio de 2009.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Fernando de Souza)
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