Rio de Janeiro
DECRETO
41.935, DE 26-6-2009
(DO-RJ DE 29-6-2009)
CRÉDITO
PRESUMIDO
Produto de Informática
Estado
altera benefícios fiscais dos produtos de informática e eletroeletrônicos
Esta
Alteração do Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005,
em Remissão), amplia a relação de produtos beneficiados
pelo crédito presumido do ICMS concedido
às empresas industriais e comerciais atacadistas, com efeitos desde 29-6-2009.
A redação do artigo 3º do Decreto 33.981/2003 que vigorou
no período de 25-10-2007 a 28-6-2009, é a dada pelo Decreto 41.934,
de 26-6-2009, divulgado neste Fascículo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30
250/2003, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 3º do Decreto nº
33.981, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos
capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605,
7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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