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Rio de Janeiro

Decreto 41935/2009

03/07/2009 22:43:45

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DECRETO 41.935, DE 26-6-2009
(DO-RJ DE 29-6-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática

Estado altera benefícios fiscais dos produtos de informática e eletroeletrônicos
Esta Alteração do Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005, em Remissão), amplia a relação de produtos beneficiados pelo crédito presumido do ICMS concedido
às empresas industriais e comerciais atacadistas, com efeitos desde 29-6-2009. A redação do artigo 3º do Decreto 33.981/2003 que vigorou no período de 25-10-2007 a 28-6-2009, é a dada pelo Decreto 41.934, de 26-6-2009, divulgado neste Fascículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/30 250/2003, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 3º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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