Pernambuco
DECRETO
24.571, DE 29-6-2009
(DO-Recife DE 30-6-2009)
ALVARÁ
Emissão Município do Recife
Regras para concessão de alvará são regulamentadas
Este
Ato regulamenta a Lei 17.524, de 31-12-2008, disponível no portal COAD
em atos para download, que dispõe sobre a emissão de alvarás
de localização e funcionamento para atividades urbanas no Município
do Recife. Fica revogado o § 2º do artigo 5º do Decreto 20.604,
de 20-8-2004 (Informativo 34/2004).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 4 de abril de 1990, e tendo em vista os ditames da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Municipal nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, assim como do Decreto Municipal nº 23.730, de 20 de junho de 2008, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A emissão de alvarás de localização
e funcionamento de empresas ou empresários que exerçam atividades
urbanas em imóveis situados no território do Município do Recife
e não edificados em área pública, regida pela Lei nº 17.524,
de 31 de dezembro de 2008, deverá observar o disposto no presente Decreto,
que estabelece procedimentos e requisitos para a sua concessão.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se atividade urbana
qualquer atividade de uso não habitacional, como comercial, industrial,
institucional ou de prestação de serviços, bem como atividade
exercida por sociedades e associações de qualquer natureza, constituídas
por pessoas físicas ou jurídicas;
§ 2º Os conceitos de empresa e de empresário, para os
fins deste Decreto, deverão observar o disposto na Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), bem como as
disposições constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e da Lei Municipal
nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Recife).
Art. 2º A localização e o funcionamento
de qualquer atividade urbana no Município do Recife estão sujeitos
a licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras
e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), através de seus órgãos
competentes, ou outros que lhes venham a suceder com igual finalidade.
Parágrafo único A obrigação estabelecida no caput
aplica-se ainda ao exercício de atividades urbanas:
I no interior de residências;
II em locais onde estejam instaladas empresas ou empresários cujas
licenças não mais se encontrem em vigor.
Art. 3º A localização e funcionamento
de qualquer atividade urbana deverão observar a legislação tributária,
urbanística, ambiental, sanitária e de segurança e estabilidade
das edificações, além de demais normas que regem a atividade
ou o uso pretendido, ficando sujeitos também a licenciamento ou autorização
prévios dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação
ou à apresentação de documentos pertinentes por eles emitidos,
quando estas exigências forem legalmente previstas.
Parágrafo único As licenças ou autorizações
referidas no caput, quando de competência do Município, dependerão
de anuência prévia do órgão de controle urbano municipal.
Art. 4º A localização e funcionamento
de atividades urbanas consideradas potencialmente geradoras de incomodidade
(APGI), nos termos da Lei nº 16.176, de 9 de abril de 1996 Lei de
Uso e Ocupação do Solo (LUOS), com as alterações introduzidas
pela Lei nº 16.289, de 29 de janeiro de 1997 e normas posteriores, deverão
observar o disposto na legislação urbanística e ambiental que
regem a matéria, sendo obrigatórios o licenciamento ou autorização
prévios dos órgãos competentes das demais esferas da federação,
quando estas exigências forem legalmente previstas.
§ 1º Nas situações previstas no caput, o responsável
pela atividade urbana considerada APGI poderá efetuar previamente consulta
de viabilidade técnica (consulta prévia), perante o órgão
municipal competente, sobre a localização e funcionamento do uso ou
atividade pretendidos, que deverá instruir o requerimento do alvará
pleiteado.
§ 2º A consulta prévia, referida no § 1º, não
constitui ou substitui o licenciamento ou anuência prévia cabíveis
e seu prazo de validade será de, no máximo, um (1) ano, contado da
data de sua emissão, desde que norma superveniente não venha dispor
em contrário.
Art. 5º Excluem-se da obrigação imposta
no artigo 2º deste Decreto as atividades exercidas pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias e fundações
de tais entes da federação, os partidos políticos, templos religiosos,
as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos
pelo governo brasileiro, desde que observada a legislação urbanística
e ambiental.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as atividades
exercidas pelos entes da federação e órgãos a eles vinculados,
assim como pelas instituições e organismos nele referidos que sejam
consideradas potencialmente geradoras de incomodidade (APGI), além daquelas
cujo funcionamento dependa de licença ou anuência prévias dos
órgãos públicos competentes, por força de previsão
legal.
§ 2º A localização e funcionamento de templos religiosos,
por se tratarem de atividades potencialmente geradoras de incomodidade (APGI),
de acordo com a Lei Municipal nº 16.176, de 9 de abril de 1996 (LUOS),
dependerão da comprovação do atendimento das determinações
nela estabelecidas e em demais leis e normas urbanísticas e ambientais
pertinentes, em especial na Lei Municipal nº 16.289, de 29 de janeiro de
1997, na Lei Municipal nº 16.886, de 21 de julho de 2003, na Lei Municipal
nº 16.953, de 19 de janeiro de 2004 e na Lei Municipal nº 17.143,
de 7 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE URBANA
Art.
6º Para a concessão do licenciamento de localização
e funcionamento de atividade urbana, o Município do Recife, através
dos órgãos competentes, poderá emitir:
I alvará provisório;
II alvará definitivo;
III alvará especial;
IV alvará para utilização sonora.
§ 1º O alvará para utilização sonora não
prescinde da formalização de requerimento para quaisquer das outras
modalidades especificadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º O Município do Recife publicará em ato específico
o modelo para cada um dos alvarás previstos neste artigo.
Art. 7º Para concessão de qualquer das modalidades
de alvará indicadas no artigo 6º, deverão ser atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação pertinente e neste Decreto, sendo obrigatório(a):
I o ingresso, no órgão municipal competente, do requerimento
do alvará pretendido, devidamente instruído com os documentos exigidos,
o que constitui condição para a protocolização do requerimento;
II o pagamento da taxa de licença correspondente;
III a apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos
competentes.
Seção I
Do Alvará Provisório
Art.
8º O alvará provisório será válido
pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, sendo concedido após
análise prévia dos documentos relacionados no Anexo I deste Decreto,
bem como a comprovação do pagamento da taxa pertinente.
§ 1º No alvará provisório constará a relação
dos documentos e requisitos necessários à obtenção do alvará
definitivo, em conformidade com o uso ou atividade da empresa requerente.
§ 2º Findo o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput,
o alvará provisório perderá a sua validade independentemente
de notificação, deixando de produzir seus efeitos.
§ 3º Será considerado irregular, perante o Município
do Recife, o funcionamento ou exercício da atividade urbana em desconformidade
com o disposto no presente artigo, ensejando ao infrator a aplicação
das sanções legalmente previstas.
Art. 9º Não será permitida a renovação,
prorrogação ou revalidação do Alvará Provisório.
Parágrafo único É vedada a concessão de Alvará
Provisório:
I para a mesma empresa e atividade exercida no mesmo imóvel para
o qual já tenha sido concedido alvará provisório anteriormente;
II para empresa que requeira sua localização e funcionamento
em imóvel que já tenha obtido alvará provisório anteriormente
e que o imóvel se enquadre em uma das seguintes situações:
a) esteja em desconformidade com a legislação urbanística e ambiental
ou com as normas sanitárias, de acessibilidade ou de segurança e estabilidade
da edificação;
b) quando se tratar de edificação composta por subunidades cujo(s)
proprietário(s) ou contribuinte(s) imobiliário(s) ou representante
legal do condomínio onde é pretendido o exercício ou funcionamento
da atividade não tenham cumprido as exigências formuladas pelos órgãos
competentes para atendimento da legislação pertinente, dispostas no
Termo de Ciência e Responsabilidade por ele(s) firmado(s).
III para a empresa cuja atividade ou imóvel onde pretenda funcionar
causem dano ambiental ao patrimônio histórico-cultural ou ofereçam
risco à segurança da edificação e à incolumidade da
população, com base em laudo técnico ou de vistoria ou outros
documentos técnicos emitidos pelos órgãos competentes.
Art. 10 O alvará provisório será emitido
após a assinatura, pelo empresário ou responsável legal pela
empresa, de Termo de Ciência e Responsabilidade, cujo modelo consta no
Anexo II-A deste Decreto, no qual este firmará compromisso, sob as penas
da lei, de observar os requisitos exigidos nas normas urbanísticas, sanitárias,
ambientais, de segurança e acessibilidade da edificação, para
localização, funcionamento ou exercício de atividade urbana.
§ 1º O Termo de Ciência e Responsabilidade deverá
também ser assinado pelo proprietário do imóvel ou contribuinte
imobiliário, de acordo com modelo constante no Anexo II-B deste Decreto,
quando for necessário proceder à regularização do imóvel
perante o Município do Recife e à sua adaptação ou adequação
às normas de acessibilidade.
§ 2º Quando se tratar da localização e funcionamento
de atividade em subunidade de edificação de uso coletivo será
apresentado ao Município Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme
modelo constante no Anexo II-C, para adaptação ou adequação
da calçada lindeira e da edificação às normas de acessibilidade,
devidamente assinado pelo representante legal do condomínio, se assim constituído
legalmente, ou documentação equivalente comprobatória da anuência
e comprometimento dos proprietários ou contribuintes imobiliários
de todas as subunidades.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se edificação
de uso coletivo aquela destinada às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações
de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.
Art. 11 Qualquer órgão público de registro,
fiscalização e controle de atividades urbanas poderá solicitar
à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano
e Ambiental (SPPODUA), por meio de procedimento devidamente instruído,
a revogação ou anulação do alvará provisório,
caso constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos
legais que causem danos, inclusive ambientais, prejuízos, incômodos
ou ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança e da coletividade, resguardado o direito ao contraditório
e à ampla defesa à parte interessada.
Art. 12 O alvará provisório não será
concedido na hipótese do exercício de atividades urbanas consideradas
potencialmente geradoras de incomodidade (APGI), nos termos da legislação
municipal.
§ 1º Aplica-se ainda o disposto no caput:
a) às atividades que pretendam se localizar e funcionar em imóvel
considerado em situação de risco à segurança e incolumidade
da população, com base em laudo técnico ou de vistoria ou outros
documentos técnicos, emitidos pelos órgãos competentes;
b) quando a proibição estiver prevista em normas editadas por demais
esferas da federação, salvo se for apresentada licença, autorização
ou anuência prévias do órgão competente, observado o disposto
na legislação e normas pertinentes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
atividades urbanas consideradas potencialmente geradoras de incomodidade (APGI)
que apresentem, no ingresso de seu requerimento, consulta de viabilidade técnica
(consulta prévia) favorável à sua localização e funcionamento,
emitida pelo órgão municipal competente, respeitado o disposto no
artigo 4º do presente Decreto.
Seção II
Do Alvará Definitivo
Art.
13 O alvará definitivo será válido por 36 (trinta
e seis) meses, devendo ser concedido após o atendimento dos procedimentos
previstos neste Decreto e análise da documentação exigida no
Anexo III.
Art. 14 O alvará definitivo poderá ser revalidado
mais de uma vez, pelo mesmo período estabelecido no Artigo 13, desde que
observados os seguintes requisitos:
I seja protocolizado, perante o órgão competente do Município,
o requerimento para sua revalidação, devidamente instruído com
a documentação exigida;
II seja efetuado o pagamento da taxa correspondente;
III a atividade e o imóvel estejam em conformidade com a legislação
pertinente.
§ 1º Findo o prazo referido no Artigo 13 sem que tenha sido
atendido o disposto no presente artigo, o alvará definitivo concedido perderá
a sua validade independentemente de notificação do interessado, deixando
de produzir seus efeitos.
§ 2º O funcionamento da atividade urbana que se enquadrar na
hipótese do § 1º será considerado irregular perante o Município
do Recife, ensejando a aplicação das sanções legalmente
previstas.
Art. 15 A concessão do alvará definitivo não
importará em:
I reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações
jurídicas de direito privado;
II quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações
administrativas ou tributárias;
III reconhecimento de regularidade da empresa ou empresário, no
prazo de vigência do alvará, no atinente às normas de proteção
à saúde, instalação de máquinas e equipamentos e exercício
de profissões.
Seção III
Do Alvará Especial
Art.
16 O alvará especial será concedido sempre que determinado
tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza
da atividade.
Art. 17 Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos
à concessão de alvará especial:
I os que se exerçam em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
ou em áreas consideradas de interesse social pela Administração
Pública, em face das condições econômicas de seus habitantes
e das características urbanísticas locais;
II os que se exerçam em área de morro ou de urbanização
restrita, nos termos da legislação municipal;
III os que se localizem no interior de residências ou que sejam
identificados por meio de caixa postal, exceto os exercidos como ponto de referência.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, são consideradas áreas
de interesse social as Zonas Especiais (ZE), as quais se constituem em áreas
urbanas que exigem tratamento especial na definição de parâmetros
urbanísticos e diretrizes específicas, em observância ao disposto
no artigo 103 da Lei nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008 (Revisão
do Plano Diretor do Recife).
§ 2º São consideradas residências, para os efeitos
do disposto no inciso III, apenas as edificações habitacionais multifamiliares,
construídas em forma de conjuntos ou condomínios.
§ 3º Nas situações previstas no inciso III, somente
será concedido o alvará especial se for apresentada convenção
de condomínio ou anuência de todos os proprietários ou contribuintes
imobiliários das subunidades do prédio, permitindo o funcionamento
da atividade na edificação.
§ 4º Para a localização e funcionamento de usos e
atividades em ZEIS, deverá ser observada a Lei Municipal nº 16.113,
de 6 de novembro 1995, que dispõe sobre o Plano de Regularização
das Zonas Especiais de Interesse Social (PREZEIS).
§ 5º Não será concedido o alvará especial quando
a atividade ou o imóvel em que esta pretenda funcionar causem dano ambiental
ou ao patrimônio histórico-cultural ou ofereçam risco à
segurança e incolumidade da população, salvo se apresentada autorização,
licença ou anuência do(s) órgão(s) competente(s).
Art. 18 Para a concessão do alvará especial,
far-se-á necessário (a):
I a apresentação da documentação relacionada no Anexo
IV, referente às hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 deste Decreto;
II análise especial, envolvendo demais órgãos competentes,
quando verificadas as seguintes situações:
a) o requerimento para o alvará especial tiver como objeto atividade potencialmente
geradora de incomodidade (APGI), nos termos da legislação pertinente,
salvo na hipótese em que seja apresentada consulta prévia favorável
sobre a sua localização e funcionamento, emitida pelo órgão
competente, observando-se o disposto no artigo 4º deste Decreto;
b) o requerimento para o alvará especial tiver como objeto atividade a
ser instalada nas áreas urbanísticas de que tratam os incisos I e
II do artigo 17 deste Decreto;
c) o funcionamento ou exercício da atividade exigir a licença, autorização
ou anuência de demais órgãos competentes, inclusive de outras
esferas da federação.
Art. 19 O alvará especial será válido
pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser revalidado mais
de uma vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I seja protocolizado, perante o órgão competente do Município,
o requerimento para sua revalidação, devidamente instruído com
a documentação exigida;
II seja efetuado o pagamento da taxa correspondente.
§ 1º Findo o prazo para o qual for concedido o alvará
especial sem que tenham sido observados os procedimentos e requisitos estabelecidos
neste artigo, este perderá a validade independentemente de notificação
do interessado, deixando de produzir seus efeitos.
§ 2º O funcionamento da atividade urbana que se enquadrar na
hipótese do § 1º será considerado irregular perante o Município
do Recife, ensejando a aplicação das sanções legalmente
previstas.
Seção IV
Do Alvará para Utilização Sonora
Art.
20 O alvará para utilização sonora será
emitido pelo órgão competente pelo exercício do poder de polícia
ambiental, dele constando o nível sonoro máximo permitido, nos termos
da legislação urbanística, o horário de utilização
e o prazo de validade, que será exclusivamente para os dias do evento,
ou de 2 (dois) anos, no caso de estabelecimentos, renovável por igual período,
desde que atendidos os requisitos previstos na legislação e normas
pertinentes e neste Decreto.
Art. 21 A concessão do alvará para utilização
sonora deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 16.243, de 13
de setembro de 1996, que instituiu o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio
Ecológico da Cidade do Recife, na Lei nº 16.176, de 9 de abril de
1996 e alterações posteriores, e satisfazer os requisitos estabelecidos
neste Decreto.
Parágrafo único Para a concessão do alvará para utilização
sonora deverão também ser atendidos os seguintes requisitos:
I protocolização, perante o órgão competente do Município,
do requerimento para a concessão ou revalidação do referido alvará,
devidamente instruído com a documentação exigida no Anexo V deste
Decreto;
II pagamento da taxa correspondente;
III apresentação dos seguintes documentos, quando exigidos
pelo órgão competente ambiental:
a) medidas de mitigação;
b) plano de monitoramento.
IV apresentação de outros documentos ou informações
exigidos pelo órgão gestor ambiental, em observância à legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DO ALVARÁ
Art.
22 A modificação, inclusão ou a exclusão
de atividades e quaisquer outras alterações das características
do alvará deverão ser requeridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data em que se promover a alteração no respectivo contrato
social, mediante o preenchimento do formulário correspondente e pagamento
da taxa correspondente.
§ 1º A modificação em decorrência de dados cadastrais
da empresa deverá ser requerida perante a Secretaria de Finanças (SEFIN),
observado o disposto no Decreto nº 23.730, de 20 de junho de 2008.
§ 2º A emissão de segunda via, em face ao contido no §
1º, deverá ser requerida perante Secretaria de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), mediante o pagamento da
taxa correspondente, desde que não tenha ocorrido alteração dos
objetivos e atividades da empresa.
§ 3º A taxa referida no caput não será devida
pela emissão de segunda via de alvará na hipótese de alteração
decorrente de mudança de denominação ou de numeração
de logradouro, por iniciativa do Poder Público.
§ 4º As alterações nos objetivos e atividades da
empresa ou relativas à sua localização ou endereço deverão
ser submetidas ao licenciamento prévio da Secretaria de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), o que implicará na
expedição de novo alvará, cuja concessão estará condicionada
ao atendimento das exigências previstas na legislação urbanística
e ambiental, na Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e neste Decreto,
além de demais normas pertinentes.
Art. 23 A transferência ou venda da empresa ou
encerramento de atividade deverá ser comunicada, mediante requerimento,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato à
Secretaria de Finanças (SEFIN), observado o disposto no Decreto nº
23.730, de 9 de abril de 2008 e na Lei Municipal nº 17.524, de 31 de dezembro
de 2008.
§ 1º A Secretaria de Finanças (SEFIN) informará as
alterações à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras
e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA) e aos demais órgãos
competentes.
§ 2º Será cancelado pela Secretaria de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA) o alvará emitido para
empresa que, durante o prazo de validade de sua concessão, venha a encerrar
a sua atividade, tendo procedido à comunicação do encerramento
nos termos do caput.
Art. 24 O alvará será obrigatoriamente substituído
quando houver qualquer alteração de suas características, ressalvadas
as hipóteses previstas neste Decreto e no Decreto nº 23.730, de 9
de abril de 2008.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 25 O alvará será revogado nos seguintes
casos:
I pelo exercício de atividade não permitida no local ou no
caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual
foi concedido o licenciamento;
II pela infração de quaisquer disposições referentes
ao funcionamento da empresa que venha a causar danos, inclusive ambientais,
prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança,
o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou coletividade;
III pelo cerceamento às diligências necessárias ao exercício
do poder de polícia da Municipalidade;
IV pela prática reincidente de infrações à legislação
aplicável, por motivo da perda de validade de documento exigido para a
concessão do alvará.
Art. 26 O alvará será anulado nos seguintes
casos:
I quando o licenciamento tiver sido concedido com inobservância
de preceitos legais ou regulamentares;
II quando ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer
declaração ou documento.
Art. 27 O órgão competente para o licenciamento
será também competente para a revogação, a anulação
e a alteração ex officio, em decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único Será assegurado previamente aos interessados
o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de anulação,
revogação ou alteração ex officio do alvará.
Art. 28. Compete à autoridade municipal que revogou ou
anulou o alvará determinar a interdição da empresa.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA A EMISSÃO DOS ALVARÁS
Art. 29 Compete à Secretaria de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), através da Diretoria
de Controle Urbano (DIRCON) e da Diretoria de Meio Ambiente (DIRMAM), ou outros
órgãos que lhes venham a suceder em iguais atribuições,
a emissão dos alvarás de localização e funcionamento no
território do Município do Recife.
§ 1º São órgãos da Secretaria de Planejamento
Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental (SPPODUA), participantes
do licenciamento de que trata este Decreto, nas situações afetas à
sua competência específica:
a) Diretoria de Urbanismo, através de seus órgãos ou unidades
competentes ou outros que lhes venham a suceder em iguais atribuições;
b) Coordenadoria de Defesa Civil (CODECIR) ou outro órgão que lhe
venha a suceder em iguais atribuições.
§ 2º Pela DIRCON, são responsáveis pela concessão
do alvará de localização e funcionamento:
a) Diretor da Diretoria de Controle Urbano ou
b) Gerentes Regionais ou
c) Gerentes Operacionais de Análise de Processos.
§ 3º Pela DIRMAM, são responsáveis pela concessão
do alvará para utilização sonora e pela análise e licenciamento
de sua competência específica:
a) Diretor da Diretoria de Meio Ambiente ou
b) Gerente de Licenciamento Ambiental ou
c) Gerente Operacional de Análise de Processos.
Art. 30 No âmbito do Município do Recife,
participam também do licenciamento de que trata este Decreto os órgãos
a seguir indicados, além de quaisquer outros aos quais venham a ser atribuída
a competência específica para a concessão da licença de
localização e funcionamento de atividades urbanas:
a) Secretaria de Finanças, em especial quanto à sua competência
no exercício do controle fiscal e tributário e no cadastramento mercantil
de contribuintes;
b) Secretaria de Saúde, através do órgão responsável
pela Vigilância Sanitária, respeitada a competência municipal
e de demais entes da federação;
c) Secretaria de Cultura, através do órgão responsável pela
preservação do patrimônio histórico-cultural construído,
ou outros órgãos que lhes venham a suceder em iguais atribuições,
respeitada a competência municipal e de demais entes da federação;
d) a Secretaria de Educação e Esportes, através de seus órgãos
ou unidades competentes, nos casos de estabelecimento de ensino, respeitada
a competência municipal e dos demais entes da federação.
e) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), ou outro
órgão que lhe venha a suceder em iguais atribuições, no
que concerne às atividades que, por sua natureza, localização
ou funcionamento, possam vir a interferir ou a causar impacto no tráfego
ou trânsito da cidade;
f) Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB), ou outro órgão
que lhe venha a suceder em iguais atribuições, quando se tratar de
atividade afeta à competência desta empresa municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Atividades Urbanas com Licença de Localização e de Funcionamento
já Concedida pelo Município
Art.
31 Ficam convertidos em Alvarás Provisórios as licenças
ou alvarás de localização e funcionamento emitidos até o
início da vigência deste Decreto.
§ 1º Os Alvarás Provisórios resultantes da conversão
referida no caput serão válidos pelo prazo improrrogável
de 12 (doze) meses, contados a partir do início da vigência deste
Decreto, findo o qual perderão sua validade independentemente de notificação,
deixando de produzir seus efeitos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) se, no curso do prazo de validade do Alvará Provisório previsto
no caput, forem efetuadas ou constatadas, mediante fiscalização
dos órgãos municipais competentes, alterações em suas características,
o que ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas,
à exceção das situações referidas no artigo 9º,
incisos I, III e IV, do Decreto nº 23.730, de 20 de junho de 2008, desde
que atendidas as exigências nele estabelecidas;
b) se, no curso do prazo de validade do Alvará Provisório previsto
no caput, o responsável pela empresa ou atividade requeira e obtenha
a concessão de uma das modalidades de alvará previstas nos incisos
II e III do artigo 6º deste Decreto, o que ensejará o cancelamento
do alvará objeto da conversão.
§ 2º As disposições do caput e do § 1º
aplicam-se àquelas empresas que se encontram em situação regular
perante o Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, conforme estabelece
o artigo 4º, inciso I, alínea a do Decreto nº 23.730,
de 20 de junho de 2008.
§ 3º As empresas que não se encontram em situação
regular perante o Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município serão
convocadas por ato normativo, a ser editado pela autoridade competente, para
que no prazo a ser definido, não superior a 12 (doze) meses, contados da
vigência do presente Decreto, regularizem sua condição perante
a administração municipal, em cumprimento à legislação
urbanística, ambiental, sanitária e tributária aplicável.
§ 4º Não será concedido novo alvará provisório
para os casos que se enquadrem no caput.
Art. 32 Poderá ser concedida uma das modalidades
de alvarás estipuladas nos incisos II, III e IV do artigo 6º deste
Decreto para o uso ou atividade que tenha obtido licença de localização
e funcionamento sob a vigência da legislação urbanística
anterior à Lei nº 16.176, de 9 de abril de 1996 (LUOS) e o início
da vigência do presente Decreto, desde que atendidos os requisitos previstos
no presente Decreto, observado o seu Anexo VI, além dos seguintes:
I seja protocolizado, perante o órgão competente do Município,
o requerimento para a concessão do alvará, devidamente instruído
com a documentação exigida, no prazo e condições estabelecidos
pelo Município;
II seja efetuado o pagamento da taxa correspondente;
III trate-se da mesma empresa, ressalvadas as hipóteses previstas
neste Decreto, e do mesmo uso ou atividade, localizados e em funcionamento no
mesmo imóvel ou endereço fiscal para os quais foi concedida a licença
de que trata o caput.
§ 1º Poderá ser concedido alvará para a empresa que
se enquadre no disposto no caput que haja efetuado modificação
ou alteração de seus dados cadastrais, desde que atendam os requisitos
estabelecidos no artigo 9º do Decreto nº 23.730, de 20 de junho de
2008.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º a modificação
ou alteração das características do uso ou atividade exercidos,
assim como do endereço fiscal ou do imóvel em que estiver localizada,
o que implicará a obrigatoriedade de requerimento de um novo alvará,
observando-se a Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e este Decreto.
§ 3º Os requisitos estabelecidos neste artigo estarão
sujeitos à conferência documental e vistoria técnica, realizadas
pelos órgãos competentes, aplicando-se o disposto no artigo 26 deste
Decreto, além de demais penalidades legalmente previstas, caso seja comprovada
a não veracidade das informações apresentadas pelo responsável
ou representante legal da empresa.
Art. 33 A concessão de alvará para o uso ou
atividade que se enquadre nos termos do caput do artigo 32 dependerá
de análise especial ou da licença, anuência ou autorização
prévias dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação,
quando se tratar:
a) de atividade potencialmente geradora de incomodidade (APGI), respeitado o
disposto no artigo 4º do presente Decreto;
b) de atividade localizada em Zonas Especiais (ZE), nos termos da Lei Municipal
nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008 (Revisão do Plano Diretor do
Recife);
c) de atividade localizada em área ou imóvel com restrição
de uso e ocupação, por força de previsão legal e de normas
editadas por demais entes da federação.
Seção II
Dos Processos em Tramitação no Município para Concessão
de Alvará
Art.
34 Os processos de requerimento de alvará de localização
e funcionamento ingressos na Prefeitura do Recife a partir da vigência
da Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008 e ainda em tramitação
em quaisquer de seus órgãos até o início da vigência
desse Decreto serão convertidos em requerimento para alvará provisório,
desde que atendidos os requisitos e exigências estabelecidos no presente
Decreto para sua emissão.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as hipóteses
em que o responsável legal pela empresa e atividade formalize requerimento
para uma das outras modalidades de alvarás previstas no artigo 6º
deste Decreto.
§ 2º Não será cobrada a taxa pela conversão
do requerimento do alvará, em face de não se constituir em um novo
licenciamento, desde que comprovado o pagamento da taxa de licença por
ocasião do ingresso do processo de que trata este artigo.
Seção III
Do Requerimento de Alvarás Diversos
Art.
35 Será obrigatório o requerimento de alvarás
diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerados
como tais:
I os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade
idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos.
III os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
e localizados no mesmo imóvel, possuam atividades diversas.
Seção IV
Da Observância às Normas de Acessibilidade Na Concessão dos Alvarás
Art. 36 Quando da concessão do alvará definitivo ou especial, deverão ser observadas as normas vigentes de acessibilidade, em especial os requisitos e prazos estabelecidos nas Leis Municipais nos 17.512, de 29 de dezembro de 2008 e 16.890, de 11 de agosto de 1993.
Seção V
Do Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização
das Atividades Urbanas e Disposições Finais
Art.
37 A localização e funcionamento ou exercício
de usos ou atividades no território do Município do Recife, assim
como sua renovação e revalidação estão sujeitas à
cobrança de Taxa de Licença, nos termos da Lei nº 15.563, de
27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Recife) e alterações
posteriores, assim como a isenção da referida taxa deverá atender
às condições e requisitos estabelecidos na citada legislação.
Art. 38 A concessão de quaisquer dos alvarás de que trata este
Decreto não impede o exercício permanente do poder de polícia
administrativa de fiscalização, exercido pelos órgãos competentes
do Município, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis,
dentre estas às previstas na Lei Municipal nº 17.168, de 30 de dezembro
de 2005, que define as multas a serem aplicadas às normas urbanísticas,
e suas alterações posteriores.
Art. 39 O original do alvará concedido deverá
ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
Art. 40 O Município do Recife editará os atos
e demais instrumentos necessários à aplicação da Lei nº
17.524, de 31 de dezembro de 2008 e de sua regulamentação por este
Decreto.
Art. 41 Revoga-se o § 2º do artigo 5º
do Decreto Municipal nº 20.604, de 20 de agosto de 2004.
Art. 42 Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de
junho de 2009. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito da Cidade do
Recife; Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira Secretário de Assuntos
Jurídicos; Amir Schvartz Secretário de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental; Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário de Finanças; José Humberto de Moura Cavalcanti Filho
Secretário de Serviços Públicos)
ANEXOS
ANEXO I DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ PROVISÓRIO
1. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;
2. Cópia do contrato de locação do imóvel onde funcionará
a atividade, à exceção das hipóteses previstas na Lei Federal
Complementar nº 123/2006 e na Lei Federal nº 11. 598/2007;
3. Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação
relacionada neste Anexo, e do Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme
consta no Anexo II-A, também devidamente preenchido e assinado;
4. Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação
para concessão do alvará;
5. Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado pelo
profissional regularmente inscrito no CREA-PE, devidamente instruído com
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional
no referido Conselho (CREA), atestando as condições de acessibilidade,
segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação;
6. Atestado Liberatório do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;
7. Original do Termo de Ciência e Responsabilidade, cujo modelo consta
do Anexo II-B deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário
do imóvel ou contribuinte imobiliário, onde se pretende exercer ou
funcionar a atividade, e do Termo constante no Anexo II-C, devidamente preenchido
e assinado pelo síndico da edificação ou pelos contribuintes
imobiliários de cada subunidade, nas hipóteses previstas neste Decreto.
ANEXO II-A TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDA
DE DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA CONCESSAO DO ALVARÁ DEFINITIVO,
CELEBRADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA REQUERENTE
Eu,
________________________________________________,
nome completo do representante legal da empresa ___________ __________________________________________;
com domicílio ________________________________________________ ______________
estado civil__________________ e profissão ___________________________________________________;
portador da Cédula de Identidade nº ______________________, emitida
pelo órgão _________________; inscrito no CPFMF sob o nº_______________________;
responsável legal da Empresa ___________________________________________________,
a ser localizada no endereço ____________________________,
venho, por meio deste instrumento e para todos os fins de direito, perante o
Município do Recife, declarar ter ciência e assumir, sob as penas
da lei, a total responsabilidade e o compromisso de que, no prazo máximo
e improrrogável de 12 (doze) meses, contado da concessão do Alvará
Provisório emitido para a empresa que legalmente represento, serão
atendidos os requisitos e exigências previstos na legislação
pertinente, assim como de que serão apresentados os documentos exigidos
para a emissão do Alvará Definitivo.
Recife,
_________________________________________
Assinatura do Representante Legal da Empresa
ANEXO II-B TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DEFINITIVO, CELEBRADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU CONTRIBUINTE IMOBILIÁRIO PARA O QUAL SE REQUER A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE URBANA
Eu,
________________________________________________, nome completo do proprietário
ou contribuinte imobiliário_______
________________________________________; com domicílio ___________________________________________________
estado civil e profissão _________________________________;
portador da Cédula de Identidade nº ______________________, emitida
pelo órgão __________________; inscrito no CPFMF sob o nº______________;
proprietário (ou contribuinte imobiliário) do imóvel situado
na _____________________________________, onde são requeridos a localização
e funcionamento da Empresa ___________________________________que tem como representante
legal ________________________________________,
venho, por este instrumento e para todos os fins de direito, perante o Município
do Recife, declarar ter ciência e assumir, sob as penas da lei, a responsabilidade
e o compromisso de que, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze)
meses, contados da concessão do Alvará Provisório a ser emitido
para a empresa supracitada, serão atendidos os requisitos e exigências
previstos na legislação pertinente referentes à regularização
do imóvel em apreço, inclusive quanto à sua adaptação
ou adequação às normas de acessibilidade e às obrigações
legais sanitárias, o que constitui condição para abrigar qualquer
outra atividade urbana e para a obtenção de quaisquer das modalidades
de alvarás instituídas na Lei Municipal nº 17.524/2008.
Recife, __
Proprietário ou contribuinte imobiliário
ANEXO II-C TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DEFINITIVO, CELEBRADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO, ONDE SERÁ LOCALIZADA E FUNCIONARÁ A ATIVIDADE URBANA
Eu,
________________________________________________,
nome completo_______________________________________; com domicílio ___________________________________estado
civil e profissão ______________________________________;
portador da Cédula de Identidade nº ______________________, emitida
pelo órgão ____________________________________;
inscrito no CPFMF sob o nº______________; representante legal (síndico)
do condomínio do Edifício _______________________, situado no endereço
__________________________________, onde são requeridos a localização
e funcionamento da Empresa _____________________________________________que
tem como representante legal ______________________________,
venho, por este instrumento e para todos os fins de direito, perante o Município
do Recife, na condição de representante legal do referido condomínio,
declarar ter ciência e assumir, sob as penas da lei, a responsabilidade
e o compromisso de que, no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze)
meses, contados da concessão do Alvará Provisório a ser emitido
para a empresa supracitada, serão atendidos os requisitos e exigências
previstos na legislação pertinente, relativos à regularização
da edificação, inclusive quanto às normas sanitárias e à
adaptação ou adequação às normas de acessibilidade.
Recife,
______________________________________
Representante legal do condomínio (síndico)
ANEXO III DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ DEFINITIVO
1.
Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;
2. Cópia do contrato de locação do imóvel onde funcionará
a atividade;
3. Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação
relacionada neste Anexo;
4. Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação
para concessão do alvará;
5. Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado por
profissional regularmente inscrito no CREA-PE, devidamente instruído com
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional
no referido Conselho (CREA), atestando as condições de acessibilidade,
segurança, habitabilidade, estabilidade e higiene da edificação;
6. Atestado Liberatório ou de Regularidade do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;
7. Comprovação do pagamento da taxa de renovação semestral
de licença;
8. Comprovante da legalização do imóvel (habite-se, aceite-se
ou certidão do RGI);
9. Atendimento ao número de vagas para estacionamento, de acordo com a
legislação pertinente;
10. Memorial Descritivo da Atividade, quando se tratar de Atividade Potencialmente
Geradora de Incomodidade (APGI) ou que apresente qualquer fonte geradora de
poluição, assinado por profissional regularmente inscrito no CREA-PE,
devidamente instruído com a sua Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART);
11. Autorização dos órgãos competentes, de quaisquer dos
entes da Federação, com amparo na legislação e normas pertinentes
ou quando a natureza ou características do uso ou atividade pretendidos
assim o exigirem, dentre estes a documentação liberatória emitida
pelos seguintes:
a) Secretaria de Saúde, quando se tratar de atividade sujeita ao controle
da Vigilância Sanitária ou a outro órgão a ela vinculado;
b) Secretaria de Educação, quando se tratar de estabelecimento de
ensino e nos casos disciplinados pela legislação pertinente;
c) órgão de gestão ambiental, para as atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental;
d) órgão responsável pela preservação do patrimônio
histórico-cultural, quando se tratar de atividade em imóvel ou área
protegidos pela legislação federal, estadual ou municipal;
e) Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), quando
se tratar de funerária, crematório, cemitério ou ainda de demais
atividades sujeitas à liberação deste órgão;
f) COMAR, quando se tratar de atividade inserida em Zona Especial de Aeroporto
ou Aeroclube ou em outras áreas que estejam sob o controle deste órgão,
em face das normas pertinentes;
g) Capitania dos Portos, quando a atividade estiver na área de abrangência
e competência deste órgão e depender de sua liberação;
h) Gerência do Patrimônio da União (GRPU), quando a atividade
estiver na área de abrangência e competência deste órgão
e depender de sua liberação;
OBS: A documentação relacionada nos itens 5 e 10 poderá constar
em um único Memorial Técnico, desde que atenda os requisitos exigidos.
ANEXO IV DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ ESPECIAL
1.
Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;
2. Contrato de locação do imóvel onde funcionar a atividade,
à exceção das situações previstas na Lei Federal Complementar
nº 123/2006 e Lei Federal nº 11.598/2007;
3. Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação
relacionada neste Anexo;
4. Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação
para a concessão do alvará;
5. Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado por
profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA-PE), devidamente instruído com a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA),
atestando as condições de acessibilidade, segurança, habitabilidade,
estabilidade e higiene da edificação;
6. Atestado Liberatório ou de Regularidade do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;
7. Certidão Negativa de Débitos (C.N.D.) da Empresa de Manutenção
e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB);
8. Comprovação do pagamento da taxa de renovação semestral
de licença;
9. Comprovação da legalização do Imóvel nas seguintes
situações:
a) quando o imóvel onde funcionar o uso ou atividade for localizado em
ZEIS e possuir terreno maior que 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados) ou quando localizado em algumas Zonas Especiais (ZE), observando-se
o disposto na legislação urbanística e ambiental, em especial
nas seguintes leis: Lei nº 17.511/2008 (Revisão do Plano Diretor do
Recife); Lei nº 16.292/97 e Lei nº 16.176/96 (LUOS).
b) quando se tratar de atividade a ser exercida em residência (edificação
habitacional multifamiliar).
10. Contrato de prestação de serviço, quando se tratar de caixa
postal, acompanhado da cópia do Alvará Definitivo da empresa detentora
ou proprietária da caixa postal (empresa hospedeira);
11. Parecer favorável, emitido pelos órgãos competentes, quando
se fizer necessário e for legalmente previsto, e obrigatoriamente nas seguintes
situações:
a) tratar-se de uso ou atividade sujeitos à análise especial;
b) tratar-se de Atividade Potencialmente Geradora de Incomodidade (APGI), sem
prejuízo do atendimento dos documentos estipulados neste Anexo,
c) nas áreas e edificações em que a legislação pertinente
estabelecer dispensa ou tratamento especial para adaptação ou adequação
às normas de acessibilidade.
12. Autorização dos órgãos competentes, de quaisquer dos
entes da Federação, com amparo na legislação e normas pertinentes
ou quando a natureza ou características do uso ou atividade pretendidos
assim o exigirem, dentre estes a documentação liberatória emitida
pelos seguintes:
a) Secretaria de Saúde, quando se tratar de atividade sujeita à Vigilância
Sanitária ou a outro órgão a ela vinculado;
b) Secretaria de Educação, quando se tratar de estabelecimento de
ensino e nos casos disciplinados pela legislação pertinente;
c) órgão de gestão ambiental, para as atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental
ANEXO V DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ PARA UTILIZAÇÃO SONORA
1.
Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;
2. Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação
exigida na Lei Municipal nº 16.243/96 (Código do Meio Ambiente e do
equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife) e alterações posteriores,
notadamente, no artigo 49 ao artigo 63 do referido diploma legal;
3. Comprovante do pagamento da taxa de licença correspondente;
4. Cópia do alvará de localização e funcionamento da atividade
urbana, emitido pelo órgão municipal competente, e que esteja dentro
do prazo de vigência;
5. Memorial descritivo da emissão sonora, devidamente assinado por profissional
regularmente inscrito no CREA-PE, instruído com a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) deste profissional no referido Conselho
(CREA), o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) identificação das fontes geradoras de ruído;
b) medição de ruídos: espectro sonoro de cada fonte de emissão
no ambiente do incômodo ou na área residencial; espectro sonoro do
ruído de fundo no ambiente do incômodo ou na área residencial
e espectro sonoro no ambiente da atividade;
c) horários de funcionamento.
ANEXO VI DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO DO PROCESSO DE ALVARÁ DEFINITIVO PARA OS USOS OU ATIVIDADES COM LICENÇA DE LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO ANTES DA LEI Nº 16.176/96 (LUOS) E A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA
1. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) da empresa;
2. Formulário de ingresso do requerimento do alvará, devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado da documentação
relacionada neste Anexo;
3. Pagamento da taxa de licença correspondente e sua comprovação
para concessão do alvará;
4. Comprovante da licença de localização e funcionamento emitida
até a vigência da Lei 16.176/96 (LUOS), para a mesma empresa e para
o mesmo uso e atividade nela registrados, mantidas as mesmas características
do imóvel objeto da licença original, observando-se as ressalvas previstas
neste Decreto.
5. Declaração ou Memorial Descritivo do Imóvel, assinado por
profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA-PE), devidamente instruído com a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do profissional no referido Conselho (CREA),
atestando as condições de segurança, habitabilidade, estabilidade
e higiene da edificação;
6. Atestado Liberatório ou de Regularidade do Corpo de Bombeiros de Pernambuco;
7. Comprovação do pagamento da taxa de renovação semestral
de licença;
8. Atendimento ao número de vagas para estacionamento, de acordo com a
legislação pertinente ou parecer favorável do órgão
competente;
9. Atendimento às normas de acessibilidade, com a Anotação do
Responsável Técnico (ART) no CREA-PE;
10. Memorial Descritivo da Atividade, quando se tratar de Atividade Potencialmente
Geradora de Incomodidade (APGI) ou que apresente qualquer fonte geradora de
poluição, assinado por profissional regularmente inscrito no CREA-PE,
devidamente instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do profissional no referido Conselho (CREA);
11. Autorização dos órgãos competentes, de quaisquer dos
entes da Federação, com amparo na legislação e normas pertinentes
ou quando a natureza ou características do uso ou atividade pretendidos
assim o exigirem, dentre estes a documentação liberatória emitida
pelos seguintes:
a) Secretaria de Saúde, quando se tratar de atividade sujeita à Vigilância
Sanitária ou a outro órgão a ela vinculado;
b) Secretaria de Educação, quando se tratar de estabelecimento de
ensino e nos casos disciplinados pela legislação pertinente;
c) órgão de gestão ambiental, para as atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental;
d) órgão responsável pela preservação do patrimônio
histórico-cultural, quando se tratar de atividade em imóvel protegido
pela legislação federal, estadual ou municipal; quando o imóvel
estiver inserido em Zona Especial de Proteção Histórica (ZEPH)
ou quando se tratar de um Imóvel Especial de Preservação Histórica
(IEP);
e) Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, quando se tratar
de funerária, crematório, cemitério ou ainda de demais atividades
sujeitas à liberação deste órgão;
f) COMAR, quando se tratar de atividade inserida em Zona Especial de Aeroporto
ou Aeroplano ou em outras áreas que estejam sob o controle deste órgão;
g) Capitania dos Portos, quando a atividade estiver na área de abrangência
e competência deste órgão e depender de sua liberação;
h) Gerência do Patrimônio da União (GRPU), quando a atividade
estiver na área de abrangência e competência deste órgão
e depender de sua liberação;
OBS: A documentação relacionada nos itens 5, 9 e 10 poderá constar em um único Memorial Técnico, desde que atenda aos requisitos exigidos
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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