Distrito Federal
DECRETO
30.513 DE 1-7-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada
RICMS-DF sofre alterações
Alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre a incorporação das
disposições previstas no Protocolo ICMS 8, de 3-4-2009 (Fascículo
17/2009), que trata do regime de substituição tributária nas
operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 c/c o artigo 100,
inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto
no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Protocolo
ICMS 8, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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.................... |
......................................................................................... |
................ |
.............. |
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13 |
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS 8/2009). (NR):
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Protocolo |
A partir de |
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.................... |
......................................................................................... |
................ |
.............. |
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13.2 |
Prazo de recolhimento: até 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias (Protocolo ICMS 8/2009). (NR). |
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.................... |
......................................................................................... |
................ |
.............. |
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......................................................................................... NOTA 5. O Protocolo ICMS 8/2009, de 3 de abril de 2009, publicado no D.O.U. de 16-4-2009, tem eficácia a partir de 1º de junho de 2009. (AC). |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)
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