Distrito Federal
DECRETO
30.519, DE 2-7-2009
(DO-DF DE 3-7-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Alteração das Normas
DF altera normas regulamentadoras aplicáveis ao IPTU
=> A As alterações promovidas no Decreto 28.445, de 20-11-2007 (Fascículo 47/2007), tratam dos seguintes assuntos:
da transmissão do imposto;
das alíquotas aplicadas quando o imóvel for utilizado como residência e simultaneamente para atividade econômica;
do benefício da redução de base de cálculo; e
do benefício da isenção.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com o
artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo
em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.072,
de 27 de dezembro de 2007, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.289,
de 26 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de
novembro de 2007, fica alterado como segue:
I fica acrescido o § 4º ao artigo 4º com a seguinte
redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O possuidor direto é o responsável no caso
especificado no artigo 12-A. (AC)"
II fica acrescido o artigo 12-A com a seguinte redação:
Art. 12-A O imóvel ou a fração do imóvel cujo
proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção
do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro
Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que
não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção,
sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá
declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra
exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais
informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante
a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início
deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração
mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá
incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
(AC)"
III fica acrescido o § 11 ao artigo 15 com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 Aos imóveis edificados de natureza residencial que
sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica,
aplicam-se as seguintes alíquotas:
I se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): 0,30% (trinta centésimos
por cento);
II se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS):
a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área
utilizada como residência;
b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade
econômica.
III as áreas a que se refere o inciso II, a e b,
são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal
em 31 de dezembro de 2008.
IV
o disposto no inciso anterior não se aplica:
a) aos imóveis edificados coletivos;
b) aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem
de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato
a ser editado pela Secretaria de Fazenda. (AC)"
IV o artigo 22 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 A isenção, uma vez reconhecida pela Secretaria
de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões
que a fundamentaram.(NR)
§ 1º Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração
nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º A isenção, quando não concedida em
caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade
competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos neste Regulamento. (AC)"
V o caderno I do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO)
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Em até 100% (cem por cento) para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 setembro de 2003 e da Lei nº 3.266, 30 de dezembro de 2003. |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 6º |
|
REQUISITOS PARA |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
|
EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte àdata de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007. (NR)" |
VI O caderno II do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DESTE REGULAMENTO)
ITEM 1 |
.................................
|
......................................................................................................
|
ITEM 2 |
................................. |
......................................................................................................
|
ITEM 3 |
DISCRIMINAÇÃO |
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, X |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 4 |
DISCRIMINAÇÃO |
Fundação Universidade de Brasilia (FUB) (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007; artigo 5º, V e § 1º. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos. |
|
PRAZO PARA REQUERER |
Até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 5 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, VII e § 2º. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Beneficiado: a) maior de sessenta e cinco anos. seja aposentado ou pensionista,
receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel
como sua residência e de sua família e não seja possuidor
de outro imóvel; |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Ate 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 6 |
DISCRIMINAÇÃO |
Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, VI. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ser o imóvel: |
|
PRAZO PARA REQUERER |
Até 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviço, lojas maçónicas e Ordem Rosa Cruz (AMORC), relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, I. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 8 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, III. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 9 |
.................................. |
......................................................................................................
|
ITEM 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, VIII. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
|
ITEM 11 |
..................................
|
......................................................................................................
|
ITEM 12 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF). (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4 072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, IV. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do artigo 5º da Lei nº 4.072/2007. |
|
ITEM 13 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), vinculados ao Programa João de Barro Candango. Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal. (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, II. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ocupados pelo arrendatário com opção de compra. |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do artigo 5º da Lei nº 4.072/2007. |
|
ITEM 14 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência a que se refere o artigo 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal (PACC). (NR) |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, artigo 5º, IX. |
|
REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Imóveis cedidos gratuitamente, por pessoas físicas e jurídicas. |
|
PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo. |
|
EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011. |
Art.
2º As alterações promovidas pelo inciso IV do
artigo 1º deste Decreto aplicam-se aos processos em curso de reconhecimento
de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Octávio Alves Pereira)
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