Distrito Federal
DECRETO
30.512, DE 1-7-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF incorpora regras da ST
Alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97 dispõe sobre a incorporação das
disposições previstas nos Protocolos ICMS 129, 130 e 131, de 5-12-2008
(Fascículo 51/2008), que tratam da volta do Estado do Paraná na substituição
tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho
de barbear descartável, isqueiro, pilha, baterias elétricas e lâmpada
elétrica.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII da
Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Protocolos ICMS
129, 130, 131, todos de 5 de dezembro de 2008, e nos Protocolos ICMS 5, 6 e
7 , todos de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os itens 16, 17 e 18 do Caderno I do Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam alterados
como segue:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
.................... |
.................................................................................
|
............... |
.........................
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16 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (aparelhos de barbear NCM 8212.10.20; lâminas de barbear NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00). (NR) |
Protocolo ICMS 5/2009 ............... |
A partir de 1-6-2009 ............... |
16.1 |
Base de Cálculo: conforme Portaria SEFP nº 864/2002 (NR) |
............... |
............... |
16.2 |
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias (NR) |
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.................... |
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............... |
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NOTA 2 A partir de 1-1-2009 ocorreu a adesão do Estado do
Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985, mediante
o Protocolo ICMS 129/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU
de 12 de dezembro de 2008. |
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17 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). (NR) |
Protocolo ICMS 7/2009 ............... |
A partir de 1-6-2009. ............... |
17.1 |
Base de Cálculo: conforme Portaria SEFP nº 866/2002 (NR) |
............... |
............... |
17.2 |
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (NR) |
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.................... |
.................................................................................
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............... |
......................... |
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NOTA 2 A partir de 1-1-2009 ocorreu a adesão do Estado do
Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985, mediante
o Protocolo ICMS 130/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU
de 12 de dezembro de 2008. |
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18 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH. (NR) |
Protocolo ICMS 6/2009 |
A partir de 1-6-2009 ............... |
18.1 |
Base de Cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 867/2002 (NR) |
............... |
............... |
18.2 |
Prazo de recolhimento: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (NR) |
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.................... |
.................................................................................
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............... |
......................... |
.................................................................................
NOTA 2 A partir de 1-1-2009 ocorreu a adesão do Estado do
Paraná ao Protocolo ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985, mediante
o Protocolo ICMS 131/2008, de 5 de dezembro de 2009, publicado no DOU
de 12 de dezembro de 2008. |
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.................... |
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......................... " |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os subitens 16.3, 17.3 e 18.3,
ambos do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Octávio
Alves Pereira)
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