Minas Gerais
DECRETO
45.129, DE 3-7-2009
(DO-MG DE 6-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o crédito nas entradas
interestaduais de feijão, soja e milho, o crédito presumido concedido
aos estabelecimentos industriais, cooperativas de produtores rurais e exportadores
na aquisições de produtos agropecuários beneficiados com isenção
ou não incidência, bem como o diferimento e transferência de
crédito pelos adquirentes de leite beneficiado com redução do
imposto. Foram introduzidas, ainda, alterações no Decreto 45.030,
de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009), prorrogando o prazo de inscrição
dos produtores rurais, conforme já informado pelo Comunicado 11 SRE, de
1-7-2009 (Fascículo 27/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 63 ...................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 63 O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo.
...........................................................................................................................
§ 3º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
IV
a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto,
quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado,
relativamente a feijão, soja e milho.
.................................................................................................................................
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;
XXXIV ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
§ 17 Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo:
I na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor
rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações
Complementares da nota fiscal, a expressão Ressarcimento recebido
do destinatário artigo 75, XXXIII, do RICMS, seguida do respectivo
valor;
II para a utilização do crédito presumido, o destinatário
emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente,
indicando:
a) no campo Natureza da Operação, a expressão Crédito
presumido de ICMS;
b) no campo CFOP, o código 3.949";
c) no campo Situação Tributária, o código 090";
d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito presumido;
e) no campo Informações Complementares, a expressão
Crédito presumido do ICMS artigo 75, XXXIII, do RICMS;
III a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando nesta o valor da nota fiscal e
a expressão Crédito presumido artigo 75, XXXIII, do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo
Outros Créditos o valor do crédito presumido e no campo
Observações a expressão Crédito presumido
artigo 75, XXXIII, do RICMS.
§ 18 Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo:
I na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor
rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações
Complementares da nota fiscal, a expressão Ressarcimento recebido
do destinatário artigo 75, XXXIV, do RICMS, seguida do respectivo
valor;
II para a utilização do crédito presumido, o destinatário
emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente,
indicando:
a) no campo Natureza da Operação, a expressão Crédito
presumido de ICMS;
b) no campo CFOP, o código 3.949";
c) no campo Situação Tributária, o código 090";
d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito presumido;
e) no campo Informações Complementares, a expressão
Crédito presumido do ICMS artigo 75, XXXIV, do RICMS;
III a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando nesta o valor da nota fiscal e
a expressão Crédito presumido artigo 75, XXXIV, do RICMS;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo
Outros Créditos o valor do crédito presumido e no campo
Observações a expressão Crédito presumido
artigo 75, XXXIV, do RICMS.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 207-A O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
§ 3º O produtor rural apurará o imposto devido nos termos deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte:
I do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite;
II o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.
§ 5º Os percentuais de redução de que trata o caput deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até o respectivo período.
§ 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput, será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 207 desta Parte.
Art. 207-D Na hipótese em que o adquirente de leite
com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A, promover saída
subsequente de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou
de leite desnatado para industrialização no Estado, será emitida
nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição
do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor
Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá solicitar a inscrição
de seu estabelecimento:
I em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público
de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor
Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, até o último dia útil do mês de setembro de 2009;
II ............................................................................................................................
a) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições
terminadas em 1, 2, 3 e 4;
b) o último dia útil do mês de agosto de 2009, para as inscrições
terminadas em 5, 6 e 7;
c) o último dia útil do mês de setembro de 2009, para as inscrições
terminadas em 8, 9 e 0.
.................................................................................................................................
§ 2º A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será
cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa
Física ou, caso não seja solicitada a nova inscrição, no
dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput.
.................................................................................................................................
§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
solicitada a inscrição com a emissão do respectivo Comprovante
de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 207-D da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
II de 30 de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 3º do Decreto
nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009;
III da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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