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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 45129/2009

11/07/2009 04:45:31

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DECRETO 45.129, DE 3-7-2009
(DO-MG DE 6-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o crédito nas entradas interestaduais de feijão, soja e milho, o crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais, cooperativas de produtores rurais e exportadores na aquisições de produtos agropecuários beneficiados com isenção ou não incidência, bem como o diferimento e transferência de crédito pelos adquirentes de leite beneficiado com redução do imposto. Foram introduzidas, ainda, alterações no Decreto 45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009), prorrogando o prazo de inscrição dos produtores rurais, conforme já informado pelo Comunicado 11 SRE, de 1-7-2009 (Fascículo 27/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63 – ...................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 63 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo.
...........................................................................................................................    
§ 3º – O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

IV – a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.
.................................................................................................................................    
Art. 75 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIII – ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;
XXXIV – ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

§ 17 – Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo:
I – na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – artigo 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;
II – para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito presumido de ICMS”;
b) no campo “CFOP”, o código “3.949";
c) no campo “Situação Tributária”, o código “090";
d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito presumido;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito presumido do ICMS – artigo 75, XXXIII, do RICMS”;
III – a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito presumido – artigo 75, XXXIII, do RICMS”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito presumido e no campo “Observações” a expressão “Crédito presumido – artigo 75, XXXIII, do RICMS.”
§ 18 – Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo:
I – na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – artigo 75, XXXIV, do RICMS”, seguida do respectivo valor;
II – para a utilização do crédito presumido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito presumido de ICMS”;
b) no campo “CFOP”, o código “3.949";
c) no campo “Situação Tributária”, o código “090";
d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito presumido;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito presumido do ICMS – artigo 75, XXXIV, do RICMS”;
III – a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito presumido – artigo 75, XXXIV, do RICMS”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito presumido e no campo “Observações” a expressão “Crédito presumido – artigo 75, XXXIV, do RICMS”.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
Art. 207-A – O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.
§ 1º – O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
§ 3º – O produtor rural apurará o imposto devido nos termos deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte:
I – do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite;
II – o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º – A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.
§ 5º – Os percentuais de redução de que trata o caput deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até o respectivo período.
§ 6º – Excedido o limite previsto no inciso III do caput, será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 207 desta Parte.

“Art. 207-D –  Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A, promover saída subsequente de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá solicitar a inscrição de seu estabelecimento:
I – em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de setembro de 2009;
II – ............................................................................................................................    
a) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 1, 2, 3 e 4;
b) o último dia útil do mês de agosto de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;
c) o último dia útil do mês de setembro de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.
.................................................................................................................................    
§ 2º – A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou, caso não seja solicitada a nova inscrição, no dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput.
.................................................................................................................................    
§ 7º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se solicitada a inscrição com a emissão do respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – de 30 de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009;
III – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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