Minas Gerais
        
        DECRETO 
  45.129, DE 3-7-2009
  (DO-MG DE 6-7-2009) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
  Modificações 
  no Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõem sobre o crédito nas entradas 
  interestaduais de feijão, soja e milho, o crédito presumido concedido 
  aos estabelecimentos industriais, cooperativas de produtores rurais e exportadores 
  na aquisições de produtos agropecuários beneficiados com isenção 
  ou não incidência, bem como o diferimento e transferência de 
  crédito pelos adquirentes de leite beneficiado com redução do 
  imposto. Foram introduzidas, ainda, alterações no Decreto 45.030, 
  de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009), prorrogando o prazo de inscrição 
  dos produtores rurais, conforme já informado pelo Comunicado 11 SRE, de 
  1-7-2009 (Fascículo 27/2009). 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe 
  confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado 
  pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com 
  as seguintes alterações: 
  Art. 63  ...................................................................................................................     
  
  § 3º  ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 63  O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses do § 1º, II, e do § 6º, deste artigo.
...........................................................................................................................
§ 3º  O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
IV 
   a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, 
  quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, 
  relativamente a feijão, soja e milho. 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 75  ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75  Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII  ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;
XXXIV  ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
 
  § 17  Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo: 
  
  I  na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor 
  rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações 
  Complementares da nota fiscal, a expressão Ressarcimento recebido 
  do destinatário  artigo 75, XXXIII, do RICMS, seguida do respectivo 
  valor; 
  II  para a utilização do crédito presumido, o destinatário 
  emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, 
  indicando: 
  a) no campo Natureza da Operação, a expressão Crédito 
  presumido de ICMS; 
  b) no campo CFOP, o código 3.949"; 
  c) no campo Situação Tributária, o código 090"; 
  
  d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito presumido; 
  e) no campo Informações Complementares, a expressão 
  Crédito presumido do ICMS  artigo 75, XXXIII, do RICMS; 
  
  III  a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada: 
  
  a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e 
  Observações, indicando nesta o valor da nota fiscal e 
  a expressão Crédito presumido  artigo 75, XXXIII, do RICMS; 
  
  b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo 
  Outros Créditos o valor do crédito presumido e no campo 
  Observações a expressão Crédito presumido 
   artigo 75, XXXIII, do RICMS. 
  § 18  Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo: 
  
  I  na hipótese em que tenha recebido o ressarcimento, o produtor 
  rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações 
  Complementares da nota fiscal, a expressão Ressarcimento recebido 
  do destinatário  artigo 75, XXXIV, do RICMS, seguida do respectivo 
  valor; 
  II  para a utilização do crédito presumido, o destinatário 
  emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, 
  indicando: 
  a) no campo Natureza da Operação, a expressão Crédito 
  presumido de ICMS; 
  b) no campo CFOP, o código 3.949"; 
  c) no campo Situação Tributária, o código 090"; 
  
  d) no campo Valor do ICMS, o valor do crédito presumido; 
  e) no campo Informações Complementares, a expressão 
  Crédito presumido do ICMS  artigo 75, XXXIV, do RICMS; 
  
  III  a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada: 
  
  a) no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e 
  Observações, indicando nesta o valor da nota fiscal e 
  a expressão Crédito presumido  artigo 75, XXXIV, do RICMS; 
  
  b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo 
  Outros Créditos o valor do crédito presumido e no campo 
  Observações a expressão Crédito presumido 
   artigo 75, XXXIV, do RICMS. 
  .................................................................................................................................     
  (nr) 
  Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a 
  vigorar com a seguinte alteração:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002  Anexo IX  Parte 1
Art. 207-A  O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais:
I  5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II  10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III  20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.
§ 1º  O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.
§ 2º  Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.
§ 3º  O produtor rural apurará o imposto devido nos termos deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte:
I  do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite;
II  o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais indicados nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º  A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.
§ 5º  Os percentuais de redução de que trata o caput deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até o respectivo período.
§ 6º  Excedido o limite previsto no inciso III do caput, será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 207 desta Parte.
 
  Art. 207-D   Na hipótese em que o adquirente de leite 
  com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A, promover saída 
  subsequente de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou 
  de leite desnatado para industrialização no Estado, será emitida 
  nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição 
  do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. 
  .................................................................................................................................     
  (nr) 
  Art. 3º  O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro 
  de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 3º  O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor 
  Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá solicitar a inscrição 
  de seu estabelecimento: 
  I  em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público 
  de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor 
  Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS, até o último dia útil do mês de setembro de 2009; 
  
  II  ............................................................................................................................     
  
  a) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições 
  terminadas em 1, 2, 3 e 4; 
  b) o último dia útil do mês de agosto de 2009, para as inscrições 
  terminadas em 5, 6 e 7; 
  c) o último dia útil do mês de setembro de 2009, para as inscrições 
  terminadas em 8, 9 e 0. 
  .................................................................................................................................     
  
  § 2º  A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será 
  cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento 
  no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa 
  Física ou, caso não seja solicitada a nova inscrição, no 
  dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput. 
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 7º  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se 
  solicitada a inscrição com a emissão do respectivo Comprovante 
  de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE. 
  .................................................................................................................................     
  (nr) 
  Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, para produzir efeitos a partir: 
  I  de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 207-D da Parte 
  1 do Anexo IX do RICMS; 
  II  de 30 de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 3º do Decreto 
  nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009; 
  III  da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. 
  (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão 
  Cirineu Dias) 
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