Distrito Federal
DECRETO
30.516, DE 2-7-2009
(DO-DF DE 3-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Fixados procedimentos relativos às saídas e entradas de partes,
peças e componentes de usos aeronáuticos
Alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre a incorporação da
disposições previstas no Convênio ICMS 23/2009 (Informativo 16/2009),
que trata das regras para emissão de notas fiscais no fornecimento de peças
para manutenção e reparo de aeronaves, produzindo efeitos desde 1-5-2009.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com o
artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista
o Convênio ICMS 23/2009, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, no Livro I, Título III, o Capítulo XXIII
com a seguinte redação:
LIVRO I
.................................................................................................................................
TÍTULO
III
.................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIII
Dos Procedimentos Relativos às Saídas e Entradas de Partes, Peças
e Componentes de Usos Aeronáuticos
Art. 260-O O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º
da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991(Convênio
23/2009).
Art. 260-P Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por
fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso
aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento,
em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo
de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal
de saída, deverá:
I constar como destinatário o próprio remetente;
II consignar no campo Informações Complementares
o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III constar no campo Informações Complementares
a expressão Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS
23/2009.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave
retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada
do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente
com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista
no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso
no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida
nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão Retorno
de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS,
este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada
previsto no caput , com o destaque do imposto, se devido, no prazo de
10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º,
deverá ser emitida fazendo constar no campo Informações
Complementares o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão Saída
de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009.
Art. 260-Q Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento
do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal
para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente
da aeronave, sem destaque do imposto.
§1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte
do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente
aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no
prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º
deverá mencionar o número a série e a data da emissão da
nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada,
a que se refere o caput .
Art. 260-R Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos
para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir
nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do
ICMS até o momento:
I da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II da saída para aplicação na aeronave do depositário
do estoque;
III em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de
roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação
na aeronave:
I o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
a) como natureza da operação: Saída de mercadoria do estoque
próprio em poder de terceiros;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido.
II a empresa aérea depositária do estoque, registrará
a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio
em poder de terceiros apenas:
I empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC);
II oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em
poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças
e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de
cada estoque. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2009. (Paulo Octávio Alves Pereira)
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