Santa Catarina
DECRETO
2.434, DE 6-7-2009
(DO-SC DE 6-7-2009)
Data da publicação informada pela SEF
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorizaçao para Uso de Sistema Eletrônico
Regulamento do ICMS sofre alterações relativas ao sistema de
processamento de dados e cadastro de interventor técnico em ECF
Modificações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, excluem documentos da lista daqueles que devem
acompanhar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamentos de dados
e do pedido de credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão
de livros e documentos fiscais, bem como o credenciamento de interventor técnico
em ECF. Foi alterado, ainda, o Decreto 2.058, de 26-1-2009 (Fascículo 05/2009),
alterando a vigência de alterações introduzidas no RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.028 Ficam revogados os incisos IV e V do §
3º do artigo 2º do Anexo 7.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.
.........................................................................................................................
§ 3º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega dos seguintes documentos necessários a sua homologação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu registro na internet, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
.........................................................................................................................
IV (Revogado) modelos dos documentos fiscais a serem emitidos, quando se tratar de pedido de emissão de documentos fiscais;
V (Revogado) cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos arrolados no quadro leiaute da solicitação de Autorização de Uso de AUPD.
ALTERAÇÃO 2.029 Fica revogado o inciso II do artigo 46 do Anexo 7.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 46 O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................
II (Revogado) atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
ALTERAÇÃO 2.030 Fica revogado o inciso IV do § 1º do artigo 103 do Anexo 9.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 9
Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:
I o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III o objeto do pedido;
IV a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;
VI a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................
IV (Revogado) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
Art.
2º O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 2.058,
de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
I às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a
partir de 1º de outubro de 2009; e
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.028, que
produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (Luiz Henrique da Silveira;
Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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