Santa Catarina
DECRETO
2.437, DE 6-7-2009
(DO-SC DE 6-7-2009)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Vinho
Estado beneficia produtores de vinho
Modificação
no Decreto 2.870, de 28-7-2001 RICMS, concede crédito presumido
nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, nas condições
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.036 Fica revogada a alínea b do
inciso XIX do artigo 15 do Anexo 2.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XIX ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
..........................................................................................................................
b) (Revogada) vinho.
ALTERAÇÃO
2.037 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso X e dos §§
16 a 19 com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
Remissão COAD:
(...) Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
X nas saídas de vinho, tal como definido no artigo 3º da Lei
nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo
estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, artigo 43):
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não
superior a 750ml (setecentos e cinquenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior
a 750ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco
mil mililitros):
1. 72% (setenta a dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
(...)
§ 16 O disposto no inciso X:
I somente se aplica às indústrias que:
a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola;
b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente
a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos
produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento
da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente
para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das
entidades representativas do setor;
II fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração
Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias além das estabelecidas
neste artigo;
III o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações
sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação
ou expansão de que trata a alínea a do inciso I.
§ 17 A contribuição para o fundo de que trata a alínea
b do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com
termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
§ 18 A interrupção da contribuição financeira
prevista no § 16, I, b acarretará a suspensão do
tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
§ 19 Na hipótese do § 18, o tratamento tributário
diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição
financeira prevista no § 16, I, b, fica restabelecido, a partir
da data de sua regularização, independentemente de requerimento do
interessado.
ALTERAÇÃO 2.038 Ficam revogados o inciso IV e o § 4º,
ambos do artigo 10-B do Anexo 3.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
..........................................................................................................................
IV (Revogado) de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.
..........................................................................................................................
§ 4º (Revogado) O diferimento previsto no inciso IV do caput não se aplica na saída destinada a consumidor final.
Art. 2º A contribuição ao fundo prevista
no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 21, § 16, I, b, somente será
devida 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que o houver
instituído.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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