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Santa Catarina

Estado beneficia produtores de vinho

Decreto 2437/2009

11/07/2009 04:45:35

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DECRETO 2.437, DE 6-7-2009
(DO-SC DE 6-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Vinho

Estado beneficia produtores de vinho
Modificação no Decreto 2.870, de 28-7-2001 – RICMS, concede crédito presumido nas saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.036 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XIX do artigo 15 do Anexo 2.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
..........................................................................................................................    
b) (Revogada) vinho.

ALTERAÇÃO 2.037 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso X e dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD:
(...) Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:

X – nas saídas de vinho, tal como definido no artigo 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43):
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinquenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco mil mililitros):
1. 72% (setenta a dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
(...)
§ 16 – O disposto no inciso X:
I – somente se aplica às indústrias que:
a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola;
b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das entidades representativas do setor;
II – fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo;
III – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea “a” do inciso I.
§ 17 – A contribuição para o fundo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
§ 18 – A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 19 – Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.”
ALTERAÇÃO 2.038 – Ficam revogados o inciso IV e o § 4º, ambos do artigo 10-B do Anexo 3.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
Art. 10-B – Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
..........................................................................................................................    
IV – (Revogado) de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido.
..........................................................................................................................    
§ 4º – (Revogado) O diferimento previsto no inciso IV do caput não se aplica na saída destinada a consumidor final.

Art. 2º – A contribuição ao fundo prevista no RICMS/SC-2001, Anexo 2, artigo 21, § 16, I, “b”, somente será devida 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que o houver instituído.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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