São Paulo
DECRETO
54.486, DE 26-6-2009
(DO-SP DE 27-6-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Normas
Estado regulamenta as novas regras do Processo Administrativo Tributário
Os
novos procedimentos aplicáveis ao processo administrativo-tributário
decorrente de lançamento de ofício, instituídos pela Lei 13.457,
de 18-3-2009 (Fascículo 14/2009), serão observados na solução
de litígios entre os contribuintes e a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, relativamente aos tributos estaduais e a suas respectivas penalidades.
Foi revogado o Decreto 46.674, de 9-4-2002 (Informativo 15/2002).
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, DECRETA:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades e a organização estrutural e funcional dos órgãos de julgamento e da Diretoria da Representação Fiscal reger-se-ão pela Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, e por este Regulamento.
Título II
Dos Órgãos de Julgamento Tributário
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições dos Órgãos
de Julgamento
Seção I
Das Delegacias Tributárias de Julgamento
Subseção I
Das Competências Gerais
Art. 2º O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 104, do recurso voluntário e do pedido de retificação de seus julgados serão realizados em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJs), da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
Subseção II
Da Estrutura Organizacional das Delegacias Tributárias de Julgamento
Art.
3º As Delegacias Tributárias, de Julgamento, vinculadas
ao Tribunal de Impostos e Taxas, para que, sob gestão única, haja
a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, têm suas
sedes fixadas na seguinte conformidade:
I DTJ 1, em São Paulo;
II DTJ 2, em Campinas;
III DTJ 3, em Bauru.
Art. 4º As Delegacias Tributárias de Julgamento
têm a seguinte estrutura organizacional:
I Assistência Tributária;
II Núcleo de Informação;
III Unidade de Recursos;
IV Unidades de Julgamento;
V Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento
será instalada uma Unidade de Julgamento.
§ 2º A critério da Administração poderá
ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia
Regional Tributária.
§ 3º As Unidades de Recursos e de Julgamento contarão
com Células de Apoio e Informação, que não se caracterizarão
como unidades administrativas e que integrarão a estrutura do Núcleo
de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.
Subseção III
Das Atribuições das Delegacias Tributárias de Julgamento
Art.
5º As Delegacias Tributárias de Julgamento, com jurisdição
comum em todo o território do Estado, têm as seguintes atribuições:
I julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104, o recurso
voluntário e o pedido de retificação de seu julgado, nos termos
deste regulamento;
II promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para
maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;
III implementar as ações necessárias ao cumprimento de
planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico do Tribunal
de Impostos e Taxas;
IV zelar pela observância das súmulas editadas pelo Tribunal
de Impostos e Taxas;
V exercer outras atribuições conferidas por ato do Presidente
do Tribunal de Impostos e Taxas.
Subseção IV
Das Competências dos Delegados Tributários de Julgamento
Art.
6º Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício,
voluntário e ordinário;
III efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação
interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias
de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;
IV determinar a formação de expediente em apartado do processo
administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo
112 deste regulamento;
V julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso
voluntário;
VI julgar o pedido de retificação de seu julgado;
VII distribuir e promover distribuições aleatórias de
processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que
lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;
VIII determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou
continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição
de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória
do primeiro processo;
IX determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução de processo;
X participar da elaboração do planejamento estratégico
do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária
de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento,
inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;
XI decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
XII determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por
meio eletrônico;
XIII assinar atestados e certidões;
XIV designar servidores para o desempenho de funções nas unidades
subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas
à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos
termos deste regulamento;
XV designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições
da legislação vigente;
XVI convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia
para prestação de serviços fora da sede de exercício;
XVII proceder ao remanejamento de pessoal;
XVIII atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função
de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo
a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
XIX estabelecer outras atribuições e competências às
unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação
do processo eletrônico;
XX exercer outras competências conferidas por ato do Presidente
do Tribunal de Impostos e Taxas.
Subseção V
Das Atribuições das Assistências Tributárias
Art.
7º As Assistências Tributárias das Delegacias
Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I assistir o Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de
suas competências;
II examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados
ao Delegado Tributário de Julgamento;
III elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos
às finalidades da Delegacia Tributária de Julgamento;
IV propor modificações para o aprimoramento da metodologia
de julgamento;
V exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado
Tributário de Julgamento.
Subseção VI
Das Atribuições dos Núcleos de Informação
Art.
8º Os Núcleos de Informação das Delegacias
Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I assessorar à Delegacia Tributária de Julgamento no desempenho
de suas atribuições;
II coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das metas
de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual
nas unidades de julgamento;
III assessorar o Delegado Tributário de Julgamento na interação
das atividades da Unidade de Recursos, da Assistência Tributária,
das Unidades de Julgamento e do Núcleo de Apoio Administrativo;
IV assessorar na implementação das ações necessárias
ao cumprimento de planos de trabalho estabelecidos pelo planejamento estratégico
do Tribunal de Impostos e Taxas;
V manter o controle dos sistemas de informação instituídos
pelo Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária
de Julgamento;
VI exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado
Tributário de Julgamento.
Subseção VII
Das Competências dos Chefes dos Núcleos de Informação
Art.
9º Aos Chefes dos Núcleos de Informação
compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II inspecionar e orientar as Unidades de Julgamento, zelando pela padronização
de procedimentos, inclusive dos sistemas informatizados;
III gerar informações gerenciais sobre o planejamento e a produtividade
dos órgãos de julgamento, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária
de Julgamento;
IV elaborar, periodicamente, relatórios das atividades dos órgãos
de julgamento visando ao aperfeiçoamento das condições de trabalho
e da gestão de recursos humanos;
V promover o gerenciamento de estoque de processos com vistas ao cumprimento
de metas e à redução do tempo de permanência;
VI exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário
de Julgamento.
Subseção VIII
Das Atribuições das Unidades de Recursos
Art. 10 As Unidades de Recursos das Delegacias Tributárias
de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I coordenar atividades atinentes à distribuição, à
análise e preparo de expedientes e processos cuja admissibilidade ou julgamento
seja de competência do Delegado Tributário de Julgamento;
II fornecer informações ao Delegado Tributário de Julgamento
visando à observância da uniformização de procedimentos
e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
III atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo,
relativamente às suas atribuições;
IV exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado
Tributário de Julgamento.
Subseção IX
Das Competências dos Chefes das Unidades de Recursos
Art.
11 Aos Chefes das Unidades de Recursos compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II acompanhar o desenvolvimento das atividades e o cumprimento de metas
no âmbito da Assistência Tributária;
III manter o controle das matérias referentes aos julgamentos efetuados
no âmbito do juízo singular, visando à uniformização
de procedimentos e jurisprudência promovida pelo Tribunal de Impostos e
Taxas;
IV decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
V exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário
de Julgamento.
Subseção X
Das Atribuições das Unidades de Julgamento
Art.
12 As Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias
de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I julgar, em juízo singular, o processo administrativo tributário
originado pela apresentação da defesa, em face do Auto de Infração
e Imposição de Multa lavrado por Agente Fiscal de Rendas;
II julgar, em juízo singular, o pedido de retificação
de seu julgado;
III determinar a realização de diligências necessárias
ao saneamento dos processos;
IV determinar a apartação de processos nas hipóteses previstas
neste regulamento;
V atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo,
relativamente às suas atribuições;
VI exercer outras atribuições conferidas por ato do Delegado
Tributário de Julgamento.
Subseção XI
Das Competências dos Chefes das Unidades de Julgamento
Art. 13 Aos Chefes das Unidades de Julgamento compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II distribuir processos no âmbito de sua unidade de julgamento;
III orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os
e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
IV encaminhar ao Delegado Tributário de Julgamento os recursos recepcionados
pela Unidade de Julgamento e os interpostos de ofício;
V elaborar relatórios coletivos e individuais de produtividade da
Unidade Julgadora;
VI decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;
VII exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário
de Julgamento.
Subseção XII
Das Competências dos Servidores com Funções de Julgamento
Art.
14 Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de
Rendas nas Unidades de Julgamento compete:
I julgar os processos que lhes forem distribuídos, atendendo, se
estabelecido, o prazo fixado pelo Delegado Tributário de Julgamento;
II determinar diligências necessárias à instrução
e ao saneamento dos processos;
III interpor recurso de ofício nos termos deste regulamento;
IV sugerir medidas ao superior imediato com vistas ao aperfeiçoamento
dos julgamentos;
V praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive
o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo,
relativamente a julgamento efetuado;
VI determinar a formação de expediente em apartado do processo
administrativo tributário, nos casos previstos nesse regulamento;
VII exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário
de Julgamento.
Subseção XIII
Das Atribuições dos Núcleos de Apoio Administrativo
Art. 15 Os Núcleos de Apoio Administrativo das
Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I dar suporte e criar as condições necessárias para o
desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas unidades da Delegacia
Tributária de Julgamento;
II elaborar relatórios de acompanhamento das atividades da Delegacia
Tributária de Julgamento;
III auxiliar nas atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos
realizados pela Assistência Tributária, Inspetoria Fiscal de Julgamento,
Unidade de Recursos e pelas Unidades de Julgamento;
IV realizar o atendimento ao público em relação às
questões pertinentes aos processos administrativos tributários;
V receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, inclusive
por meio eletrônico;
VI redigir, publicar e expedir notificações e extratos relativos
às decisões proferidas pelos órgãos de julgamento, inclusive
por meio eletrônico;
VII preparar expediente em apartado do processo administrativo tributário;
VIII manter registro atualizado do material permanente, inclusive dos
equipamentos de informática das respectivas unidades, e comunicar à
unidade competente a movimentação destes;
IX atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo,
relativamente às suas atribuições;
X preparar outros expedientes das respectivas unidades;
XI manter registros sobre frequência, férias e outros afastamentos
dos servidores, sob supervisão do superior imediato;
XII estimar aquisição, requisitar, guardar e distribuir o material
de consumo das unidades;
XIII receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários
aos serviços;
XIV desenvolver outras atividades técnicas e administrativas características
de apoio à Delegacia Tributária de Julgamento.
Parágrafo único Cabe ao Núcleo de Apoio Administrativo
orientar e supervisionar os serviços executados pelas Células de Apoio
e Informação, às quais terão, no âmbito das Unidades
de Recursos e das Unidades de Julgamento onde estiverem instaladas, as atribuições
previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.
Subseção XIV
Das Competências dos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo
Art. 16 Aos Dirigentes dos Núcleos de Apoio Administrativo
das Delegacias Tributárias de Julgamento compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II exercer outras competências conferidas por ato do Delegado Tributário
de Julgamento.
Seção II
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Subseção I
Da Estrutura Organizacional do Tribunal de Impostos e Taxas
Art.
17 O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão da
estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária, da Secretaria
da Fazenda, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, com sede
na Capital do Estado, tem a seguinte estrutura:
I Presidência;
II Vice-Presidência;
III Secretaria;
IV Câmara Superior;
V Câmaras Julgadoras;
VI Delegacias Tributárias de Julgamento.
Subseção II
Das Atribuições do Tribunal de Impostos e Taxas
Art.
18 O Tribunal de Impostos e Taxas, com jurisdição
em todo o território do Estado e independência quanto a sua função
judicante, tem por atribuições, entre outras previstas na legislação:
I julgar os recursos previstos no artigo 107 deste regulamento;
II julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
III julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV gerir os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento
das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação
procedimental e jurisprudencial entre eles;
V promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior
celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias
Tributárias de Julgamento e do Tribunal.
Subseção III
Das Competências do Presidente do Tribunal
Art.
19 Compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II dirigir os trabalhos e despachar o expediente do Tribunal;
III presidir as sessões da Câmara Superior;
IV determinar o número de sessões ordinárias e convocar,
por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias
das câmaras do Tribunal;
V fixar dia e horário para realização das sessões
das câmaras;
VI decidir sobre a admissibilidade e processamento do recurso especial
e dos pedidos de reforma e de retificação dos julgados do Tribunal;
VII despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência
do Tribunal e petições que vinculem tipo de recursos não previstos
na lei, determinando a devolução dos respectivos processos às
repartições competentes;
VIII representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
IX dar exercício aos juízes;
X decidir sobre pedido de ausência às sessões de julgamento
formulado pelo juiz, convocando substituto no caso de deferimento;
XI distribuir e promover o andamento de processo distribuído a juiz,
cujo prazo de relatoria já se tenha esgotado, ou deferir requerimento de
sua prorrogação em virtude de motivo que a justifique;
XII fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento
para abertura e funcionamento das câmaras;
XIII propor ao Coordenador da Administração Tributária
a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;
XIV zelar pela distribuição aleatória de processos para
julgamento no Tribunal, observando as metas de desempenho previstas;
XV representar ao Coordenador da Administração Tributária,
propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da
legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça
fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda Pública do Estado;
XVI zelar pela aplicação das Súmulas do Tribunal;
XVII exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Regimento
Interno do Tribunal ou pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 1º Quando o Presidente for integrante da classe de Agente
Fiscal de Rendas, compete-lhe também responder administrativamente pelo
Tribunal e gerir os trabalhos de seus órgãos subordinados, bem como:
1. designar, nos termos da lei, servidores públicos para o desempenho das
funções de Diretor Adjunto, Assistente Fiscal-Chefe, Assistente Fiscal,
Juiz com dedicação exclusiva e Delegado Tributário de Julgamento,
com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
2. designar servidores públicos deste Estado para a função de
Diretores das demais Diretorias subordinadas ao Tribunal;
3. aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções
de inspetoria e de chefia feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento
nas unidades a este subordinadas;
4. convocar ou autorizar o deslocamento de servidores do Tribunal de Impostos
e Taxas ou das Delegacias Tributárias de Julgamento para prestação
de serviços fora da sede de exercício;
5. estabelecer, mediante edição de ato normativo, outras disposições
aplicáveis ao processo administrativo de que trata este regulamento, inclusive
aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;
6. estabelecer outras atribuições e competências às unidades
e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação
do processo eletrônico;
§ 2º Quando o Presidente do Tribunal não for integrante
da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo
a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo
anterior.
Subseção IV
Das Competências do Vice-Presidente do Tribunal
Art.
20 Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas:
I substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas e impedimentos,
exceto no que se refere às competências previstas nos incisos IV e
V do artigo 18 e no § 1º do artigo 19;
II compor a mesa da Presidência das sessões de Câmara
Superior;
III outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente
do Tribunal ou pelo Regimento Interno.
Subseção V
Da Secretaria do Tribunal
Art.
21 A Secretaria do Tribunal tem a seguinte estrutura:
I Assistência Fiscal;
II Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva;
III Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de
Impostos e Taxas.
Art. 22 A Secretaria do Tribunal tem as seguintes atribuições:
I auxiliar o Presidente nas atividades de administração do
Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
II supervisionar as atividades das áreas que lhes são subordinadas;
III outras atribuições conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VI
Das Competências do Diretor Adjunto do Tribunal
Art.
23 Compete ao Diretor Adjunto do Tribunal:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II elaborar estudos para formulação de estratégias para
as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
III elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades
e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento, propondo
ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;
IV designar servidores subordinados para o exercício de substituições
permitidas em lei;
V substituir o Presidente ou Vice-Presidente no que se refere às
competências previstas nos incisos IV e V do artigo 18 e no § 1º
do artigo 19;
VI em relação à administração de material e
patrimônio, supervisionar:
a) o controle dos bens móveis sob a responsabilidade do Tribunal, na Capital;
b) os controles de quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos
necessários ao funcionamento do Tribunal, para fins de elaboração
da proposta orçamentária anual;
c) a devolução, ao órgão central, dos bens móveis inservíveis
ao Tribunal, na Capital;
d) as requisições e pedidos de compra;
VII estabelecer outras atribuições e competências às
unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação
do processo eletrônico;
VIII outras competências conferidas pelo Presidente do Tribunal.
Subseção VII
Das Atribuições da Assistência Fiscal
Art.
24 A Assistência Fiscal tem as seguintes atribuições:
I assistir ao Presidente, Vice-Presidente e Diretor Adjunto do Tribunal
no desempenho de suas competências;
II examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos
à decisão do Presidente;
III elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios
relativos às atividades do Tribunal;
IV preparar informações gerenciais sobre o desempenho das atividades
das unidades e servidores do Tribunal e das Delegacias Tributárias de Julgamento;
V participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção,
da segurança e da execução de sistemas e de serviços de
informações na área do contencioso administrativo;
VI prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos
em curso no Tribunal;
VII outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo
Presidente do Tribunal.
Subseção VIII
Das Competências do Assistente Fiscal-Chefe
Art.
25 Compete ao Assistente Fiscal-Chefe:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo
anterior;
II propor modificações para aprimoramento da metodologia dos
trabalhos da Assistência Fiscal;
III subsidiar o Diretor Adjunto no alcance de metas estabelecidas pelo
Presidente do Tribunal;
IV exercer outras competências conferidas pelo Diretor Adjunto ou
pelo Presidente do Tribunal.
Subseção IX
Da Célula de Juízes com Dedicação Exclusiva
Art.
26 Os Juízes com Dedicação Exclusiva, vinculados
administrativamente à Presidência do Tribunal têm por atribuições:
I exercer as funções de julgamento nas Câmaras do Tribunal,
cumprindo as metas de produtividade estipuladas pelo Presidente do Tribunal;
II outras competências estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único Resolução do Secretário da Fazenda
estipulará o número de vagas para os juízes de que trata este
artigo, a serem providas por integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas,
bem como estabelecerá o sistema remuneratório da função,
observada a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
Subseção X
Da Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal de Impostos
e Taxas
Art.
27 A Divisão da Fazenda Estadual de Logística do Tribunal
de Impostos e Taxas do Tribunal tem a seguinte estrutura:
I Diretoria de Serviço de Apoio às Câmaras;
II Diretoria de Serviço de Comunicação.
Art. 28 A Divisão da Fazenda Estadual de Logística
do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:
I supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas Diretorias de Serviço
do Tribunal;
II disponibilizar os processos distribuídos para serem relatados
pelos Juízes do Tribunal;
III prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Polícia Civil a respeito dos processos administrativos
em curso no Tribunal;
IV fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pelo pagamento de ajuda de custo aos Juízes do Tribunal;
V manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VI outras atribuições conferidas pelo Diretor Adjunto ou pelo
Presidente do Tribunal, inclusive as decorrentes da implementação
do processo eletrônico.
Art. 29 A Diretoria de Serviço de Apoio às
Câmaras tem as seguintes atribuições:
I elaborar as pautas de julgamento;
II expedir intimações e notificações aos interessados
para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
III decidir, nos termos definidos pelo Presidente, sobre pedidos de vista
dos autos de processos;
IV expedir intimações e notificações aos interessados
para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
V fornecer informações sobre o andamento dos processos em trâmite
no Tribunal;
VI manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
VII outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.
Art. 30 A Diretoria de Serviço de Comunicação
tem as seguintes atribuições:
I alimentar o sistema informatizado do Tribunal com dados de pautas de
julgamento e de decisões das Câmaras do Tribunal;
II manter atualizado o sistema de informações do contencioso;
III fazer publicar, no Diário Oficial do Estado ou no Diário
Eletrônico, extratos das decisões das Câmaras do Tribunal;
IV expedir intimações e notificações aos interessados
para a prática dos atos processuais previstos neste regulamento;
V encaminhar processos para a Diretoria da Representação Fiscal
quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, ou quando houver
anulação de decisão anterior, por decisão de Câmara
do Tribunal;
VI receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processo, inclusive
por meio eletrônico;
VII manter arquivo das decisões das Câmaras do Tribunal;
VIII fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento
do interessado;
IX outras atribuições conferidas por autoridade competente.
Art. 31 Compete ao Diretor da Divisão da Fazenda
Estadual de Logística do Tribunal de Impostos e Taxas e aos Diretores das
Diretorias de Serviço de Apoio às Câmaras e de Comunicação:
I cumprir e fazer cumprir, respectivamente, as atribuições
previstas nos artigos 28, 29 e 30;
II outras competências atribuídas por ato de autoridade competente.
Subseção XI
Das Competências da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras
Art.
32 Compete à Câmara Superior:
I julgar o recurso especial;
II julgar o pedido de reforma de julgado administrativo;
III julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV deliberar sobre a edição, revisão e cancelamento de
súmulas vinculantes;
V elaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, ad referendum
do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir
dúvidas na sua interpretação;
Art. 33 A Câmara Superior será composta por
16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos
e 8 (oito) juízes contribuintes.
§ 1º As sessões da Câmara Superior serão presididas
pelo Presidente do Tribunal e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
§ 2º A Câmara Superior será composta por juízes
distintos daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos
dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.
§ 4º As sessões da Câmara Superior serão secretariadas
por servidor designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 34 Compete às Câmaras Julgadoras:
I julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;
II julgar o recurso ordinário;
III julgar o pedido de retificação de seu julgado;
IV outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 35 As Câmaras Julgadoras, em número de
até 20 (vinte), compõe-se, cada uma delas, de 2 (dois) juízes
servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, designados na
forma deste regulamento.
Parágrafo único O número de Câmaras Julgadoras será
fixado no início de cada mandato dos juízes, no decreto de sua nomeação,
podendo haver a extinção ou instalação de novas Câmaras
no curso do mandato, segundo critérios de conveniência e oportunidade
e respeitado o limite fixado neste artigo.
Subseção XII
Das Sessões de Julgamento das Câmaras
Art.
36 As sessões serão realizadas com a presença
mínima de:
I 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
II 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras
Julgadoras.
Art. 37 O julgamento de cada processo inicia-se com
a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se
os debates e a votação.
Parágrafo único As decisões de Câmara serão
tomadas por maioria, sendo computados apenas os votos dos juízes presentes
à sessão, que deverão ser proferidos por escrito em sequência
ao voto do juiz relator, votando por último o juiz que presidir o julgamento,
cujo voto de qualidade prevalecerá em caso de empate.
Art. 38 Na sessão de julgamento, qualquer juiz
ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma
única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O pedido de vista poderá ser admitido somente na
primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes
que se tenham por habilitados a fazê-lo.
§2º Os votos proferidos pelos juízes na sessão em
que houver deferimento do pedido de vista, caso não confirmados por eles
na sessão em que o processo for julgado, não serão computados
para efeitos de resultado da votação.
§ 3º Quando houver mais de um pedido de vista, os autos serão
mantidos na Divisão de Apoio às Câmaras, correndo para todos
o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
quando houver pedido de vista da Representação Fiscal e de apenas
um juiz, devendo os autos ser encaminhados inicialmente para a Representação
Fiscal e após para o juiz com vista, observando-se o prazo de quinze dias
para cada um.
Subseção XIII
Da Competência do Juiz do Tribunal
Art.
39 Compete ao juiz do Tribunal:
I relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II proferir votos nos julgamentos de que participe;
III propor à Câmara as diligências que entenda necessárias
à instrução dos processos;
IV solicitar vista de processos para manifestação em separado;
V sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar os demais atos
inerentes à sua função;
VI outras que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente
do Tribunal.
Subseção XIV
Da Nomeação de Juízes
Art.
40 Os juízes exercerão o mandato por período
de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término
em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do
período da nomeação.
Parágrafo único As nomeações dos juízes serão
processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.
Art. 41 Os juízes servidores públicos, todos
portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado,
especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único O número de Procuradores do Estado, escolhidos
dentre o integrantes da Procuradoria Geral do Estado, será de 1/6 (um sexto)
do número total dos juízes servidores públicos.
Art. 42 Os juízes contribuintes, todos portadores
de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida
especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco)
anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério
e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os
indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.
Parágrafo único É vedada a nomeação para juiz
contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou
cargo público.
Art. 43 Os juízes servidores públicos servirão
sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante
o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.
Art. 44 Será considerada sem efeito a nomeação
para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado
posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado.
Art. 45 Enquanto exercerem o mandato, os juízes
nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento
referidos neste regulamento.
Art. 46 Perderá o mandato o juiz que:
I usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame
e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com
dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir
as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis
apenas aos servidores públicos;
II retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos
para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
III recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos
para relatoria;
IV faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias,
licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da
sede;
V renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária e por este acolhido;
VI aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
VII deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de
produção semestral estabelecida por resolução do Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único A perda do mandato será declarada pelo
Coordenador da Administração Tributária.
Subseção XV
Da Designação do Presidente, Vice-Presidente, Juízes Titulares
de Câmaras e Lista de Suplentes
Art.
47 O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, bem como os
Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados
por proposta do Coordenador da Administração Tributária, referenda
por ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 48 A distribuição dos Juízes titulares
pelas Câmaras no início de cada período e as alterações
em seu decurso serão efetuadas por ato do Coordenador da Administração
Tributária.
Parágrafo único O ato de que trata o caput divulgará,
ainda, a ordem de substituição do Presidente e Vice-Presidente entre
os juízes titulares da Câmara e a lista de juízes suplentes do
Tribunal.
Subseção XVI
Da Substituição de Juízes
Art.
49 A substituição de juízes do Tribunal deverá
observar o seguinte:
I em qualquer hipótese de substituição de juiz do Tribunal,
deverá ser observada a paridade existente na câmara entre o número
de juízes servidores públicos e de juízes contribuintes;
II na ausência temporária de juiz titular da Câmara Superior,
ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição
por juiz titular de Câmara Julgadora ou, na impossibilidade, por juiz suplente,
independentemente do requisito estabelecido no § 3º do artigo 33;
III na ausência temporária de juiz titular de Câmara Julgadora,
ato do Presidente do Tribunal determinará a sua substituição
por juiz suplente;
IV o pedido de licença para afastamento de juiz do Tribunal deverá
ser motivado e formulado com antecedência mínima de sete dias da respectiva
sessão de julgamento.
Subseção XVII
Da Ajuda de Custo dos Juízes
Art. 50 O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas fará
jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício
da função.
§ 1º A ajuda de custo a que se refere o caput deste
artigo corresponderá ao somatório do valor fixado por participação
em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de
processos em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo
julgamento.
§ 2º Os valores a que se refere o § 1º deste artigo
serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) na
seguinte conformidade:
1. 1,35 UFESPs, por sessão de julgamento;
2. 3,36 UFESPs, por processo relatado e julgado.
§ 3º o valor total da ajuda de custo mensal de que trata o
§ 2º deste artigo não poderá exceder a 141,12 UFESPs.
§ 4º A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida
por juiz que seja servidor público, não será considerada para
fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo
115 da Constituição Estadual.
§ 5º Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva,
não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos
computados para aferição da pontuação mínima estabelecida
para função interna.
§ 6º Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de
Impostos e Taxas o disposto no Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de
1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste
artigo.
Título III
Da Diretoria da Representação Fiscal
Capítulo I
Da Estrutura Organizacional, Competências e Atribuições da Diretoria
da Representação Fiscal
Seção I
Da Estrutura Organizacional da Diretoria da Representação Fiscal
Art.
51 A Diretoria da Representação Fiscal com sede na
Capital do Estado e atuação em todo o seu território, independentemente
de circunscrição, compõe-se de:
I Diretor da Representação Fiscal;
II Diretor Adjunto da Representação Fiscal;
III Primeira Assistência da Diretoria da Representação
Fiscal;
IV Segunda Assistência da Diretoria da Representação Fiscal;
V Centro de Apoio Administrativo;
VI Representação Fiscal de São Paulo com Representante
Fiscal Chefe, equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio Administrativo;
VII Representação Fiscal de Campinas com Representante Fiscal
Chefe, equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII Representação Fiscal de Bauru com Representante Fiscal
Chefe, equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 52 Os Representantes Fiscais serão designados
pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes
da classe de Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único Um dos Representantes Fiscais será designado,
cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal pelo Coordenador
da Administração Tributária.
Seção II
Das Atribuições Gerais e Específicas
Art.
53 A Diretoria da Representação Fiscal, órgão
em nível de Departamento Técnico subordinado diretamente à Coordenadoria
da Administração Tributária, tem as atribuições prescritas
no artigo 72 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2.009.
Art. 54 As Assistências da Diretoria da Representação
Fiscal e as Representações Fiscais de São Paulo, de Campinas
e de Bauru têm por atribuições o exercício de todas as atividades
e a prática de todos os atos processuais que sejam de competência
de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente
de lançamento de ofício.
Parágrafo único As prescrições do caput deste
artigo aplicam-se de ofício pelo Diretor da Representação Fiscal.
Art. 55 A Primeira Assistência da Diretoria da
Representação Fiscal tem as seguintes atribuições, observado
o disposto no artigo 54 deste regulamento:
I analisar os processos que tenham sido julgados por qualquer das Câmaras
do Tribunal de Impostos e Taxas, nos quais a decisão tenha sido contrária
à Fazenda Pública do Estado, total ou parcialmente, ou quando houver
anulação de decisão anterior, e interpor pela Fazenda Pública
do Estado os recursos cabíveis, quando for o caso;
II manter controle das matérias discutidas no âmbito do Tribunal
de Impostos e Taxas, em especial nos processos cujas decisões tenham sido
contrárias à Fazenda Pública do Estado e, nesses casos, acompanhar
a evolução da interpretação da legislação tributária
adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários para
que seja possível a apresentação de pedido de reforma do julgado
administrativo, no prazo legal, quando não couber recurso;
III interpor Reforma de Julgado Administrativo nas hipóteses previstas
na legislação;
IV interpor pedido de retificação de julgado na forma da legislação;
V sistematizar os conhecimentos produzidos na Diretoria da Representação
Fiscal de forma que possam ser acessados por todos os Representantes Fiscais
para suporte do exercício de suas funções;
VI acompanhar e identificar a jurisprudência firmada no âmbito
das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas e propor ao Diretor da Representação
Fiscal a elaboração, alteração ou cancelamento de súmula
de caráter vinculante;
VII representar ao Diretor da Representação Fiscal, propondo
o encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, de questão de ordem para dirimir
dúvida na interpretação da legislação, para que seja
submetida à apreciação da Câmara competente, bem como propor
a alteração ou revogação de qualquer questão de ordem
existente;
VIII comparecer às sessões de julgamento da Câmara Superior
do Tribunal de Impostos e Taxas e requerer vista do processo quando for o caso;
IX acompanhar as decisões proferidas pela Câmara Superior do
Tribunal de Impostos e Taxas e manter controle organizado das decisões
relativas à interpretação da legislação tributária,
no banco de dados da Diretoria da Representação Fiscal, para possibilitar
a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública do Estado;
X outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
Art. 56 A Segunda Assistência da Diretoria da Representação
Fiscal tem as seguintes atribuições, observado o disposto no artigo
54 deste regulamento:
I promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da
instrução do processo, quando necessário;
II manifestar-se sobre diligência realizada por determinação
de Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo de 30 (trinta) dias;
III contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado perante o Tribunal
de Impostos e Taxas, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência
da reclamação tributária;
IV elaborar pareceres refletindo o entendimento da Diretoria da Representação
Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão
no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, e submetê-los à apreciação
do Diretor Adjunto da Representação Fiscal;
V outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
Art. 57 A Representação Fiscal de São
Paulo, a Representação Fiscal de Campinas e a Representação
Fiscal de Bauru têm as seguintes atribuições, observado o disposto
no artigo 54 deste regulamento:
I promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da
instrução do processo, quando necessário;
II manifestar-se sobre diligência realizada por determinação
de órgão de julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
III contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado em andamento na
Delegacia Tributária de Julgamento, produzindo parecer fundamentado sobre
a procedência da reclamação tributária;
IV contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado perante o Tribunal
de Impostos e Taxas, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência
da reclamação tributária, nos processos que lhes forem encaminhados
pela Diretoria da Representação Fiscal;
V elaborar parecer em recurso de ofício;
VI interpor o pedido de retificação de decisão proferida
no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, na forma da legislação;
VII elaborar pareceres refletindo o entendimento da Diretoria da Representação
Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão
no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento;
VIII outras atribuições conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
Art. 58 O Centro de Apoio Administrativo da Diretoria
da Representação Fiscal, e os Núcleos de Apoio Administrativo,
em suas respectivas áreas de atuação, além das constantes
dos incisos I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro
de 1998, têm as seguintes atribuições:
I dar suporte e criar as condições necessárias para o
desenvolvimento das atividades a serem executadas no âmbito da Diretoria
da Representação Fiscal e de suas Assistências;
II conferir individualmente, antes de registrar no sistema, todo processo
administrativo tributário que der entrada, for movimentado ou der saída
da Diretoria da Representação Fiscal;
III identificar os processos em que a manifestação da Diretoria
da Representação Fiscal deva ser priorizada, em razão de metas
estabelecidas ou outros fatores determinantes, e distribuí-los para a elaboração
da manifestação do Representante Fiscal com prioridade;
IV elaborar relatórios na periodicidade e sobre dados determinados
pelo Diretor da Representação Fiscal e, no final de cada ano, inventário
individualizado e completo de todos os processos que se encontrem na Diretoria
da Representação Fiscal ou na posse dos Representantes Fiscais da
Diretoria, apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da Representação
Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente;
V auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos
realizados pelas Assistências;
VI prestar os serviços preparatórios necessários à
execução das atividades das Assistências;
VII tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam
o acervo da biblioteca da Diretoria da Representação Fiscal;
VIII manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias
dos documentos preparados, executar serviços de digitação, providenciar
cópias de textos e executar serviços administrativos em geral;
IX outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente
ou pelo Diretor da Representação Fiscal.
Parágrafo único No que tange aos Núcleos de Apoio Administrativo,
as referências feitas nos incisos deste artigo à Diretoria da Representação
Fiscal e ao Diretor da Representação Fiscal, equivalem a Representação
Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru e aos respectivos Chefes.
Seção III
Das Competências
Art.
59 Ao Diretor da Representação Fiscal compete:
I encaminhar ao Presidente do Tribunal proposta para a formulação,
a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, em conformidade
com o previsto na legislação;
II supervisionar o andamento dos trabalhos atribuídos às Assistências
da Diretoria da Representação Fiscal e do trabalho dos Representantes
Fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio de experiências
e aprimoramento funcional;
III propor ao Coordenador da Administração Tributária
a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das funções
de Diretor Adjunto da Representação Fiscal;
IV encaminhar à Coordenadoria da Administração Tributária
informações acerca de posicionamentos jurisprudenciais em formação
junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, que ensejem reflexão sobre a necessidade
de alteração de procedimentos e normas;
V convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação
de serviços, fora da sede de exercício;
VI propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção
de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
VII encaminhar ao Presidente do Tribunal questão de ordem para dirimir
dúvida na interpretação da legislação, para que seja
submetida à apreciação da Câmara competente;
VIII propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a alteração
ou revogação de qualquer questão de ordem existente;
IX propor ao Coordenador da Administração Tributária a
previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual
em função do número de processos aguardando manifestação
da Fazenda Pública, do valor do crédito tributário reclamado
ou da matéria em litígio;
X verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas;
XI designar servidores para o desempenho de funções nas unidades
subordinadas;
XII coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
XIII zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento
dos trabalhos e para a prática de atos processuais;
XIV baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
XV realizar a inspeção das Representações Fiscais
de São Paulo, de Campinas e de Bauru;
XVI definir os critérios para disciplinar o comparecimento de Representante
Fiscal nas sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas;
XVII propor ao Coordenador da Administração Tributária,
a edição de ato normativo dispensando a prática de ato processual
por parte do Representante Fiscal, no processo administrativo tributário;
XVIII outras competências conferidas por ato do Coordenador da Administração
Tributária.
Art. 60 Ao Diretor Adjunto da Representação
Fiscal, além das competências fixadas por legislação específica,
compete:
I substituir o Diretor da Representação Fiscal durante seu
afastamento, impedimento ou falta;
II auxiliar na coordenação das atividades das unidades subordinadas
à Diretoria da Representação Fiscal;
III fornecer subsídios ao Diretor da Representação Fiscal
para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas no âmbito da Diretoria;
IV uniformizar procedimentos operacionais;
V uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na
elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento
da Diretoria da Representação Fiscal;
VI assessorar o Diretor da Representação Fiscal em assuntos
relativos às atividades e aos atos processuais que sejam de competência
de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente
de lançamento de ofício;
VII subsidiar o Diretor da Representação Fiscal em todas as
atividades relativas ao planejamento estratégico, à gestão, ou
assuntos atinentes à Diretoria;
VIII subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na estipulação
de metas de produtividade e na análise de relatórios relativos a essas
atividades;
IX outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
Art. 61 Aos Representantes Fiscais Chefes da Primeira
e da Segunda Assistências da Diretoria da Representação Fiscal,
compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições e normas de procedimento
e de funcionamento das Assistências da Diretoria da Representação
Fiscal emanadas do Diretor, de autoridade competente ou prescritas na legislação;
II orientar e supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes
Fiscais de sua Assistência;
III representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos
ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes
Fiscais;
IV outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
Art. 62 Aos Representantes Fiscais Chefes da Representação
Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru compete:
I cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento e de funcionamento
da Representação Fiscal emanadas do Diretor da Representação
Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;
II supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes
Fiscais da sua unidade administrativa;
III representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos
ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes
Fiscais;
IV outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
Art. 63 Aos Representantes Fiscais compete:
I defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública
do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários
de auto de infração, no processo administrativo tributário;
II promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário;
III manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta)
dias;
IV interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;
V apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VI elaborar parecer em recurso de ofício;
VII contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado;
VIII zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos
e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
IX cumprir as metas de produtividade que forem estabelecidas no âmbito
da Diretoria;
X comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos
e Taxas, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração,
a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte
dos debates;
XI requerer vista do processo;
XII observar os prazos para restituição dos processos em seu
poder;
XIII representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer
irregularidades ou faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento
da Fazenda ou dos contribuintes;
XIV interpor pedido de retificação da decisão de qualquer
instância administrativa que contiver erro de fato;
XV outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação
Fiscal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso X, é facultada
a presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.
§ 2º O pedido de vista a que se refere o inciso XI poderá
ser elaborado e apresentado na Câmara julgadora por qualquer Representante
Fiscal.
Art. 64 Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos
de Apoio Administrativo compete:
I cumprir e fazer cumprir as atribuições e normas de procedimento
e de funcionamento de sua unidade emanadas do Diretor da Representação
Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;
II em relação à administração de material e
patrimônio:
a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades de sua
área de atuação;
b) informar as necessidades de materiais de consumo e permanente e equipamentos
necessários às unidades de sua área de atuação, para
fins de elaboração da proposta orçamentária anual;
c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis
às unidades de sua área de atuação;
d) efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central;
III outras competências conferidas por ato de autoridade competente.
Título IV
Do Processo Administrativo Tributário
Capítulo I
Dos Princípios
Art. 65 O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Capítulo II
Da Forma
Art.
66 Os atos processuais não dependem de forma determinada,
a não ser quando a legislação tributária expressamente a
exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo,
alcancem sua finalidade.
Art. 67 Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo, sem emendas ou rasuras não ressalvadas,
datados e assinados por pessoa com poder para praticá-los.
Capítulo III
Do Lugar
Art.
68 Os atos processuais serão praticados durante o expediente
normal perante o órgão de julgamento onde se encontrar o processo,
salvo disposição em contrário.
§ 1º Considera-se expediente normal o exercido no horário
habitual de funcionamento da repartição.
§ 2º Na localidade em que não houver órgão de
julgamento, o protocolo de petições, recursos e outras peças
processuais poderá ser efetuado na repartição fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte.
§ 3º No interesse da instrução do processo e da celeridade
processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em
locais e horários que não os referidos neste artigo, por ato normativo
expedido pelo Presidente do Tribunal ou por previsão de órgão
de julgamento.
§ 4º Os atos processuais poderão ser praticados por meio
eletrônico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo IV
Dos prazos
Art.
69 Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos
na legislação.
Parágrafo único O prazo para a prática de ato processual
a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado
de modo diverso na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.
Art. 70 Os prazos serão contínuos, excluindo-se,
na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após
a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não
houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro
dia útil subsequente.
§ 3º Considera-se expediente normal o exercido no horário
habitual de funcionamento da repartição.
Art. 71 Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente
o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou
por justa causa.
Parágrafo único Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou
por mandatário.
Capítulo V
Das Intimações
Art.
72 As intimações dos atos processuais serão efetuadas
de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado,
a identificação do auto de infração e do processo, a indicação
de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.
Art. 73 As intimações de que trata o artigo
anterior serão realizadas por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído
nos autos.
§ 1º As intimações poderão ser feitas por meio
eletrônico, na forma estabelecida por disciplina da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência,
a Administração Pública poderá implementar as intimações
de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou
de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada,
com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º Em se tratando de pessoa física ou firma individual
sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão
sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada
com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo
eletrônico de que trata este regulamento.
§ 4º Considerar-se-á feita a intimação:
1. se realizada por publicação no Diário Oficial, no quinto dia
útil posterior ao da data de sua publicação;
2. se pessoal, na data da respectiva ciência;
3. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;
4. se por meio eletrônico, na forma do Título V deste regulamento.
Capítulo VI
Das Nulidades
Art.
74 A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores
que dele dependam diretamente.
Parágrafo único Quando a lei prescrever determinada forma,
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida
por quem lhe deu causa.
Art. 75 As incorreções ou omissões do
auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele
constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza
da infração e a pessoa do infrator.
Art. 76 Os erros existentes no auto de infração
poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior
imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se
o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa
ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.
Parágrafo único Apresentada a defesa, as correções
possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento
ou por determinação deste.
Art. 77 Estando o processo em fase de julgamento, os
erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade
serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou
em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação
de nulidade.
§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor
equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente,
a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia
ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação
da defesa.
§ 2º A redução do débito fiscal exigido por
meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida
nos autos, não caracteriza erro de fato.
Art. 78 O órgão de julgamento mandará
suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não
puder efetuar a correção de ofício.
§ 1º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à
defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade
dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
§ 2º Saneadas as irregularidades pela autoridade competente
e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto
previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para
apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.
Art. 79 A decisão de qualquer instância administrativa
que contiver erro de fato será passível de retificação,
devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão
de julgamento.
§ 1º O pedido de retificação deverá ser interposto
no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão
retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado,
não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a
interposição dos demais recursos.
§ 2º Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao
Presidente do Tribunal o exame de admissibilidade do pedido de retificação
interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito
das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas
no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.
§ 3º Admitido o processamento do pedido de retificação
interposto em face de decisão proferida por Delegacia Tributária de
Julgamento, o processo será distribuído para julgamento pela respectiva
Delegacia que proferiu a decisão retificanda.
§ 4º Admitido o processamento do pedido de retificação
interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas,
será ele julgado pela Câmara que proferiu a decisão retificanda,
ainda que em outra composição ou outro mandato, designando-se relator
aquele que proferiu o voto condutor.
§ 5º Caso o juiz que proferiu o voto condutor de decisão
retificanda não mais integre a Câmara, o processo será distribuído
aleatoriamente a um de seus membros.
Capítulo VII
Das Partes e dos seus Procuradores
Art.
80 Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade,
atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado
empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único Incumbe à autoridade judicante cassar
a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões
injuriosas ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento
do ofendido.
Art. 81 Será concedida vista dos autos ao interessado
ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar
o processo.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta
por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado
ou representante habilitado.
§ 2º Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento
de taxa, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.
§ 3º Durante a fluência do prazo para apresentação
de defesa ou interposição de recurso, ou quando o órgão
de julgamento outorgar prazo para manifestação da parte, os autos
do processo poderão ser retirados pelo advogado constituído pelo interessado
para vista fora da repartição, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Não será concedida vista dos autos se os mesmos
estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou
vista dos autos fora da repartição quando estiver aguardando a inclusão
em pauta para julgamento.
Capítulo VIII
Das Provas
Art.
82 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos
obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos
fatos controvertidos.
Art. 83 As provas deverão ser apresentadas juntamente
com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força
maior ou fato superveniente.
Parágrafo único Nas situações excepcionadas no caput
deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte
contrária.
Art. 84 Não dependem de prova os fatos:
I afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II admitidos, no processo, como incontroversos;
Art. 85 A transcrição de documento eletrônico
apresentada à guisa de instrução do auto de infração
terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde
que, cumulativamente:
I seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem
o respectivo documento em forma eletrônica;
II o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar
a integridade da informação digital contida no documento em forma
eletrônica.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição
o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento
eletrônico.
§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento
eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou
mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para
a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente,
se modifique a configuração do código autenticador na hipótese
de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo
do referido documento.
Art. 86 Em se tratando de infrações caracterizadas
em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á
como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos,
demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos
estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido
demonstrativo tenha sido elaborado pelo Fisco:
I mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados
pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que
esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos,
nos termos do artigo anterior;
II com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo,
por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade
dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos
em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que
em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo
elaborado pelo Fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com
indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com
apresentação da correspondente comprovação, sob pena de
se terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo
sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações,
poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não
se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda
o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras
as respectivas acusações.
Capítulo IX
Da Competência dos Órgãos de Julgamento
Art.
87 Compete aos órgãos de julgamento a apreciação
de matéria do processo administrativo tributário, decorrente do lançamento
de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos
estaduais e respectivas penalidades.
Art. 88 A competência dos órgãos de julgamento
independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em
que foi constatada a infração.
Art. 89 Para a fixação da competência
do órgão de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso
cabível, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao
tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos
na data da lavratura do auto de infração.
Art. 90 Os órgãos de julgamento determinarão
a realização de diligências necessárias à instrução
do processo.
§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente
por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência
para esclarecimento de matéria de fato.
§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos
resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão
ser realizados por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 91 Os órgãos de julgamento apreciarão
livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos
de seu convencimento.
Art. 92 Somente nos casos expressamente previstos em
lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.
Art. 93 No julgamento é vedado afastar a aplicação
de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I em ação direta de inconstitucionalidade;
II por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental,
desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
Art. 94 Não será processado no contencioso
administrativo pedido que:
I seja intempestivo;
II seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe
de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário
ou para representar o sujeito passivo, desde que, nesta última hipótese,
intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;
III não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
Art. 95 Não impede a lavratura do auto de infração
a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade
processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito
ou garantia.
§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia
ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência
do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente
à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2º O curso do processo administrativo tributário, quando
houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento
em relação à matéria diferenciada, devendo o órgão
de julgamento providenciar a instrução do processo administrativo
com cópia das principais peças da ação judicial.
§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade
suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172,de
25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir
os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Capítulo X
Dos Impedimentos
Art.
96 É vedado o exercício da função de julgar
àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:
I atuado no exercício da fiscalização direta do tributo
como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau;
IV vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados
ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou
tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por
quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão
de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida
por motivo de foro íntimo.
Capítulo XI
Do depósito administrativo
Art.
97 O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte,
a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada
em qualquer fase do processo administrativo, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida
no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até
a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos
adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal
cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida
ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4º Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente,
em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida
em renda do Estado na forma do que restou decidido.
§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste
artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores
pelo autuado.
§ 6º Compete ao contribuinte juntar aos autos do processo administrativo
cópia autenticada do depósito efetuado nos termos deste artigo.
Capítulo XII
Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
98 O processo administrativo tributário tem por origem
a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado
por Agente Fiscal de Rendas.
Art. 99 O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I a identificação da repartição fiscal competente
e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II a identificação do autuado;
III a descrição do fato gerador da obrigação correspondente
e das circunstâncias em que ocorreu;
IV a determinação da matéria tributável e o cálculo
do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos
relativos às penalidades cabíveis;
VI a indicação do prazo para cumprimento da exigência
fiscal ou para apresentação da defesa;
VII o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante,
dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações
expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O auto de infração deve ser instruído com
documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios
da infração.
§ 2º Ao autuado será entregue uma via do auto de infração,
mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia
dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos
originais estejam em sua posse.
§ 3º Fundado em critérios de conveniência e oportunidade,
o Fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração
por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou, na sua impossibilidade,
mediante a publicação no Diário Oficial do Estado, observado
o disposto no artigo 73 deste regulamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via
do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem
serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado
ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a
guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado,
podendo serem retirados pelo interessado ou representante habilitado.
§ 5º A lavratura do auto de infração e a sua instrução
com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Seção II
Da Ratificação do Auto de Infração e da Apresentação
e do Julgamento da Defesa
Art.
100 Lavrado o auto de infração, terão início
os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado
a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo
sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal
ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição
do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
§ 2º Após a ratificação do auto de infração,
e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento
ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida
ativa.
§ 3º Em caso de apresentação de defesa parcial, e
não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, o órgão de julgamento providenciará
a formação de processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos
anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo
original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências impugnadas.
§ 4º Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não
conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
Art. 101 Apresentada a defesa, o órgão autuante
manifestar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, com ou sem
a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia
Tributária de Julgamento.
Parágrafo único Por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas,
tendo em vista a conveniência de não haver manifestação
do órgão autuante.
Art. 102 A defesa será apresentada na repartição
fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nela devendo constar:
I a autoridade a quem é dirigida;
II a qualificação do autuado e a identificação do
signatário;
III as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta,
identificando, expressamente, os itens impugnados.
§ 1º A defesa deverá ser instruída com os documentos,
demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações
feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários
para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º A defesa de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 3º O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias
Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição
de vinculação do contribuinte.
Art. 103 A decisão, devidamente fundamentada, será
proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Parágrafo único A decisão poderá ser disponibilizada
por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
Seção III
Do Recurso de Ofício na Delegacia Tributária de Julgamento
Art. 104 Da decisão contrária à Fazenda
Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal
exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), haverá
recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º O recurso de ofício poderá ser dispensado por
ato normativo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º Apresentado o recurso de ofício, a Representação
Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com
ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia
Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O recurso de ofício será decidido por Delegado
Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento
que proferiu a decisão recorrida.
Seção IV
Do Recurso Voluntário
Art.
105 Da decisão favorável à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data
da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), poderá o autuado
interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º O recurso voluntário será apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação
do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão,
com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário
de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação
Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual,
com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia
Tributária de Julgamento.
§ 3º Exceções à regra do § 2º deste
artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação
do autuante.
§ 4º O recurso voluntário devolverá à Delegacia
Tributária de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito
recorrida.
§ 5º O recurso voluntário será decidido por Delegado
Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento
que proferiu a decisão recorrida.
§ 6º A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão
não poderá recorrer.
§ 7º Considera-se aceitação tácita a prática
de ato incompatível com a intenção de recorrer.
§ 8º O recurso voluntário poderá ser interposto por
meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Seção I
Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Voluntário
Art.
106 Na hipótese de cabimento de recurso de ofício
e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados
em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes
procedimentos:
I o processo será encaminhado à Representação Fiscal
para os procedimentos do § 2º do artigo 104, intimando-se o autuado
para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar
contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário.
II havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte,
a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado
o disposto no § 2º do artigo 105.
Capítulo XIII
Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
107 Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos
e Taxas os seguintes recursos:
I recurso de ofício de que trata o artigo 111 deste regulamento;
II recurso ordinário;
III recurso especial.
§ 1º A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão
não poderá recorrer.
§ 2º Considera-se aceitação tácita a prática
de ato incompatível com a intenção de recorrer.
Art. 108 Salvo disposição em contrário,
o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão recorrível.
Parágrafo único Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer,
quando a parte vencida for a Fazenda Pública do Estado.
Art. 109 O interessado poderá fazer sustentação
oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por cinco minutos, desde que haja
protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso
ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à
matéria de natureza própria do recurso.
§ 1º Havendo protesto por sustentação oral, é
direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo
com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data da realização
de sua sustentação oral.
§ 2º A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio
da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, observando-se o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, devendo a parte que protestou pela
sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente
de intimação.
§ 3º O requerimento de adiamento da sustentação oral
será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da
Câmara.
§ 4º Será indeferido o adiamento da sustentação
oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador.
Art. 110 Será indeferido o processamento do recurso
que:
I seja intempestivo;
II seja apresentado por parte ilegítima;
III seja apresentado por parte irregularmente representada, desde que,
intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;
IV contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
V verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na
competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
VI não preencha os requisitos exigidos na legislação para
o seu processamento.
Seção II
Do Recurso de Ofício no Tribunal de Impostos e Taxas
Art.
111 Da decisão contrária à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data
da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), haverá recurso de
ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso de ofício poderá ser dispensado por
ato normativo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º Apresentado o recurso de ofício, a Representação
Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com
ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia
Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Expirado o prazo para contrarrazões ao recurso de
ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas
para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta)
dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
Seção III
Do Recurso Ordinário
Art.
112 Da decisão favorável à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data
da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), poderá o autuado,
no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal
de Impostos e Taxas.
§ 1º O recurso ordinário será interposto por petição
contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação
do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos
de fato e de direito.
§ 2º A petição do recurso ordinário deverá
indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.
§ 3º Em caso de apresentação de recurso ordinário
parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente
à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento
providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se
no julgamento quanto às exigências recorridas.
§ 4º Considera-se parcial o recurso ordinário no qual
o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.
§ 5º O juízo de admissibilidade do recurso ordinário
cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 6º Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo
autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal,
para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o
qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado
ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado
relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão
pela Câmara de Julgamento.
§ 7º Exceções à regra do § 6º deste
artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também,
manifestação do autuante.
§ 8º O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de
Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 9º O recurso ordinário poderá ser interposto por
meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Seção IV
Da Concomitância do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário
Art.
113 Na hipótese de cabimento de recurso de ofício
de que trata o artigo 111 e de recurso ordinário contra a mesma decisão,
ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se
os seguintes procedimentos:
I o processo será encaminhado à Representação Fiscal
para os procedimentos do § 2º do artigo 111, intimando-se o autuado
para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contrarrazões e, em querendo,
interpor recurso ordinário;
II havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte,
a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado
o disposto no § 6º do artigo 112.
Seção
V
Do Recurso Especial
Art.
114 Cabe
recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública
do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação
adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão
não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos
e Taxas.
§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal,
será interposto por petição contendo o nome e a qualificação
do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão,
com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática,
bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não
será admitido o recurso.
§ 2º A demonstração precisa da divergência,
a ser feita pelo recorrente, dar-se-á pelo cotejo analítico dos acórdãos
confrontados, transcrevendo os respectivos trechos onde se identifique objetivamente
a divergência jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que assemelhem
os casos.
§ 3º Cabe ao recorrente, para cada divergência alegada,
providenciar a instrução do processo com cópias autenticadas
das decisões paradigmáticas, sob pena de não ser admitido o recurso.
§ 4º A autenticação das cópias de que trata
o parágrafo anterior poderá ser dispensada conforme disciplina estabelecida
pelo Presidente do Tribunal.
§ 5º Quando a divergência jurisprudencial fundar-se exclusivamente
em súmula do Tribunal de Impostos e Taxas, a citação desta pelo
número correspondente dispensará a referência a outros acórdãos
paradigmáticos e a instrução do recurso com as cópias de
que trata o § 3º.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete
ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 7º Admitido o recurso especial, será intimada a parte
contrária para contrarrazões.
§ 8º Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é
de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição
do recurso.
§ 9º Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar,
quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 10 Na hipótese de ambas as partes terem condições
para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública
do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar
eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo
prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para
contrarrazões.
§
11 Findos os prazos previstos nos §§ 8º e 9º deste
artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo
será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta)
dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.
§ 12 O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico,
conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.
Seção VI
Da Reforma dos Julgados Administrativos
Art.
115 Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda
Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado
o disposto no artigo 93;
II adotar interpretação da legislação tributária
divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
Art. 116 A apresentação do pedido de reforma,
no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação
Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal
de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.
§ 1º Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte
contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo esse prazo, com ou sem apresentação de
resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que
terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior
para decisão.
§ 3º O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio
eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Seção VII
Das Súmulas
Art.
117 Por proposta do Diretor da Representação Fiscal
ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara
Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três
quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência
firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que
terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento
das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º A proposta de súmula, após ser acolhida pela
Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração
Tributária para referendo.
§ 2º A súmula poderá ser revista ou cancelada se
contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário,
obedecido ao disposto no caput e no § 1º deste artigo.
Título V
Da Informatização do Processo Administrativo Tributário
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
118 O uso de meio eletrônico na tramitação dos
processos administrativos tributários para a comunicação de atos
e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos
da legislação.
Parágrafo único Para os fins deste regulamento, considera-se:
1. meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
2. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
3. assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por esta estabelecida.
Art. 119 O envio de petições, de recursos
e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3, do
parágrafo único, do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por esta estabelecida.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste
artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio
de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação
e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 120 Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria
da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único Quando a petição eletrônica
for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas
as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Capítulo II
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art.
121 A Secretaria da Fazenda poderá criar Diário eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação
de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações
de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei
específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste
artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação
ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário eletrônico deverá
ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente
será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.
Art. 122 As intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma
do artigo 118, parágrafo único, item 3, alínea b,
deste regulamento, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive a intimação eletrônica.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no
dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A intimação será considerada realizada
no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta
se realizar em dia não útil.
§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e
2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação
e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita
na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual
deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo órgão julgador.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 123 Todas as comunicações oficiais que
transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico.
Capítulo III
Do Processo Eletrônico
Art.
124 A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos
de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos
total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial
de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único Todos os atos processuais do processo eletrônico
serão assinados eletronicamente, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 125 No processo eletrônico, todas as intimações
e notificações serão feitas por meio eletrônico, conforme
disposto neste regulamento.
§ 1º As intimações, notificações e remessas
que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico para a realização de intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá
ser posteriormente destruído.
Art. 126 A apresentação e a juntada da defesa,
dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos
autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes,
sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da
Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados
tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último
dia.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da
Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema.
§ 3º Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão
manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial
de computadores à disposição dos interessados para protocolo
eletrônico de peças processuais.
Art. 127 Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados
aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere
o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor
até a data em que proferida decisão irrecorrível, podendo ser
requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento,
a qualquer tempo.
§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão
ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente no prazo
de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando
o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para
as respectivas partes processuais.
§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante
à instrução do processo, o órgão julgador poderá
determinar o seu depósito em órgão da Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por esta estabelecida.
Art. 128 A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em
meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de
ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível
deverão, além de outros requisitos estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda:
1. ser impressos em papel;
2. ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo
quanto aos volumes que tiverem sido formados;
3. ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável
pela autuação;
4. ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados
em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável
pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá
ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas
digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no §
2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida
para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não
digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida
de publicação de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de
30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum
dos documentos originais.
Art. 129 O órgão julgador poderá determinar
que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio
de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único O acesso aos dados e documentos de que trata
este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Título VI
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art.
130 A Administração Tributária não executará
procedimento fiscal e não lavrará auto de infração quando
os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos
termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 131 Nenhum auto de infração ou processo
dele decorrente poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade
competente.
Art. 132 O recolhimento integral do valor do débito
fiscal, desde que certificado pelo Fisco, extingue o processo em relação
à correspondente exigência.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito
fiscal o valor do tributo, da multa, da atualização monetária
e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
§ 2º Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor
recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição
proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.
Art. 133 Não se compreendem na competência
das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do Tribunal de Impostos e
Taxas as questões relativas a:
I pedidos de compensação ou de restituição de tributos
e demais receitas;
II pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não
incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes
especiais;
III autorização para aproveitamento ou transferência de
créditos.
Parágrafo único A atribuição para decidir questões
relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos
e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento
no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder
Executivo.
Art. 134 Das decisões proferidas por autoridades
administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos
de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho,
para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Art. 135 A Administração, mediante a edição
de atos normativos, poderá estabelecer outras disposições complementares
aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata a Lei
nº 13.457, de 18 de março de 2009.
Art. 136 Os órgãos e os servidores ocupantes
de funções de direção ou chefia no âmbito do Tribunal
de Impostos e Taxas, das Delegacias Tributárias de Julgamento e da Diretoria
da Representação Fiscal observarão, relativamente à Administração
Financeira e Orçamentária e à Administração de Pessoal,
o disposto na legislação específica.
Art. 137 As Câmaras do Tribunal terão 30 (trinta)
dias de recesso por ano, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único Durante o recesso das Câmaras, as unidades
da Secretaria do Tribunal funcionarão com expediente normal, sem que haja
suspensão ou interrupção de prazo para a pratica de qualquer
ato processual.
Art. 138 Os atos processuais terão sua forma, prazo
e exercício regidos pela legislação processual em vigor na data
em que se tenha iniciado a fluência do prazo para sua prática.
Art. 139 Fica fixado em 16 (dezesseis) o número
de Câmaras Julgadoras instaladas até o final do mandato em curso na
data da publicação deste regulamento, devendo ser editados atos competentes
na forma deste regulamento.
Art. 140 Durante os primeiros 180 (cento e oitenta)
dias de vigência da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, as
disposições contidas no Título V deste regulamento não serão
aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não
utilização.
Art. 141 A Secretaria do Tribunal terá o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas
a partir da publicação da Lei nº 13.457, de 18 de março
de 2009, por todas as Câmaras de Julgamento do Tribunal, sejam publicadas,
na íntegra, em sítio na rede mundial de computadores.
Art. 142 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto 46.674, de 9 de abril de 2002. (José Serra)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade