São Paulo
DECRETO
54.498, DE 30-6-2009
(DO-SP DE 1-7-2009)
MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Registro
Estado institui tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor
Individual
Medidas
facilitam o licenciamento de atividades de baixo risco, que poderão ser
iniciadas provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos
e da inscrição no CNPJ.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual (MEI) a tratamento
simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público;
Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação
dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança
contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos
para licenciamento das atividades do MEI; e
Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas
públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse
importante segmento da economia paulista, DECRETA:
Art. 1º Para obter o licenciamento e iniciar suas
atividades, o Microempreendedor Individual (MEI) receberá dos órgãos
e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos
termos deste Decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista
de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), fixada em resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, considera-se MEI
o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro
Integrado de Empresas Paulistas (CADEMP), instituído pelo Decreto nº
52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades
cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades
estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização
dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança
contra incêndio.
Parágrafo
único A lista única de que trata o caput deste artigo
será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta,
na rede mundial de computadores.
Art.
3º Quando sua atividade estiver incluída na lista
a que se refere o artigo 2º deste Decreto, o MEI poderá iniciá-la
provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), observados:
I os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental
e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;
II as restrições quanto à forma e ao local de atuação,
especialmente as que decorram da legislação ambiental.
§ 1º O cumprimento dos requisitos e restrições a
que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização
orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5
de outubro de 2007.
§ 2º Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento
se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento
dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), enviados pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios:
1. a licença ou autorização não for indeferida;
2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos
requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 4º A licença ou autorização
concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a
regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Parágrafo único A regularidade do imóvel perante o Corpo
de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá
ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em
consonância com os procedimentos da municipalidade.
Art. 5º Os responsáveis pela fiscalização
do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança
contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação deste Decreto, medidas para simplificar e consolidar
as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades
do MEI.
Parágrafo único As normas consolidadas nos termos do caput
deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado
em linguagem simples e acessível.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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