São Paulo
DECRETO
50.691, DE 29-6-2009
(DO-MSP DE 30-6-2009)
CERTIDÃO
Emissão Município de São Paulo
Município de São Paulo dispõe sobre a prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda
Prova
de regularidade far-se-á mediante a emissão das certidões que
especifica, cuja validade será de 180 dias contados da data de sua emissão,
reduzida para 3 meses quando emitidas pela internet. A obtenção de
documentos relativos a dados tributários constantes do Sistema da Dívida
Ativa fica isenta da taxa municipal. Foram alterados os Decretos 38.976, de
24-1-2000, 50.350, de 24-12-2008, e 42.118, de 18-6-2002 (Informativo 25/2002).
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal tributária
perante a Fazenda Municipal far-se-á mediante a emissão das seguintes
certidões:
I Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários,
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos mobiliários;
II Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários,
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos imobiliários.
Art. 2º A Certidão de Débitos de Tributos
Imobiliários Inscritos na Dívida Ativa e a Certidão de Débitos
de Tributos Mobiliários Inscritos na Dívida Ativa, ambas expedidas
pelo Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, poderão complementar as certidões
referidas no artigo 1º deste Decreto, quando houver interesse do contribuinte
ou necessidade de provar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único As certidões indicadas no caput
deste artigo e aquelas mencionadas no artigo 1º deste Decreto poderão
ser emitidas de forma conjunta.
Art. 3º O prazo de validade das certidões
referidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto será de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser fixado prazo
inferior, mediante ato expedido pelo órgão responsável pela emissão.
Parágrafo único O prazo de validade a que se refere o caput
deste artigo será reduzido para 3 (três) meses quando as certidões
forem emitidas por meio da internet.
Art. 4º O caput do artigo 4º do Decreto
nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, alterado pelos Decretos nº 41.013,
de 15 de agosto de 2001, e nº 42.118, de 18 de junho de 2002, passa a vigorar
acrescido de inciso V, com a seguinte redação:
Art. 4º ..................................................................................................................
V à obtenção de dados tributários constantes do Sistema
da Dívida Ativa, quando emitidos por meio da internet.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O campo Observações
do item 10 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro
de 2008, alterado pelo Decreto nº 50.505, de 16 de março de 2009,
passa a vigorar acrescido da alínea j, com a seguinte redação:
10 .............................................................................................................................
Observações:
.................................................................................................................................
j) relativos a dados tributários constantes do Sistema da Dívida Ativa,
quando emitidos por meio da internet. (NR)
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município
e a Secretaria Municipal de Finanças expedirão, no âmbito das
respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o artigo 3º do Decreto nº 42.118,
de 2002. (Gilberto Kassab; Prefeito; Claudio Salvador Lembo Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos; Walter Aluisio Morais Rodrigues
Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho,
Secretário do Governo Municipal)
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