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São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda

Decreto 50691/2009

11/07/2009 04:45:49

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DECRETO 50.691, DE 29-6-2009
(DO-MSP DE 30-6-2009)

CERTIDÃO
Emissão – Município de São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Prova de regularidade far-se-á mediante a emissão das certidões que especifica, cuja validade será de 180 dias contados da data de sua emissão, reduzida para 3 meses quando emitidas pela internet. A obtenção de documentos relativos a dados tributários constantes do Sistema da Dívida Ativa fica isenta da taxa municipal. Foram alterados os Decretos 38.976, de 24-1-2000, 50.350, de 24-12-2008, e 42.118, de 18-6-2002 (Informativo 25/2002).

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões:
I – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos mobiliários;
II – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos imobiliários.
Art. 2º – A Certidão de Débitos de Tributos Imobiliários Inscritos na Dívida Ativa e a Certidão de Débitos de Tributos Mobiliários Inscritos na Dívida Ativa, ambas expedidas pelo Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, poderão complementar as certidões referidas no artigo 1º deste Decreto, quando houver interesse do contribuinte ou necessidade de provar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único – As certidões indicadas no caput deste artigo e aquelas mencionadas no artigo 1º deste Decreto poderão ser emitidas de forma conjunta.
Art. 3º – O prazo de validade das certidões referidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser fixado prazo inferior, mediante ato expedido pelo órgão responsável pela emissão.
Parágrafo único – O prazo de validade a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 3 (três) meses quando as certidões forem emitidas por meio da internet.
Art. 4º – O caput do artigo 4º do Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, alterado pelos Decretos nº 41.013, de 15 de agosto de 2001, e nº 42.118, de 18 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 4º –  ..................................................................................................................   
V – à obtenção de dados tributários constantes do Sistema da Dívida Ativa, quando emitidos por meio da internet.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – O campo “Observações” do item 10 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 50.505, de 16 de março de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:
“10 .............................................................................................................................   
Observações:
.................................................................................................................................    
j) relativos a dados tributários constantes do Sistema da Dívida Ativa, quando emitidos por meio da internet”. (NR)
Art. 6º – A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3º do Decreto nº 42.118, de 2002. (Gilberto Kassab; Prefeito; Claudio Salvador Lembo – Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho, Secretário do Governo Municipal)

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