Distrito Federal
DECRETO
30.568, DE 10-7-2009
(DO-DF DE 13-7-2009)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Acréscimo de Indicações Telefone e Endereço do PROCON
Regulamentada a inclusão do telefone e endereço do PROCON na
nota fiscal
A
obrigatoriedade se aplica às notas fiscais e aos cupons fiscais de venda
ao consumidor, emitidos pelos estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei
4.029, de 16-10-2007 (Fascículo 43/2007). O não cumprimento sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.029, de 16 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a inclusão
do número de telefone e do endereço do Instituto de Defesa do Consumidor
(PROCON-DF) na Nota Fiscal e no Cupom Fiscal de venda a consumidor emitidos
pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
§ 1º As informações de que trata o caput:
I serão impressas tipograficamente no anverso da Nota Fiscal de
venda a consumidor, em local que não prejudique a clareza do documento;
II nas notas fiscais autorizadas em até 30 (trinta) dias contados
da data da publicação deste Decreto, desde que com prazo de emissão
vigente, deverão ser incluídas com a aposição de carimbo,
em local que não prejudique a clareza do documento;
III no Cupom Fiscal e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), serão incluídas no campo
informações suplementares, nos termos do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias contado
da publicação deste Decreto.
§ 2º Nos documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal autorizado nos termos do Convênio ICMS 156/1994, que não
possuam campo para inclusão do número de telefone e do endereço
do PROCON-DF, estes serão incluídos com a aposição de carimbo,
em local que não prejudique a clareza do documento.
Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto
sujeita os responsáveis pela infração às sanções
previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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