Pernambuco
DECRETO
33.626, DE 6-7-2009
(DO-PE DE 7-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
PE dispõe sobre a substituição tributária com os produtos
especificados
A
partir de 1-7-2009, as operações com lâmina de barbear, aparelho
de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha,
elétricas e acumulador elétrico, relativas ao regime de substituição
tributária passam vigorar conforme este Ato. Ficam convalidadas as operações
realizadas de acordo com os Protocolos ICMS 5, 6 e 7/2009, de 3-4-2009 (Fascículo
17/2009), no período de 1 a 30 de junho de 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, publicados no Diário
Oficial da União de 16 de abril de 2009, que alteram significativamente
os Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição
tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear,
aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e
bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, a
sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica
e eletrônica, reator, starter, pilha e baterias de pilha, elétricas,
e acumulador elétrico passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas
ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com os produtos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que
procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada
no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido
pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:
I a base de cálculo é:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço;
b) inexistindo o valor referido na alínea a, o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado (MVA):
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula
MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1, onde:
2.1. MVA é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para
as operações internas;
2.2. ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
2.3. ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações internas na Unidade da Federação
de destino;
II a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista
no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade
da Federação de destino;
III do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto
de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea
a do inciso I do caput, deve ser observado:
I o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade
do estabelecimento destinatário;
II a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor
do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2
da alínea b do inciso I do caput, conforme
o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.
Art. 4º Relativamente aos produtos starter,
NBM/SH 8536.50, e acumulador elétrico, NBM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00,
existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação
do ICMS:
I deve ser observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos
para o cálculo do ICMS correspondente;
II o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais,
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria
da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31
de agosto de 2009.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações
realizadas com observância das disposições constantes dos Protocolos
ICMS 5/2009, 6/2009 e 7/2009, no período de 1 a 30 de junho de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigo 2)
PRODUTO |
NBM/SH |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
LÂMINA DE BARBEAR |
8212.20.10 |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
REATOR |
8504.10.00 |
STARTER |
8536.50 |
PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
8506 |
ACUMULADOR ELÉTRICO |
8507.30.11 8507.80.00 |
ANEXO II
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(artigo 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
Acre |
|
Alagoas |
|
Amapá |
|
Amazonas |
|
Bahia |
|
Ceará |
|
Distrito Federal |
|
Espírito Santo |
|
Goiás |
|
Maranhão |
|
Minas Gerais |
|
Mato Grosso |
|
Mato Grosso do Sul |
|
Pará |
|
Paraíba |
|
Paraná |
|
Pernambuco |
|
Piauí |
|
Rio de Janeiro |
|
Rio Grande do Norte |
|
Rio Grande do Sul |
Exceto nas operações com reator |
Rondônia |
|
Roraima |
|
Santa Catarina |
|
São Paulo |
|
Sergipe |
|
Tocantins |
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(artigo 3º, I, b, 1)
APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE |
MVA |
7% |
17% |
45,66% |
18% |
47,44% |
|
19% |
49,26% |
|
12% |
17% |
37,83% |
18% |
39,51% |
|
19% |
41,23% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
30% |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, STARTER, PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO |
||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE |
MVA |
7% |
17% |
56,87% |
18% |
58,78% |
|
19% |
60,74% |
|
12% |
17% |
48,43% |
18% |
50,24% |
|
19% |
52,10% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
40% |
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