Pernambuco
DECRETO
33.629, DE 7-7-2009
(DO-PE DE 8-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
PE dispõe sobre a substituição tributária com os produtos
especificados
A
partir de 1-7-2009, as operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem, relativas ao regime de substituição tributária
passam vigorar conforme este Ato. Ficam convalidadas as operações
realizadas de acordo com o Protocolo ICMS 8, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009),
no período de 1 a 30 de junho de 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS 08/2009, que altera significativamente o Protocolo ICM 19/85,
que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1 de julho de 2009, a sistemática
de tributação do ICMS prevista para as operações com disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem passa a vigorar nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com os produtos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que procedentes
deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no
Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na
qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido
pelo contribuinte-substituto, nos termos do artigo 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:
I a base de cálculo é:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço;
b) inexistindo o valor referido na alínea a, o montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado (MVA):
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula
MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1, onde:
2.1. MVA é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para
as operações internas;
2.2. ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
2.3. ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações internas na Unidade da Federação
de destino;
II a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista
no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade
da Federação de destino;
III do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto
de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea
a do inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
I o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade
do estabelecimento destinatário;
II a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor
do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2
da alínea b do inciso I do caput deste artigo, conforme
o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.
Art. 4º Relativamente aos produtos compreendidos
no item 4.2 do Anexo 1 outros suportes, NBM/SH 8523.40.19, existentes
em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:
I deve ser observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos
para o cálculo do ICMS correspondente;
II o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais,
mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria
da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31
de agosto de 2009.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações
realizadas com observância das disposições constantes do Protocolo
ICMS 08/2009, no período de 1 a 30 de junho de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 2º)
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PROTOCOLO |
|
1 |
FITAS MAGNÉTICAS |
|||
1.1. |
de largura não superior a 4 mm |
em cassetes |
8523.29.21 |
ICMS |
outras |
8523.29.29 |
|||
1.2. |
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||
1.3. |
de largura superior a 6,5 mm |
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.29.23 |
|
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||
1.4. |
outras, de largura não superior a 4 mm |
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|
outras |
8523.29.29 |
|||
1.5. |
outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||
1.6. |
outras, de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||
1.7. |
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou imagem |
8523.29.31 |
||
2. |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
|||
discos fonográficos |
8523.80.00 |
ICMS |
||
3. |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER |
|||
3.1. |
para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
ICMS 07/2000, |
|
3.2. |
outros |
8523.40.29 |
||
3.3. |
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem |
8523.40.22 |
||
4. |
OUTROS SUPORTES |
|||
4.1. |
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
ICMS |
|
4.2. |
outros |
8523.29.90 |
||
8523.40.19 |
ICMS 08/2009 |
ANEXO II
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(art. 2º)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS |
ACRE |
ALAGOAS |
AMAPÁ |
AMAZONAS |
BAHIA |
CEARÁ |
DISTRITO FEDERAL |
ESPÍRITO SANTO |
GOIÁS |
MARANHÃO |
MATO GROSSO |
MATO GROSSO DO SUL |
MINAS GERAIS |
PARÁ |
PARAÍBA |
PARANÁ |
PERNAMBUCO |
PIAUÍ |
RIO DE JANEIRO |
RIO GRANDE DO NORTE |
RIO GRANDE DO SUL |
RONDÔNIA |
RORAIMA |
SANTA CATARINA |
SÃO PAULO |
SERGIPE |
TOCANTINS |
ANEXO III
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, b, 1)
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE |
MVA |
7% |
17% |
40,06% |
18% |
41,77% |
|
19% |
43,52% |
|
12% |
17% |
32,53% |
18% |
34,15% |
|
19% |
35,80% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
25% |
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