Rio Grande do Sul
DECRETO
46.484, DE 13-7-2009
(DO-RS DE 15-7-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Regulamento do ICMS sofre alteração
Modificação
no Decreto 37.699/97, trata das hipóteses de transferência de saldo
credor, que requeira a assinatura de Termo de Acordo com a Receita Estadual,
nas condições que menciona, bem como veda a transferência para
estabelecimento fornecedor de serviço de comunicação ou de combustível.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.892 No inciso II do artigo 59, é dada
nova redação ao caput da alínea o, conforme
segue:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício
de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições
previstas no artigo 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências
sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que
o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita
Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade
do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante análise da situação
individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da
transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos
que a empresa assumir:
NOTA A transferência prevista nesta alínea não poderá
ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor de serviços de comunicação
ou de combustíveis."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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