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Santa Catarina

RICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 2436/2009

16/07/2009 21:34:23

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DECRETO 2.436, DE 6-7-2009
(DO-SC DE 6-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado com relação à isenção
Modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe sobre a manutenção de crédito nas entradas de milho e farelo de soja beneficiadas com isenção, bem como incorpora regras estabelecidas nos Convênios ICMS que especifica, relacionadas à isenção nas operações com medicamentos e insumos para a prestação de serviços de saúde. Foi alterado, ainda, o Decreto 2.386, de 15-6-2009 (Fascículo 26/2009), alterando a vigência de alteração introduzida no RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.033 – O Anexo 2 fica acrescido do artigo 34-A com a seguinte redação:
“Art. 34-A – Até 31 de agosto de 2009, nas operações relativas à entrada de milho e de farelo de soja, previstas nesta Seção, fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.”
ALTERAÇÃO 2.034 – O item 191 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX    
(...)
191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009)    9021.90.81”
ALTERAÇÃO 2.035 – O item 34 da Seção XXXIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXIII    
(...)
34. Tacrolimo (Convênio ICMS 27/2009)    3004.90.78”
Art. 2º – O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ...................................................................................................................   
(...)
III – à Alteração 2.018, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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