Santa Catarina
DECRETO
2.436, DE 6-7-2009
(DO-SC DE 6-7-2009)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado com relação à isenção
Modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõe sobre a manutenção de
crédito nas entradas de milho e farelo de soja beneficiadas com isenção,
bem como incorpora regras estabelecidas nos Convênios ICMS que especifica,
relacionadas à isenção nas operações com medicamentos
e insumos para a prestação de serviços de saúde. Foi alterado,
ainda, o Decreto 2.386, de 15-6-2009 (Fascículo 26/2009), alterando a vigência
de alteração introduzida no RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.033 O Anexo 2 fica acrescido do artigo 34-A com
a seguinte redação:
Art. 34-A Até 31 de agosto de 2009, nas operações
relativas à entrada de milho e de farelo de soja, previstas nesta Seção,
fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
ALTERAÇÃO 2.034 O item 191 da Seção XX do Anexo 1
passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XX
(...)
191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto,
para dilatar artérias Stents (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) 9021.90.81
ALTERAÇÃO 2.035 O item 34 da Seção XXXIII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXXIII
(...)
34. Tacrolimo (Convênio ICMS 27/2009) 3004.90.78
Art. 2º O inciso III do artigo 2º do Decreto
nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
III à Alteração 2.018, que produz efeitos a partir de
1º de julho de 2009;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao artigo 1º que produz efeitos
a partir de 1º de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital
Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade