Paraná
DECRETO
1.127, DE 1-9-2009
(DO-Curitiba DE 3-9-2009)
ESTACIONAMENTO
Licença de Funcionamento Município de Curitiba
Fixadas novas regras para estabelecimentos que oferecem estacionamento
Foram
estabelecidas normas relativas à exploração e à concessão
de alvará para o funcionamento de estacionamentos ou garagens destinados
a clientes, mantidos pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, no
Município de Curitiba. Foi revogado o Decreto 987, de 28-10-2004 (Informativo
50/2004).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 7.551/90 e sua regulamentação
pelo Decreto Municipal nº 848/92;
Considerando as exigências da legislação de zoneamento e uso
do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento
em estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente, da obediência
dos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal no 582/90;
Considerando o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos
por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante
atividades em outros locais, às vezes por todo o dia;
Considerando ainda, a reivindicação de vários estabelecimentos
mantenedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitidos cobrarem por
seu uso, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes, obrigando-os
a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida
correspondente;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Considerando o crescente aumento da frota de veículos no Município
de Curitiba, havendo necessidade de ações no sentido de otimizar a
rotatividade de vagas dos estacionamentos existentes na cidade, para garantir
maior oferta durante os horários comerciais e com base no Processo nº
100.882/2009 PMC, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços
poderão cobrar pelo uso dos estacionamentos ou garagens que mantenham à
disposição de sua clientela, obedecidas as exigências da Lei
Municipal nº 7.551/90 e Decreto Municipal nº 848/92.
Art. 2º Na hipótese de opção pela
cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração
Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos
pertinentes a serviço da espécie.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que
mantenham estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela
e que optem pela cobrança dos usuários, deverão manter em sua
entrada, em lugar visível, com iluminação apropriada à noite,
placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura contendo as seguintes
informações:
I o preço a ser cobrado após a primeira ou por 1/4 (um quarto)
de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante
do Decreto Municipal nº 848/92;
II que mantém seguro de responsabilidade civil para a cobertura
de danos por furto, roubo ou acidentes.
§ 2º O registro de entrada e saída de veículos será
feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário
comprovante autenticado.
Art. 3º Todos os pedidos de alvará comercial
nas condições do artigo 1º, deste Decreto, serão analisados
pelo Departamento de Uso do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU-UUS).
§ 1º Para a análise da solicitação de que trata
o caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I A edificação deverá possuir alvará de construção
para o uso não habitacional, e possuir no mínimo 20 (vinte) vagas
livres, ou ter área aprovada livre mínima de 500m² (quinhentos
metros quadrados), conforme as disposições do Decreto Municipal nº
582/90;
II Deverá ser apresentado layout do estacionamento (aqui
entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos,
da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes
e cobrança), conforme as disposições do Decreto Municipal nº
582/90.
§ 2º A critério do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU),
poderá ser autorizada a cobrança para os usos comunitário 1,
2 e 3, estabelecidos na Lei Municipal nº 9.800/2000.
Art. 4º Caso optem pela cobrança pelo uso
dos estacionamentos ou garagens que mantenham à disposição, os
estabelecimentos comerciais e de serviços deverão isentar de cobrança
usuários que comprovem sua condição de cliente ou freqüentador
do estabelecimento, podendo ser estabelecidas também outras hipóteses
de isenção.
Art. 5º Nos locais onde o uso é permissível
pela legislação vigente, a transformação para estacionamento
coletivo será apreciada pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU).
Art. 6º Os estabelecimentos cujo alvará foi
obtido em decorrência deste Decreto, não poderão firmar convênio
para a utilização de seu espaço de estacionamento por usuários
de outro estabelecimento.
Art. 7º A desobediência ao estabelecido no
presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas
Leis Municipais nos 7.551/90 e 11.095/2004, no Decreto Municipal
nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação
e autuação.
Art. 8º Os casos omissos serão avaliados pelo
Conselho Municipal do Urbanismo (CMU).
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto Municipal nº 987/2004.
(Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário Municipal do Urbanismo)
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