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Paraná

Fixadas novas regras para estabelecimentos que oferecem estacionamento

Decreto 1127/2009

26/09/2009 16:15:54

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DECRETO 1.127, DE 1-9-2009
(DO-Curitiba DE 3-9-2009)

ESTACIONAMENTO
Licença de Funcionamento – Município de Curitiba

Fixadas novas regras para estabelecimentos que oferecem estacionamento
Foram estabelecidas normas relativas à exploração e à concessão de alvará para o funcionamento de estacionamentos ou garagens destinados a clientes, mantidos pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, no Município de Curitiba. Foi revogado o Decreto 987, de 28-10-2004 (Informativo 50/2004).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 7.551/90 e sua regulamentação pelo Decreto Municipal nº 848/92;
Considerando as exigências da legislação de zoneamento e uso do solo a respeito da obrigatória disponibilidade de garagens ou estacionamento em estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente, da obediência dos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal no 582/90;
Considerando o desvirtuamento da finalidade precípua de tais estacionamentos por parte de alguns usuários, os quais ali deixam seus veículos durante atividades em outros locais, às vezes por todo o dia;
Considerando ainda, a reivindicação de vários estabelecimentos mantenedores de estacionamentos no sentido de lhes ser permitidos cobrarem por seu uso, ante a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes, obrigando-os a contratar vigilância e seguros com altos custos, sem a contrapartida correspondente;
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
Considerando o crescente aumento da frota de veículos no Município de Curitiba, havendo necessidade de ações no sentido de otimizar a rotatividade de vagas dos estacionamentos existentes na cidade, para garantir maior oferta durante os horários comerciais e com base no Processo nº 100.882/2009 – PMC, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços poderão cobrar pelo uso dos estacionamentos ou garagens que mantenham à disposição de sua clientela, obedecidas as exigências da Lei Municipal nº 7.551/90 e Decreto Municipal nº 848/92.
Art. 2º – Na hipótese de opção pela cobrança, a atividade deverá ser regularizada perante a Administração Municipal, inclusive quanto ao cadastramento, pela incidência dos tributos pertinentes a serviço da espécie.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços que mantenham estacionamentos ou garagens à disposição de sua clientela e que optem pela cobrança dos usuários, deverão manter em sua entrada, em lugar visível, com iluminação apropriada à noite, placa ou painel de tamanho que permita fácil leitura contendo as seguintes informações:
I – o preço a ser cobrado após a primeira ou por 1/4 (um quarto) de hora, por dia ou por mês, conforme regulamentação constante do Decreto Municipal nº 848/92;
II – que mantém seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos por furto, roubo ou acidentes.
§ 2º – O registro de entrada e saída de veículos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado.
Art. 3º – Todos os pedidos de alvará comercial nas condições do artigo 1º, deste Decreto, serão analisados pelo Departamento de Uso do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU-UUS).
§ 1º – Para a análise da solicitação de que trata o caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I – A edificação deverá possuir alvará de construção para o uso não habitacional, e possuir no mínimo 20 (vinte) vagas livres, ou ter área aprovada livre mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados), conforme as disposições do Decreto Municipal nº 582/90;
II – Deverá ser apresentado layout do estacionamento (aqui entendido como desenho com a posição e dimensionamento dos acessos, da canaleta de espera, das guaritas para entrega de veículos, tíquetes e cobrança), conforme as disposições do Decreto Municipal nº 582/90.
§ 2º – A critério do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), poderá ser autorizada a cobrança para os usos comunitário 1, 2 e 3, estabelecidos na Lei Municipal nº 9.800/2000.
Art. 4º – Caso optem pela cobrança pelo uso dos estacionamentos ou garagens que mantenham à disposição, os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão isentar de cobrança usuários que comprovem sua condição de cliente ou freqüentador do estabelecimento, podendo ser estabelecidas também outras hipóteses de isenção.
Art. 5º – Nos locais onde o uso é permissível pela legislação vigente, a transformação para estacionamento coletivo será apreciada pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU).
Art. 6º – Os estabelecimentos cujo alvará foi obtido em decorrência deste Decreto, não poderão firmar convênio para a utilização de seu espaço de estacionamento por usuários de outro estabelecimento.
Art. 7º – A desobediência ao estabelecido no presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis Municipais nos 7.551/90 e 11.095/2004, no Decreto Municipal nº 848/92, aplicando-se o mesmo procedimento quanto à notificação e autuação.
Art. 8º – Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Municipal do Urbanismo (CMU).
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal nº 987/2004. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Fernando de Souza Jamur – Secretário Municipal do Urbanismo)

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