Pernambuco
DECRETO
33.907, DE 15-9-2009
(DO-PE DE 16-9-2009)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas as regras para concessão de crédito presumido do ICMS
ao beneficiário do PRODEPE
Modificação
do Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99), dispõe sobre condições
na concessão de crédito presumido do ICMS nas atividades industriais
não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias,
exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação
ou revitalização de empreendimentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados
como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto
de 2007, de moagem de trigo; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao montante do crédito
presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia
habilitação do interessado, o valor do mencionado crédito poderá
ser equivalente aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações
ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendida
pelo menos uma das seguintes condições: (NR)
..................................................................................................................................
§ 8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações
interestaduais que destinem os produtos, relacionados no Decreto a que se refere
o inciso I do caput, às demais regiões geográficas do
País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas
CIF ou FOB, observando-se: (NR)
I até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao
valor do frete; (NR)
..................................................................................................................................
§ 17 Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere
o § 3º serão os seguintes, a partir de 1º de setembro de
2007: (ACR)
I na hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo
com a localização da empresa, conforme indicado a seguir:
a) em Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana:
1. 90% (noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas:
1.1. ter como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios;
1.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais);
1.3. gerar acima de 300 (trezentos) empregos diretos;
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses;
b) em Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano:
90% (noventa por cento);
c) em Município integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano:
95% (noventa e cinco por cento);
II na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos
industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º:
a) 95% (noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica,
localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata
Norte do Estado;
b) para os demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento),
independentemente de suas localizações;
..................................................................................................................................
Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o artigo 6º
observará as seguintes características: (NR)
I quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido
valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do
incremento da produção comercializada: (NR)
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (NR)
1. até 31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de
produto sem similar no Estado; (REN/NR)
2. a partir de 1º de setembro de 2007, em se tratando de fabricação
de produto com ou sem similar no Estado; (ACR)
b) até 31 de agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando
de fabricação de produto com similar no Estado; (NR)
..................................................................................................................................
III quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados
a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo Decreto
concessivo, podendo, a partir de 1º de setembro de 2007, ser prorrogável
ou renovável por, no máximo, igual período, a critério do
Poder Executivo; (NR)
..................................................................................................................................
§ 1º Mediante prévia habilitação do interessado,
poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes
percentuais, sobre a base referida no inciso I, do caput: (NR)
I até 31 de agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) em substituição ao montante de que trata o inciso
I, b, do caput, observado o disposto nos incisos I e II do
§ 3º do artigo 5º; (REN/NR)
II a partir de 1º de setembro de 2007, em substituição
ao montante de que trata o inciso I, a, 2, do caput, 75%
(setenta e cinco por cento), desde que a empresa beneficiária esteja localizada
em Município fora da Região Metropolitana do Recife. (ACR)
§ 2º Até 31 de agosto de 2007, para efeito do disposto
no § 1º, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual
ali indicado fica limitado a 4 (quatro) anos, contados a partir do início
da sua fruição. (NR)
§ 3º Até 31 de agosto de 2007, transcorrido o prazo máximo
de utilização previsto no § 2º, o contribuinte adotará
o percentual estabelecido no inciso I, b, do caput, durante
o restante do prazo de fruição. (NR)
§ 4º Até 31 de agosto de 2007, a definição da
similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico
sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
(SECTMA), que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (NR)
..................................................................................................................................
§ 5º Até 31 de agosto de 2007, para os efeitos do §
4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido
a qualquer órgão ou entidade da administração pública,
bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente,
correndo todas as despesas por conta do interessado. (NR)
§ 6º Até 31 de agosto de 2007, não será concedido
o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado
após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade,
ou não, do produto. (NR)
§ 7º Até 31 de agosto de 2007, a verificação
da similaridade ficará também condicionada à: (NR)
..................................................................................................................................
§ 9º Até 31 de agosto de 2007, nas operações
interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEPE, que destinem
os produtos incentivados nos termos deste artigo às demais regiões
geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas,
tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (NR)
I até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao
valor do frete; (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Fica convalidado o percentual do crédito
presumido do ICMS concedido a empresa beneficiária incentivada pelo PRODEPE,
no período compreendido entre 1º de setembro de 2007 a 31 de julho
de 2009, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007, que esteja em desacordo com a gradação estabelecida
no § 17 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e alterações,
modificado pelo artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Iran Padilha Modesto; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo
de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade