Minas Gerais
DECRETO
45.133, DE 10-7-2009
(DO-MG DE 11-7-2009)
DÍVIDA ATIVA
Cobrança
Estado autoriza AGE a não ajuizar execuções de débitos
cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00
A
Advocacia-Geral do Estado manterá controle das certidões de Dívida
Ativa a fim de instruir execução fiscal única caso o contribuinte
ultrapasse o limite previsto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 227, da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 10,
de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica a Advocacia-Geral do Estado (AGE)
autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor total consolidado
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único O limite previsto no caput deve ser
considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos
que possua inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 2º A AGE manterá o controle das Certidões
de Dívida Ativa (CDAs) não ajuizadas, a fim de que possam instruir
execução fiscal única caso ultrapassem o limite previsto no artigo
1º.
Art. 3º A autorização de que trata o
artigo 1º não impede a cobrança administrativa e a inclusão
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação
à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias; José Bonifácio Borges de
Andrada)
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