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Minas Gerais

Estado autoriza AGE a não ajuizar execuções de débitos cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00

Decreto 45133/2009

17/07/2009 23:13:27

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DECRETO 45.133, DE 10-7-2009
(DO-MG DE 11-7-2009)

DÍVIDA ATIVA
Cobrança

Estado autoriza AGE a não ajuizar execuções de débitos cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00
A Advocacia-Geral do Estado manterá controle das certidões de Dívida Ativa a fim de instruir execução fiscal única caso o contribuinte ultrapasse o limite previsto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso  de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90,  da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 227, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,  e no Convênio ICMS nº 10, de 3 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica a Advocacia-Geral do Estado (AGE) autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único – O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 2º – A AGE manterá o controle das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não ajuizadas, a fim de que possam instruir execução fiscal única caso ultrapassem o limite previsto no artigo 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata o artigo 1º não impede a cobrança administrativa e a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias; José Bonifácio Borges de Andrada)

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