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Governo altera Decretos que incentivam a inovação tecnológica

Decreto 6909/2009

25/07/2009 02:25:49

Untitled Document

DECRETO 6.909, DE 22-7-2009
(DO-U DE 23-7-2009)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Governo altera Decretos que incentivam a inovação tecnológica

=> A Este Ato, que altera os Decretos 5.798, de 7-6-2006 (Informativo 23/2006 e Portal COAD) e 6.260, de 20-11-2007 (Fascículo 47/2007 e Portal COAD) estabelece, dentre outras normas, o seguinte:
• a depreciação acelerada integral de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica aplica-se àqueles adquiridos a partir de 13-5-2008, data da publicação, no Diário Oficial, da Medida Provisória 428/2008;
• trata da participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por projeto de inovação tecnológica executado por ICT – Instituição Científica e Tecnológica.
O referido Ato também relaciona as máquinas, os aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, cujas depreciações geram créditos sobre o valor da CSLL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4º e 10 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 16 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 5.798/ 2006 (Informativo 23/2006 e Portal COAD) relaciona os incentivos fiscais que podem ser usufruídos pela pessoa jurídica, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

III – depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 6º – A quota de depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3º, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 6º do Decreto 5.798/2006 estabelece que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

§ 2º – A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 1º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 3º – A depreciação acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3º, somente se aplica em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 428, de 12 de maio de 2008.

Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 428/2008 (Fascículo 20/2008) foi publicada no Diário Oficial de 13-5-2008.

§ 4º – Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 3º, a pessoa jurídica poderá, na apuração do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, os dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 5º – Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme § 4º, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado.
§ 7º – A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 6º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real." (NR)
“Art. 7º – Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3º e do art. 4º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
.................................................................................................................................    ”(NR)

Remissão COAD: Decreto 5.798/2006
“Art. 3º – A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 1º deste artigo;
.........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios”.


Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 07 deste Colecionador.
“Art. 9º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................
    
Remissão COAD: Decreto 5.798/2006
“Art. 9º – Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização”.

§ 3º – A amortização acelerada, de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo, não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL." (NR)

Esclarecimento COAD: A amortização prevista no inciso IV do artigo 3º do Decreto 5.798/2006 é a mesma descrita no § 4º que está sendo acrescentado ao artigo 6º.
“Art. 16 –  ..................................................................................................................
   
Esclarecimento COAD: O artigo 16 do Decreto 5.798/ 2006 refere-se às pessoas jurídicas que utilizam os benefícios para bens de informática previstos nas Leis 8.248/91 (Portal COAD), 8.387/91 (Portal COAD) e 10.176/ 2001 (Portal COAD).

§ 1º – A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º – A exclusão de que trata o § 1º poderá chegar a:
I – até cento e setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II – até cento e oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
§ 3º – Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 e 2010, os percentuais referidos no § 2º poderão ser aplicados com base no incremento do número de empregados pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.
§ 4º – A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o § 1º, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 5º – Para efeito deste artigo, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;
V – aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI – terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou
VII – unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
§ 6º – A pessoa jurídica de que trata o caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, dos benefícios de que trata este Decreto." (NR)
Art. 2º – O caput do art. 3º do Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.” (NR)
Art. 3º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Parágrafo único – As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, de que trata o caput, estão relacionados no Anexo a este Decreto, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Ivan João Guimarães Ramalho; Sergio Machado Rezende)

ANEXO

7304.1

8414.80.1

8432.80.00

8443.19

8471.60

8514.30.90

8907.90.00

7304.23.10

8414.80.29

8433.20

8443.39.10

8471.70

8514.40.00

8908.00.00

7304.29

8414.80.3

8433.30.00

8443.91.9

8471.80.00

8514.90.00

9006.10.00

7304.22.00

8414.80.90

8433.40.00

8444.00

84.74

8515.19.00

9016.00

7304.29.10

8414.90.39

8433.5

84.45

84.75

8515.2

9017.30

7305.1

8415.81.90

8433.60

84.46

8477.10

8515.3

9022.29.90

7305.20.00

8415.82.90

8434.10.00

84.47

8477.20

8515.80

90.24

7306.1

8415.83.00

8434.20

8448.11

8477.30

8515.90.00

9025.11.90

7306.2

84.16

8435.10.00

8449.00.10

8477.40

8531.20.00

9025.19.90

7309.00.10

84.17

8436.10.00

8449.00.20

8477.5

8532.10.00

9025.80.00

7309.00.90

8418.69.40

8436.2

8449.00.80

8477.80

85.35

9026.10

8207.30.00

8418.69.10

8436.80.00

8450.20.90

84.79

8536.50.90

9026.20

84.02

8418.69.20

8437.10.00

8451.10.00

8480.10.00

85.37

9026.80.00

8403.10

84.19

8437.80

8451.29

8480.30.00

8543.30.00

9026.90.90

8404.10

8420.10

84.38

8451.30.10

8480.4

86.02

9027.10.00

8404.20.00

8420.91.00

8439.10

8451.30.99

8480.50.00

8605.00.90

9027.20

8405.10.00

84.21

8439.20.00

8451.40

8480.60.00

8606.10.00

9027.30

8406.8

8422.20.00

8439.30

8451.50

8480.7

86.07

9027.80.91

8406.90.90

8422.30

8439.91.00

8451.80.00

84.81

8701.10.00

9027.50

8407.90.00

8422.40

8439.99.90

8452.2

85.01

8701.30.00

9027.80

8408.90

84.23

8440.10.1

84.53

8502.1

8701.90.10

9027.90.99

8409.91.20

84.24

8440.10.90

84.54

8502.20

8701.90.90

9028.20

8409.91.90

84.25

8441.10

84.55

8502.31.00

8704.10

9030.20.10

84.10

84.26

8441.20.00

84.56

8502.39.00

8705.10

9030.31.00

8411.81.00

84.27

8441.30

84.57

8502.40

8705.20.00

9030.32.00

8411.99.00

84.28

8441.40.00

84.58

8503.00.90

8705.30.00

9030.33.90

8412.10.00

84.29

8441.80.00

84.59

85.04

8705.40.00

9030.82.10

8412.2

8430.10.00

8442.30.10

84.60

8505.20.90

8705.90.90

9030.89.20

8412.3

8430.3

8442.30.20

84.61

8514.30.21

8906.90.00

9032.90.9

8412.80.00

8430.4

8442.30.90

84.62

8507.20.10

8709.19.00

9030.90.90

84.13

8430.50.00

8443.11

84.63

8507.30.19

8716.20.00

90.31

8414.10.00

8430.6

8443.12

84.64

8507.30.90

8901.20.00

9032.10

8414.30.19

8431.39.00

8443.13

84.65

8512.20.19

8901.30.00

9032.20.00

8414.30.99

8432.10.00

8443.14.00

84.67

8514.10.10

8901.90.00

9032.89.81

8414.40

8432.2

8443.15.00

84.68

8514.20.11

8902.00

9032.89.82

8414.59.10

8432.30

8443.16.00

8471.30

8514.30.11

8904.00.00

9032.89.83

8414.59.90

8432.40.00

8443.17

8471.41

8514.30.19

89.05

9032.89.90

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