Espírito Santo
DECRETO
2.302-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regulamento para dispor sobre o MEI
A
modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, fixa procedimentos
a serem adotados pelo Microempreendedor Individual (MEI) na utilização
do Sistema de Microempreendedor Individual (SIMEI), bem como no caso de sua
exclusão no sistema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I o artigo 544:
Art.544 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
IX nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário
cadastrado no CNPJ efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei;
X nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
(NR)
Art. 662 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
X optante pelo Simei. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
Art. 162-C O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor
Individual (Simei) fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes
do imposto, observado o seguinte:
I fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão
de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;
II na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação
à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu
estabelecimento documentação comprobatória da opção
pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;
III os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto
que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício;
e
IV os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão
requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos
do artigo 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme
o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente
à data da exclusão.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o contribuinte
deverá:
I inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não
utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências; e
II quando usuário de ECF efetuar o pedido de cessação
de uso, nos termos do artigo 668.
Art. 162-D O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa
nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário
cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
I nas operações de venda de mercadorias ou prestações
de serviços para o consumidor final pessoa física; ou
II nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica,
desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
Parágrafo único As notas fiscais a que se refere este artigo
não geram direito ao crédito do imposto (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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