Espírito Santo
DECRETO
2.303-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
=> A As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre:
o crédito relativo à troca de mercadorias;
o direito à restituição total ou parcial do imposto pago por força do regime de substituição tributária;
a emissão de documentos fiscais; e
as obrigações acessórias que estão sujeitas os distribuidores de combustíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o Artigo 109:
Art. 109 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 109 O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
IV
quando se tratar de troca, assim considerada a substituição
de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída,
dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
................................................................................................................................. .
(NR)
II o Artigo 171:
Art. 171 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 171 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
§ 1º A restituição do imposto pago por força
do regime de substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção
dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo
o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas
para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.
................................................................................................................................. .
(NR)
III o Artigo 709:
Art. 709 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 709 Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
§ 1º
Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto
do estabelecimento:
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no caput não se aplica
aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e. (NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido do artigo 1.077,
com a seguinte redação:
Art. 1.077 O estabelecimento distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos que comercializa AEHC, deverá observar as
seguintes disposições:
I relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em
30 de junho de 2009;
II informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição
tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu
valor total;
III apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir
do período de apuração referente ao mês de julho de 2009,
o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado
nas respectivas notas fiscais de aquisição;
IV informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna Outros Créditos, o valor do crédito apropriado
no período; e
b) no quadro Observações, a expressão Operações
com AEHC Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do artigo
1.077, do RICMS/ES;
V escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário,
com a observação Inventário de AEHC para os efeitos do
artigo 1.077, do RICMS/ES; e
VI remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência
Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES,
CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor
do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e
o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos
deste artigo.
Parágrafo único O valor do imposto creditado na forma do inciso
III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:
I nas operações próprias do estabelecimento; e
II por substituição tributária, relativo às operações
subsequentes. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 543-U do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade