Espírito Santo
DECRETO
2.304-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre empresa operadora de logística
A
modificação ocorrida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a inscrição
do estabelecimento que atua como operadora de logística em armazenagem,
inclusive no caso de empresa satélite que venha estabelecer dentro das
suas dependências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o Artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Artigo 11:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 11 – Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 5º
– Considera-se:
I – logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração
empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais
e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem
e o estoque de mercadorias;
II – empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento
inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização
logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal nº 5.250-8/2004,
conjugada com a atividade de armazém-geral, CNAE-Fiscal nº 5.211-7/2001
ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal nº 5211-7/99;
e
III – empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística
em armazenagem.
§ 6º – A empresa satélite que exercer atividade industrial,
deverá possuir infraestrutura autônoma e independente das demais empresas
satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística
em armazenagem.
II – o Artigo 22:
“Art. 22 – ..................................................................................................................
I – ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 22 – É vedada a concessão de inscrição:
I – de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
c)
no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências
de empresa operadora de logística em armazenagem; ou
................................................................................................................................. ”
(NR)
III – o Artigo 27:
“Art. 27 – ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II – ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:
d)
tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências
de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato
de prestação de serviço de logística firmado entre as partes
e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência
previstas na alínea “c”; e
e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração
de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br;
.................................................................................................................................
IX – para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante
de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos
mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior
alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
.................................................................................................................................
§ 3º – No ato do pedido de inscrição, a empresa
que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa
satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além
dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais
e escrituração de livros fiscais, na forma do Artigo 701.
.................................................................................................................................
§ 16 – No contrato de prestação de serviço de
logística deverá constar que a empresa operadora de logística
poderá:
I – receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las
e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente
acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e
II – manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários
de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão
de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento
de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de
formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
das empresas envolvidas.
§ 17 – Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato
de prestação de serviço de logística, a empresa operadora
fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a
que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação
dos efeitos do contrato.
§ 18 – Na hipótese de suspensão da inscrição
estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada
em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato
para prestação de serviço de logística como outra empresa
operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto.
§ 19 – Caso ocorra a regularização cadastral da empresa
operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada
a celebração de novo contrato para prestação de serviço
de logística. ” (NR)
IV – o Artigo 51:
“Art. 51 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXVIII
– a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação
cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa
operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada,
observado o disposto no Artigo 27, §§ 18 e 19.
................................................................................................................................. ”
(NR)
V – o Artigo 703:
“Art. 703 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 703 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
§ 7º – O arquivo magnético a ser encaminhado mensalmente
por empresa operadora de logística e por empresa satélite que atuar
em suas dependências deverá conter, além das informações
de que trata o § 5º, o registro tipo 74 previsto no Anexo XXXVI.
8º – A empresa operadora de logística deverá realizar controle
informatizado, em tempo real, da movimentação dos estoques de mercadorias,
globalizado e individualizado por empresa satélite, para imediata exibição
ao Fisco quando solicitado.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.046,
com a seguinte redação:
Art. 1.046 – Até 31 de outubro de 2009, as empresas operadoras de
logística e as empresas satélites localizadas em suas dependências
deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação
de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – O estabelecimento que deixar de atender ao
disposto no caput, terá sua inscrição suspensa no cadastro
de contribuintes do imposto. ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Artigo 410 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo
Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris –
Secretário de Estado da Fazenda)
Esclarecimento COAD: O Artigo 410 do Decreto 1.090-R/2002, revogado pelo Ato transcristo, determinava que o estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior.
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