Espírito Santo
DECRETO
2.305-R, DE 17-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES sofre novas alterações
=> A As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam:
das regras para inscrição cadastral;
da suspensão de inscrição caso seja realizada operação de comercialização, industrialização ou armazenagem de café, sem que o estabelecimento esteja classificado no CNAE estipulados;
da redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica;
do conteúdo da nota fiscal/conta de energia elétrica;
do procedimento relacionado a mercadoria abandonada; e
do prazo de início da utilização do certificado digital na Agência Virtual da Receita Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 27:
Art. 27 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º-A O instrumento contratual de cessão de espaço,
de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco
anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado
em cartório de registro de títulos e documentos.
................................................................................................................................. .
(NR)
II o artigo 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVII realizar operações de comercialização, industrialização
ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado
nos códigos de atividades econômicas a que se refere o artigo 33,
§ 1º.
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
I no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária
efetiva resulte nos seguintes percentuais:
a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal
de até cinquenta quilowattshora (Lei nº 5.585, de 19 de janeiro
de 1998); e
b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária,
devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes
do imposto, observado o seguinte:
1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade
econômica, o benefício:
1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas
em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades
de beneficiamento; e
1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade
agropecuária, exerçam também atividade industrial;
2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias
de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários
de que trata este inciso;
3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que
se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição
beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à
Gerência Fiscal;
4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização
indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;
5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica
o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que
trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária
que não constar da relação a que se refere o item 2; e
6. os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que
se refere a alínea b deste inciso são os seguintes: 0111-3/01;
0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00;
0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01;
0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08;
0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00;
0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07;
0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00;
0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99;
0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01;
0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02;
0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04;
0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05;
0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01;
0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02;
0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04;
0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 543-L:
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/2009, informando que a respectiva
NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas
(Ajuste Sinief 07/2005):
.................................................................................................................................
§ 13 O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece
as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência
baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da RFB, estará
disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz
(Ato Cotepe nº 14/2009).
................................................................................................................................. .
(NR)
V o artigo 555:
Art. 555 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
III o nome, o endereço e, se for o caso, o número do CPF ou
as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;
................................................................................................................................. .
(NR)
VI o artigo 792:
Art. 792 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV a destruição, caso sejam impróprios para as outras
destinações previstas neste parágrafo.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, III e
IV, o sujeito passivo fica integralmente desobrigado em relação ao
crédito tributário.
................................................................................................................................. .
(NR)
VII o artigo 1.008:
Art. 1.008 O prazo para início da utilização da
certificação digital a que se refere o artigo 769-C, § 9º,
será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo
1º, III e V, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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