Espírito Santo
DECRETO
2.306-R, DE 21-7-2009
(DO-ES DE 22-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre NF-e
As
modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam da dispensa do visto da
Agência da Receita Virtual na NF-e utilizada nas operações com
café cru para exportação, bem como sobre o estoque remanescente
de nota fiscal, mod. 1 ou 1-A , com campos para o cálculo do ISS, o qual
poderá ser utilizado pelos contribuintes credenciados à emissão
de NF-e, desde que autorizado pelo município.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 291 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 291 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 291 Fica excluída da incidência do imposto a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:
I exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o artigo 289, §1º; ou
II remetido a empresa exportadora, com o fim específico de exportação, desde que pronto para exportação, em embalagem própria para embarque, e entregue a:
a) terminais alfandegados;
b) terminais marítimos autorizados a receber cargas procedentes do exterior ou a ele destinadas; ou
c) transportadora, para transporte rodoviário com destino ao exterior, por conta e ordem do destinatário.
§ 1º
A nota fiscal que acobertar saída de café com destino ao exterior,
na forma deste artigo, deverá ser previamente visada pela Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente,
dispensado o visto se for utilizada NF-e.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.050, com a seguinte redação:
Art. 1.050 O contribuinte credenciado à emissão de NF-e,
que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos
de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos,
autorizados pela SEFAZ, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar
as prestações sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se
esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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