Pernambuco
DECRETO
33.709, DE 27-7-2009
(DO-PE DE 28-7-2009)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA
Regulamentação
Regulamentado o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola
do Estado
O
Programa instituído pela Lei 13.830, de 29-6-2009, estabelece incentivos
fiscais com a finalidade de atrair investimentos para o setor vitivinícola
e aumentar o seu desenvolvimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a conveniência de atrair investimentos para o setor vitivinícola e
fomentar o respectivo desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos
fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº
13.830, de 29 de junho de 2009, consiste na concessão dos seguintes incentivos
fiscais:
I crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por
cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período
fiscal;
II diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na aquisição de insumos e matérias-primas relacionados no
Anexo Único, quando destinados à fabricação de vinho ou
suco de uva;
b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos,
máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para
a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo
fixo do estabelecimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados
com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios
de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;
c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens
e produtos mencionados nas alíneas a e b, com a
destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante
da aplicação do percentual equivalente à diferença entre
a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista
para as operações interestaduais sobre o valor da operação
na Unidade da Federação de origem.
§ 1º Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se
Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras
de:
I uva;
II vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas
produzidas em Pernambuco.
§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se
também aos estabelecimentos agrícolas e industriais que produzam os
insumos e as matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados
ao estabelecimento industrial fabricante de vinho ou de suco de uva.
§ 3º Relativamente ao crédito presumido de que trata o
inciso I do caput, o percentual a ser utilizado pelo beneficiário
deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês,
na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática
em relação ao total das saídas.
§ 4º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II
do caput:
I deve ser observado o seguinte:
a) se a saída subsequente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas
a e b, quando a saída ocorrer em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados
bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída,
nos demais casos;
b) se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo
recolhimento;
II em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação
diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido,
acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II, a, do
caput, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor deve conter,
no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo Informações
Complementares, a indicação: Adquirente credenciado pela
SEFAZ para aquisição de insumo e matéria-prima com diferimento
do ICMS Edital de Credenciamento DPC nº ......., de ................
Art. 2º A fruição dos benefícios
previstos neste Decreto:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos
em portaria do Secretário da Fazenda;
II não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010,
a empresa credenciada nos termos deste Decreto, durante o período de fruição
dos respectivos benefícios, deve recolher taxa de administração,
em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos mencionados incentivos, no valor correspondente
a 2% (dois por cento) do valor do referido crédito, observando-se relativamente
ao respectivo recolhimento:
I deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) modelo 20, sob o código de receita 475-4;
II deve ocorrer até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito
presumido do ICMS, de que trata o artigo 1º, I.
Art. 4º A escrituração das operações
realizadas pelos contribuintes beneficiários nos termos deste Decreto:
I deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas
na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os
créditos e os débitos;
II relativamente ao valor do crédito presumido de que trata
o artigo 1º, I, deve ser lançado como dedução do saldo devedor
apurado no período, no campo Deduções do quadro Detalhamento
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
Art. 5º O prazo de fruição dos benefícios
concedidos ao contribuinte, com base neste Decreto, é de 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único Na hipótese de descredenciamento do contribuinte,
o mencionado prazo não deve ser interrompido ou suspenso.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado)
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO
DE VINHO E SUCO DE UVA
(artigo 1º, II, a, e § 2º)
PRODUTO |
NBM/SH |
Garrafa e garrafão | 7010.90.11 |
Rótulo e etiqueta impressa | 4821.10.00 |
Caixa de papelão ondulado | 4819.10.00 |
Caixa de papelão não-ondulado | 4819.20.00 |
Goma arábica | 1301.20.00 |
Levedura | 2102.10.00 |
Levedura autolisada | 2102.20.00 |
Pastilha de enxofre | 2503.00.90 |
Bentonita | 2508.10.00 |
Sílica em solução | 2811.22.90 |
Metabissulfito de potássio | 2832.20.00 |
Sorbato de potássio | 2916.19.11 |
Benzoato de sódio | 2916.31.21 |
Acido lático | 2918.11.00 |
Acido tartárico | 2918.12.00
|
Bitartarato de potássio | 2918.13.10 |
Acido metatartárico | 2918.13.20 |
Bactéria para fermentação malolática | 3002.90.99 |
Tanino de quebracho | 3201.10.00 |
Tanino | 3201.90.12 |
3201.90.20 |
|
Tanino de gala | 3201.90.90
|
Enzima | 3507.90.39 |
3507.90.49 |
|
Terra diatomita fluxo-calcinada | 3802.90.10 |
Bentonita ativada | 3802.90.20 |
Antioxidante | 3824.90.41 |
PVPP | 3905.99.90 |
Cápsula de PVC para garrafa | 3923.50.00 |
Rolha sintética | 3923.50.00 |
Chip de carvalho | 4401.30.00 |
Aduela de carvalho | 4416.00.10 |
Barrica de carvalho | 4416.00.10 |
Prancha de cortiça natural | 4501.10.00 |
Cortiça triturada | 4501.90.00 |
Granulado de cortiça | 4501.90.00 |
Rolha de cortiça natural | 4503.10.00 |
Bastão de cortiça aglomerada | 4504.10.00 |
Rolha de cortiça aglomerada | 4504.90.00 |
Placa filtrante | 4812.00.00 |
Cápsula de coroa | 8309.10.00 |
Cápsula de alumínio para garrafa | 8309.90.00 |
Gaiola de arame para garrafa | 8309.90.00 |
Tampa com rosca para garrafa (SCREW CAP) | 8309.90.00 |
Aparelho de osmose inversa | 8421.29.20 |
Filtro-prensa | 8421.29.30 |
Filtro tangencial | 8421.29.90 |
Filtro rotativo a vácuo | 8421.29.90 |
Máquina para colocar gaiola na garrafa | 8422.30.10
|
Máquina para colocar cápsula na garrafa | 8422.30.10 |
Máquina para encher garrafa de vinho e espumante | 8422.30.10
|
Prensa pneumática | 8435.10.00 |
Desengaçadeira | 8435.10.00 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade