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Pernambuco

Regulamentado o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado

Decreto 33709/2009

29/07/2009 21:30:09

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DECRETO 33.709, DE 27-7-2009
(DO-PE DE 28-7-2009)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA
Regulamentação

Regulamentado o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado
O Programa instituído pela Lei 13.830, de 29-6-2009, estabelece incentivos fiscais com a finalidade de atrair investimentos para o setor vitivinícola e aumentar o seu desenvolvimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atrair investimentos para o setor vitivinícola e fomentar o respectivo desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;
II – diferimento do recolhimento do ICMS incidente:
a) na aquisição de insumos e matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados à fabricação de vinho ou suco de uva;
b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;
c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados nas alíneas “a” e “b”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
§ 1º – Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:
I – uva;
II – vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas produzidas em Pernambuco.
§ 2º – Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se também aos estabelecimentos agrícolas e industriais que produzam os insumos e as matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados ao estabelecimento industrial fabricante de vinho ou de suco de uva.
§ 3º – Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do caput, o percentual a ser utilizado pelo beneficiário deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática em relação ao total das saídas.
§ 4º – Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:
I – deve ser observado o seguinte:
a) se a saída subsequente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas “a” e “b”, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento;
II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso II, “a”, do caput, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor deve conter, no quadro “DADOS ADICIONAIS”, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “Adquirente credenciado pela SEFAZ para aquisição de insumo e matéria-prima com diferimento do ICMS – Edital de Credenciamento DPC nº ......., de ...............”.
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II – não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010, a empresa credenciada nos termos deste Decreto, durante o período de fruição dos respectivos benefícios, deve recolher taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos mencionados incentivos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do referido crédito, observando-se relativamente ao respectivo recolhimento:
I –  deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 20, sob o código de receita 475-4;
II –  deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, de que trata o artigo 1º, I.
Art. 4º – A escrituração das operações realizadas pelos contribuintes beneficiários nos termos deste Decreto:
I – deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos;
II –  relativamente ao valor do crédito presumido de que trata o artigo 1º, I, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo “Deduções” do quadro “Detalhamento” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
Art. 5º – O prazo de fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte, com base neste Decreto, é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único – Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o mencionado prazo não deve ser interrompido ou suspenso.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2009.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos –  Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA
(artigo 1º, II, “a”, e § 2º)

PRODUTO
NBM/SH
Garrafa e garrafão
7010.90.11
Rótulo e etiqueta impressa
4821.10.00
Caixa de papelão ondulado
4819.10.00
Caixa de papelão não-ondulado 
4819.20.00
Goma arábica
1301.20.00
Levedura
2102.10.00
Levedura autolisada
2102.20.00
Pastilha de enxofre
2503.00.90
Bentonita
2508.10.00
Sílica em solução 
2811.22.90
Metabissulfito de potássio
2832.20.00
Sorbato de potássio
2916.19.11
Benzoato de sódio
2916.31.21
Acido lático
2918.11.00
Acido tartárico
2918.12.00
Bitartarato de potássio
2918.13.10
Acido metatartárico
2918.13.20
Bactéria para fermentação malolática
3002.90.99
Tanino de quebracho
3201.10.00
Tanino
3201.90.12
 
3201.90.20
Tanino de gala
3201.90.90
Enzima
3507.90.39
 
3507.90.49
Terra diatomita fluxo-calcinada
3802.90.10
Bentonita ativada
3802.90.20
Antioxidante
3824.90.41
PVPP
3905.99.90
Cápsula de PVC para garrafa
3923.50.00
Rolha sintética
3923.50.00
Chip de carvalho
4401.30.00
Aduela de carvalho
4416.00.10
Barrica de carvalho
4416.00.10
Prancha de cortiça natural
4501.10.00
Cortiça triturada
4501.90.00
Granulado de cortiça
4501.90.00
Rolha de cortiça natural
4503.10.00
Bastão de cortiça aglomerada
4504.10.00
Rolha de cortiça aglomerada
4504.90.00
Placa filtrante
4812.00.00
Cápsula de coroa
8309.10.00
Cápsula de alumínio para garrafa
8309.90.00
Gaiola de arame para garrafa
8309.90.00
Tampa com rosca para garrafa (SCREW CAP)
8309.90.00
Aparelho de osmose inversa
8421.29.20
Filtro-prensa
8421.29.30
Filtro tangencial
8421.29.90
Filtro rotativo a vácuo
8421.29.90
Máquina para colocar gaiola na garrafa
8422.30.10
Máquina para colocar cápsula na garrafa
8422.30.10
Máquina para encher garrafa de vinho e espumante
8422.30.10
Prensa pneumática 
8435.10.00
Desengaçadeira
8435.10.00

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