Espírito Santo
DECRETO
2.310-R, DE 27-7-2009
(DO-ES DE 28-7-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado concede benefício para o setor de vestuário, confecções
e calçados
A
modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede redução
da base de cálculo a distribuidores atacadistas ou outros estabelecimentos
da indústria do vestuário, confecções ou calçados,
nas operações internas destinadas a varejistas, e crédito presumido
nas operações interestaduais, bem como concede diferimento nas importações
de máquinas e equipamentos , sem similar nacional, realizadas por indústrias
destes setores. Os benefícios terão vigência a partir de 1-8-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 530-L-P:
Art. 530-L-P Ficam concedidos os seguintes benefícios aos
estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário,
confecções ou calçados:
I redução da base de cálculo nas operações internas
destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, a distribuidores atacadistas
ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções
ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II redução da base de cálculo nas operações
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
III crédito presumido de sete por cento nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo,
o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual
de sete por cento.(NR)
II o artigo 530-L-Q:
Art. 530-L-Q O lançamento e o pagamento do imposto devido
pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções
ou calçados, nas importações de máquinas e equipamentos
sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial
de alíquotas devido nas operações interestaduais, fica diferido
para o momento das respectivas desincorporações. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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