Espírito Santo
DECRETO
2.311-R, DE 27-7-2009
(DO-ES DE 28-7-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado concede benefício para o segmento moveleiro
A
modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede redução
da base de cálculo a estabelecimentos industriais do setor moveleiro, nas
operações internas destinadas a varejistas, e crédito presumido
nas operações interestaduais, bem como concede diferimento nas importações
de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, realizadas por indústria
deste setor. Os benefícios terão vigência a partir de 1-8-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 530-L-N:
Art. 530-L-N Ficam concedidos os seguintes benefícios aos
estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
I redução da base de cálculo nas operações internas
destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, a distribuidores atacadistas
ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos
sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento;
II redução da base de cálculo nas operações
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e
III crédito presumido de sete por cento nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo,
o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual
de sete por cento.(NR)
II o artigo 530-L-O:
Art. 530-L-O O lançamento e o pagamento do imposto devido
pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, nas importações
de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo
ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações
interestaduais, fica diferido para o momento das respectivas desincorporações.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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