Paraná
DECRETO
5.128, DE 20-7-2009
(DO-PR DE 20-7-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Regras para transferência de créditos sofrem novas alterações
Modificações
no Decreto 1.980/2007 RICMS permite a transferência de créditos
acumulados para pagamento de débitos de empresas com inscrições
baixadas e para industriais com projetos de investimentos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 252ª Ficam acrescentados os incisos III a V
ao artigo 42:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 42 Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
III
para destinatário com inscrição baixada no CAD/ ICMS,
que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida
ativa ou objeto de lançamento de ofício;
IV para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que
se refere o artigo 47-A;
V para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições,
por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o
artigo 47-A.
Alteração 253ª Ficam acrescentados os incisos VI e VII
ao artigo 43:
Remissão COAD:Decreto 1.980/2007
Art. 43 Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
VI
para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se
refere o artigo 47-A;
VII para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições,
por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o
artigo 47-A.
Alteração 254ª A alínea a do § 2º
do artigo 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD:Decreto 1.980/2007
Art. 44 Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
..........................................................................................................................
§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
a)
estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto,
e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto
nos incisos III do artigo 42 e V do artigo 43;
ALTERAÇÃO 255ª O inciso III e o caput do artigo
45 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45 Para a transferência e a utilização de crédito
acumulado dever-se-á observar o que segue:
.................................................................................................................................
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
INTERVALO |
PERCENTUAL |
ATÉ 20.000,00 |
50,00% |
20.001,00 A 200.000,00 |
10,00% |
200.001,00 A 400.000,00 |
5,00% |
400.001,00 A 1.000.000,00 |
4,00% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
3,00% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
2,00% |
ACIMA DE 50.000.000,00 |
1,00% |
ALTERAÇÃO 256ª Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I:
SUBSEÇÃO III A
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE
INVESTIMENTO
Art.
47-A Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento
em ampliação, implantação, modernização ou reativação
de empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado
do ICMS, nos termos do artigo 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte
do ICMS de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem
empregados em suas atividades.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria
de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma
físico-financeiro de execução do projeto.
§ 2º Considera-se também como investimento, para
efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento
de processo ou de produto.
§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação
do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados
a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 47-B Para fins de utilização do crédito acumulado
do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado
da Fazenda, contendo:
I o projeto de investimento;
II o cronograma de execução;
III as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
Art. 47-C O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos
Econômicos (CAEC), da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará
sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no caput
do artigo 47-A.
Parágrafo único Estando enquadrado o projeto, caberá ao
Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da Coordenação
da Receita do Estado (CRE), decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo
do crédito acumulado a ser transferido à Conta Investimento
do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.
Art. 47-D O investidor com crédito acumulado na Conta Investimento
poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
I utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata
a Subseção IV deste Capítulo;
II apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro
estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação
mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
INTERVALO |
PERCENTUAL |
ATÉ 20.000,00 |
100,00% |
20.001,00 A 200.000,00 |
35,00% |
200.001,00 A 400.000,00 |
25,00% |
400.001,00 A 1.000.000,00 |
20,00% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
12,00% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
8,00% |
ACIMA DE 50.000.000,00 |
4,00% |
III transferi-los a fornecedores, que deverão observar como limite
máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor
que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo
ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela que
consta no inciso II deste artigo.
Parágrafo único O destinatário de crédito, inscrito
no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo
de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo
devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Art. 47-E O recebedor do crédito de que trata o inciso III do artigo
47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:
I liquidação de débitos de que trata a Subseção
IV deste Capítulo;
II apropriação em conta gráfica ou retransferência
para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo
de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar
da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo
mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente
à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso
II do artigo 47-D;
III retransferência a seus fornecedores, que deverão observar
como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica,
o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio,
relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo
percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor
na tabela de que trata o inciso III do artigo 45.
Art. 47-F O disposto nos incisos II e III dos artigos 47-D e 47-E:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do
ICMS diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego,
de Apoio ao Investimento Produtivo Paraná mais Empregos, e de Desenvolvimento
Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), em vigor, o qual poderá
apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência,
exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado
na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 47-G O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma
de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
Art. 47-H Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido
e, no caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização
de crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário,
se for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário
de Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de
transferência.
§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades,
transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às
penalidades previstas no artigo 55 da Lei nº 11.580/96.
§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário
de Estado da Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização
do crédito.
Art. 47-I A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas
a apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização
dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos
nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do
Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
ALTERAÇÃO 257ª Fica revogado o § 14 do artigo
44.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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