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Regras para transferência de créditos sofrem novas alterações

Decreto 5128/2009

30/07/2009 18:27:04

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DECRETO 5.128, DE 20-7-2009
(DO-PR DE 20-7-2009)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Regras para transferência de créditos sofrem novas alterações
Modificações no Decreto 1.980/2007 – RICMS permite a transferência de créditos acumulados para pagamento de débitos de empresas com inscrições baixadas e para industriais com projetos de investimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 252ª – Ficam acrescentados os incisos III a V ao artigo 42:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 42 – Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:

“III – para destinatário com inscrição baixada no CAD/ ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
IV – para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o artigo 47-A;
V – para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o artigo 47-A.”
Alteração 253ª – Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao artigo 43:

Remissão COAD:Decreto 1.980/2007
Art. 43 – Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:

“VI – para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o artigo 47-A;
VII – para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o artigo 47-A.”
Alteração 254ª – A alínea “a” do § 2º do artigo 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD:Decreto 1.980/2007
Art. 44 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:

“a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos incisos III do artigo 42 e V do artigo 43;”
ALTERAÇÃO 255ª – O inciso III e o caput do artigo 45 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
.................................................................................................................................    
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALO

PERCENTUAL

ATÉ 20.000,00

50,00%

20.001,00 A 200.000,00

10,00%

200.001,00 A 400.000,00

5,00%

400.001,00 A 1.000.000,00

4,00%

1.000.001,00 A 5.000.000,00

3,00%

5.000.001,00 A 50.000.000,00

2,00%

ACIMA DE 50.000.000,00

1,00%

ALTERAÇÃO 256ª – Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção I do Capítulo VII do Título I:

“SUBSEÇÃO III – A
DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE INVESTIMENTO

Art. 47-A – Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em suas atividades.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro de execução do projeto.
§ 2º – Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.
§ 3º – Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 47-B – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I – o projeto de investimento;
II – o cronograma de execução;
III – as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV – o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
Art. 47-C – O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos (CAEC), da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no caput do artigo 47-A.
Parágrafo único – Estando enquadrado o projeto, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado (CRE), decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à “Conta Investimento” do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.
Art. 47-D – O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
I – utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II – apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALO

PERCENTUAL

ATÉ 20.000,00

100,00%

20.001,00 A 200.000,00

35,00%

200.001,00 A 400.000,00

25,00%

400.001,00 A 1.000.000,00

20,00%

1.000.001,00 A 5.000.000,00

12,00%

5.000.001,00 A 50.000.000,00

8,00%

ACIMA DE 50.000.000,00

4,00%

III – transferi-los a fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela que consta no inciso II deste artigo.
Parágrafo único – O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Art. 47-E – O recebedor do crédito de que trata o inciso III do artigo 47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:
I – liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II – apropriação em conta gráfica ou retransferência para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do artigo 47-D;
III – retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do artigo 45.
Art. 47-F – O disposto nos incisos II e III dos artigos 47-D e 47-E:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 47-G – O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
Art. 47-H – Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.
§ 1º – Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 55 da Lei nº 11.580/96.
§ 2º – Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito.
Art. 47-I – A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
ALTERAÇÃO 257ª – Fica revogado o § 14 do artigo 44.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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