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Paraná

Importação de insumos para fabricação de autopeças pelo porto de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses ficam suspensas de ICMS

Decreto 5129/2009

30/07/2009 18:27:05

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DECRETO 5.129, DE 20-7-2009
(DO-PR DE 21-7-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Importação de insumos para fabricação de autopeças pelo porto de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses ficam suspensas de ICMS
Modificação no Decreto 1.980/2007 suspende o ICMS apenas quando a operação for realizada por estabelecimentos fabricantes, bem como concede crédito presumido para usinas produtoras e suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 267ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do artigo 634:

Remissão COAD:Decreto 1.980/2007
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
.........................................................................................................................    
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica:

“c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.”
ALTERAÇÃO 299ª – Fica acrescentado o item 27 ao Anexo III:
“27. Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) 7210 – Bobinas e chapas zincadas – 4%;
b) 7209 – Bobinas e chapas finas a frio – 4%;
c) 7208 – Bobinas e chapas finas a quente – 5% e chapas grossas – 4%;
d) 7207 – Placas – 8%
Notas: o benefício de que trata este item:
1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo “Reservado ao Fisco” da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo “Reservado ao Fisco” da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo “Reservado ao Fisco” da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
3. substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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