Paraná
DECRETO
5.129, DE 20-7-2009
(DO-PR DE 21-7-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Importação de insumos para fabricação de autopeças
pelo porto de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses ficam suspensas
de ICMS
Modificação
no Decreto 1.980/2007 suspende o ICMS apenas quando a operação for
realizada por estabelecimentos fabricantes, bem como concede crédito presumido
para usinas produtoras e suas subsidiárias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 267ª Fica acrescentada a alínea c
ao parágrafo único do artigo 634:
Remissão COAD:Decreto 1.980/2007
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
.........................................................................................................................
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo não se aplica:
ALTERAÇÃO 299ª Fica acrescentado o item 27 ao Anexo III:
27. Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da
aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a
seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas
nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
(NBM/SH), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de
estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) 7210 Bobinas e chapas zincadas 4%;
b) 7209 Bobinas e chapas finas a frio 4%;
c) 7208 Bobinas e chapas finas a quente 5% e chapas grossas
4%;
d) 7207 Placas 8%
Notas: o benefício de que trata este item:
1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação
do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos
industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente,
situados em outra unidade federada;
2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora
ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial,
devendo, neste caso, constar no campo Reservado ao Fisco da nota
fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria,
o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora
ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial,
e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar,
no campo Reservado ao Fisco da nota fiscal emitida para acobertar
a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte
da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina
produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora
ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial,
nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento
industrial, devendo, neste caso, constar no campo Reservado ao Fisco
da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria,
o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento
equiparado a industrial.
3. substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação
do serviço de transporte das referidas operações.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006
e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª
do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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