Paraná
DECRETO
5.137, DE 22-7-2009
(DO-PR DE 22-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> A Dentre as modificações no Decreto 1.980/2007, destacamos:
A incorporação no RICMS das regras gerais para a adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS e do IPI a serem adotadas para registrar as operações e prestações realizadas desde 1-1-2009;
A alteração das margens de valor agregado para combustíveis;
A concessão do crédito presumido ao fabricante de farinha de trigo que tenha sido produzida por sua encomenda nas operações internas;
A dispensa dos débitos devidos em decorrência do IVC e ICMS, lançados até 31-7-2007, cujos valores atualizados até 16-4-2009 sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00; e
Os pedidos de diferimento do ICMS para estabelecimentos enquadrados no Programa Bom Emprego não poderão ser concedidos em prazos superiores à fruição do benefício.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto no Ajuste SINIEF 2/2009, no Ato COTEPE/MVA 6/2009 e na Lei nº 16.017,
de 19 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 300ª O Capítulo VIII do Título II
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Art.
264-A Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD),
em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração
de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria
de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente
às operações e prestações praticadas pelo contribuinte
(Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se
da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração dos impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS.
Art. 264-B Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros mencionados no § 3º do artigo 264-A em discordância
com o disposto neste Capítulo.
Art. 264-C Norma de Procedimento Fiscal (NPF) divulgará os contribuintes
obrigados ao uso da EFD.
Parágrafo único Os contribuintes não obrigados à
EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável,
mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme
disposto em NPF.
Art. 264-D O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia quinze
do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.
Art. 264-E O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo
digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração
dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento.
Art. 264-F O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte,
de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE,
e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais
e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro
e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
totalidade das informações:
a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos
serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens
de mercadorias, produtos e serviços;
b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes
ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e
em poder de terceiros;
c) qualquer informação que repercuta no inventário físico
e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de
tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção
na tributação do ICMS ou do IPI, tais como isenção, imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também
deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo
legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas
sob o enfoque do declarante.
§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração
referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato COTEPE de que trata o caput
deste artigo, serão definidas em NPF.
Art. 264-G O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da
EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às
informações nele constantes, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata
o parágrafo único do artigo 111.
Art. 264-H O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá
ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada
pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura
da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD) que será disponibilizado
na internet nos sítios das administrações tributárias das
unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para
a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência
de leiaute do arquivo:
a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte
com as orientações e especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
b) a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do
arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 264-I O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista
no § 1º do artigo 264-H, e sua recepção será precedida
no mínimo das seguintes verificações:
I dos dados cadastrais do declarante;
II da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III da integridade do arquivo;
IV da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período
de referência;
V da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no
caput, será automaticamente expedida pela administração
tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada;
b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido
recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do artigo 264-L.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata
o § 3º do artigo 264-A no momento em que for emitido o recibo
de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações
prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
Art. 264-J O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio
de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da
EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 1º A geração e o envio do arquivo digital
para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos
264-F a 264-I, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
Art. 264-K Para fins do cumprimento das obrigações a que se
referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital
da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade
de retificação de que trata o artigo 264-J.
Art. 264-L A recepção e a validação dos dados relativos
à EFD serão realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído
pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal,
e administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), com imediata retransmissão
à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único Observado o disposto no artigo 264-I, será
gerado recibo de entrega com número de identificação somente
após o aceite do arquivo transmitido.
Art. 264-M O contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no
que couber, as disposições relativas ao uso de processamento de dados
para escrituração de livros fiscais, nos termos das Seções
I a V do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento.
ALTERAÇÃO 301ª Os subitens 1.2 e 2.2 da alínea a
e 1.3 e 2.3 da alínea b do inciso II; os subitens 1.2 e 2.2
das alíneas a a c do inciso III; a alínea
b do § 1º; os itens 2 das alíneas a
a c do § 2º; todos do artigo 490, passam a vigorar
com a seguinte redação:
1.2. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/2007 e Atos
COTEPE/MVA 1/2009 e 6/2009);
................................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/MVA
6/2009);
................................................................................................................................
1.3. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/2007 e Atos COTEPE/MVA
1/2009 e 6/2009);
................................................................................................................................
2.3. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/MVA
6/2009);
................................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 42,08% (Convênios ICMS 03/99 e 103/2004 e Ato
COTEPE/MVA 6/2009);
................................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 61,46% (Convênios ICMS 03/99 e 103/2004 e Ato
COTEPE/MVA 6/2009);
................................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 55,79% (Convênios ICMS 03/99 e 103/2004 e Ato
COTEPE/MVA 6/2009);
................................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 77,04% (Convênios ICMS 03/99 e 103/2004 e Ato
COTEPE/MVA 6/2009);
................................................................................................................................
1.2. com óleo diesel, 65,65% (Convênios ICMS 03/99 e 103/2004 e Ato
COTEPE/MVA 6/2009);
................................................................................................................................
2.2. com óleo diesel, 88,24% (Convênios ICMS 03/99 e 103/2004 e Ato
COTEPE/MVA 6/2009);
................................................................................................................................
b) com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS 110/2007 e Atos COTEPE/MVA
1/2009 e 6/2009);
................................................................................................................................
2. com óleo diesel, 42,08% (Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/MVA
6/2009);
................................................................................................................................
2. com óleo diesel, 55,79% (Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/MVA
6/2009);
................................................................................................................................
2. com óleo diesel, 65,65% (Convênio ICMS 03/99 e Ato COTEPE/MVA 6/2009);
ALTERAÇÃO 302ª A nota 2 do item 10 do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III Crédito Presumido
.........................................................................................................................
10. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.
.........................................................................................................................
11. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12.
.........................................................................................................................
12. Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
.........................................................................................................................
13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.
.........................................................................................................................
2.
aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações
com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da
moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste
Estado.
ALTERAÇÃO 303ª A nota 3 do item 11 do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações
com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da
moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste
Estado.
ALTERAÇÃO 304ª A nota 3 do item 12 do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações
com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da
moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste
Estado.
ALTERAÇÃO 305ª A nota 2 do item 13 do Anexo III passa
a vigorar com a seguinte redação:
2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações
com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da
moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste
Estado.
Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários
devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas
e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009,
sejam iguais ou inferiores a mil reais (artigo 2º da Lei nº 16.017,
de 19-12-2008, publicado em 16-4-2009).
Art. 3º A alínea a do § 1º
do artigo 3º-A do Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.465/2003
Art. 3º-A Poderá ser concedido, a pedido de estabelecimento enquadrado no regime de que trata este decreto, o diferimento do pagamento do imposto devido nas operações que lhe destine energia elétrica, nos seguintes percentuais:
.......................................................................................................................
§ 1º Em relação ao diferimento de que trata este artigo:
a)
poderá ser concedido, a pedido do estabelecimento interessado, por prazo
não superior ao período de fruição do programa;
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2009, em relação
às Alterações 302ª, 303ª, 304ª e 305ª; a
partir de 16-7-2009, em relação à Alteração 301ª;
a partir de 1-8-2009, em relação à Alteração 300ª;
e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Maria Cecília M. Centa do Amaral Chefe da
Casa Civil, em exercício)
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