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Santa Catarina

Incorporadas as mudanças da substituição tributária de diversos produtos

Decreto 2476/2009

01/08/2009 03:01:13

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DECRETO 2.476, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Incorporadas as mudanças da substituição tributária de diversos produtos
Modificação no Decreto 2.870/2001 fixa novos procedimentos para determinação da base de cálculo do ICMS-ST, com a adoção da margem de valor agregado ajustada, bem como dispõe sobre a não obrigatoriedade de emissão da NF-e até 31-8-2009 pelos estabelecimentos atacadistas de cigarros ou bebidas, desde que o valor das operações, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.052 – O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII.............................................................................................................
(...)
10.2. Outros    8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/2009)”
ALTERAÇÃO 2.053 – O caput do artigo 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 –  Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 05/2009):”
ALTERAÇÃO 2.054 – O artigo 135 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 –  Inexistindo os valores de que trata o artigo 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 05/2009):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) /(1–  ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1º – A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento).
§ 2º – Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3º – Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.055 – O caput do artigo 136, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 07/2009):
ALTERAÇÃO 2.056 – O artigo 138 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 – Inexistindo os valores de que trata o artigo 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 07/2009):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1º – A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).
§ 2º – Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.
§ 3º – Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.057 – O caput do artigo 139 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 06/2009):”
ALTERAÇÃO 2.058 – O artigo 141 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141 – Inexistindo os valores de que trata o artigo 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 06/2009):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) /(1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1º – A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).
§ 2º – Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3º – Da fórmula prevista no caput, a “MVA ajustada” será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.059 – O artigo 144 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 – Inexistindo os valores de que trata o artigo 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 08/2009):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1º – A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º – Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.
§ 3º – Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.060 – O § 3º do artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 23 – A utilização da NF-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes
..........................................................................................................................    
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros
..........................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes
..........................................................................................................................    
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
..........................................................................................................................    
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no caput não se aplica:

“Art. 23 –  ..........................................................................................................   
(...)
§ 3º –  ...............................................................................................................   
(...)
VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/2008, 68/2008, 87/2008 e 04/2009);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 2.060, desde 8 de abril de 2009;
II – quanto às Alterações 2.052, 2.053, 2.054, 2.055, 2.056, 2.057, 2.058 e 2.059, desde 1º de junho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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