Santa Catarina
DECRETO
2.476, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Incorporadas as mudanças da substituição tributária
de diversos produtos
Modificação
no Decreto 2.870/2001 fixa novos procedimentos para determinação da
base de cálculo do ICMS-ST, com a adoção da margem de valor agregado
ajustada, bem como dispõe sobre a não obrigatoriedade de emissão
da NF-e até 31-8-2009 pelos estabelecimentos atacadistas de cigarros ou
bebidas, desde que o valor das operações, não tenha ultrapassado
5% do valor total das saídas do exercício anterior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.052 O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXXVII.............................................................................................................
(...)
10.2. Outros 8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS
08/2009)
ALTERAÇÃO 2.053 O caput do artigo 133, mantidos seus
incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados
no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas
no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis,
classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes (Protocolo ICMS 05/2009):
ALTERAÇÃO 2.054 O artigo 135 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 135 Inexistindo os valores de que trata o artigo 134,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 05/2009):
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) /(1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no § 1º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 1º A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento).
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações
internas, aplica-se a MVA-ST original.
§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada
será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido no caput.
ALTERAÇÃO 2.055 O caput do artigo 136, mantidos seus
incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas
nas posições 8539 e 8540, com reator e starter, classificados
nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM/SH), ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 07/2009):
ALTERAÇÃO 2.056 O artigo 138 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 138 Inexistindo os valores de que trata o artigo 137, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 07/2009):
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no § 1º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 1º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações
internas, aplica-se a MVA original.
§
3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será
de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por
cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido no caput.
ALTERAÇÃO 2.057 O caput do artigo 139 do Anexo 3, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas
na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos
8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
(Protocolo ICMS 06/2009):
ALTERAÇÃO 2.058 O artigo 141 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 141 Inexistindo os valores de que trata o artigo 140, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 06/2009):
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) /(1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no § 1º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 1º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações
internas, aplica-se a MVA-ST original.
§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA
ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino
a este Estado.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido no caput.
ALTERAÇÃO 2.059 O artigo 144 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 144 Inexistindo os valores de que trata o artigo 143, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada),
calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 08/2009):
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no § 1º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 1º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações
internas, aplica-se a MVA original.
§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada
será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido no caput.
ALTERAÇÃO 2.060 O § 3º do artigo 23 do Anexo 11 fica
acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 23 A utilização da NF-e será obrigatória:
I a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes
..........................................................................................................................
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros
..........................................................................................................................
IV a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes
..........................................................................................................................
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
..........................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no caput não se aplica:
Art.
23 ..........................................................................................................
(...)
§ 3º ...............................................................................................................
(...)
VII até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas
por estabelecimento referido nos incisos I, b e IV, q
e r do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas,
conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/2008,
68/2008, 87/2008 e 04/2009);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I quanto à Alteração 2.060, desde 8 de abril de 2009;
II quanto às Alterações 2.052, 2.053, 2.054, 2.055, 2.056,
2.057, 2.058 e 2.059, desde 1º de junho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira;
Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
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