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Santa Catarina

Regras para prestadores de serviços de telecomunicação são incorporadas ao RICMS

Decreto 2477/2009

01/08/2009 03:01:14

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DECRETO 2.477, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
– Data da Publicação Informada pela SEF –

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Regras para prestadores de serviços de telecomunicação são incorporadas ao RICMS
As modificações no Decreto 2.870/2001 tratam do regime especial para prestação de serviço de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.061 – O caput do artigo 83 do Anexo 6 e o seu § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.
(...)
§ 4º – A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/2004).”
ALTERAÇÃO 2.062 – O inciso II do caput do artigo 86 do Anexo 6 e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 86 – As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

(...)
II – as empresas envolvidas atendam o disposto no artigo 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra atenda o disposto no artigo 83 (Convênio ICMS 97/2005);
(...)
§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas atender o disposto no artigo 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/2005).”
ALTERAÇÃO 2.063 – O caput do artigo 91 do Anexo 6 e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91– Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação que atendam o disposto no artigo 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/2008).
§ 1º – Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas que atendam o disposto no artigo 83, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 90.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de início de vigência deste Decreto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que, embora atendessem as regras estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), Anexo 6, artigo 83, não foram nele relacionadas.
Art. 3º – A Alteração 2.021, constante do Decreto no 2.386, de 15 de junho de 2009, não se aplica às importações em andamento naquela data.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.063, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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