Santa Catarina
DECRETO
2.477, DE 27-7-2009
(DO-SC DE 27-7-2009)
Data da Publicação Informada pela SEF
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Regras para prestadores de serviços de telecomunicação
são incorporadas ao RICMS
As
modificações no Decreto 2.870/2001 tratam do regime especial para
prestação de serviço de telecomunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.061 O caput do artigo 83 do Anexo 6 e o
seu § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação
do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os
seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição
no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração
e o recolhimento do imposto.
(...)
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos
das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que
trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações
com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito
de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, mantida a apuração
e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio
ICMS 82/2004).
ALTERAÇÃO 2.062 O inciso II do caput do artigo 86 do
Anexo 6 e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 86 As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(...)
II as empresas envolvidas atendam o disposto no artigo 83, ou quando
uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado
(SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra
atenda o disposto no artigo 83 (Convênio ICMS 97/2005);
(...)
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas
atender o disposto no artigo 83, a emissão do documento caberá a essa
empresa (Convênio ICMS 97/2005).
ALTERAÇÃO 2.063 O caput do artigo 91 do Anexo 6 e o
seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91 Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação que atendam o disposto no artigo
83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço
Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
152/2008).
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula
às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas que atendam o disposto
no artigo 83, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 90.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados,
até a data de início de vigência deste Decreto, pelas empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações que, embora atendessem
as regras estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), Anexo 6, artigo 83, não foram nele
relacionadas.
Art. 3º A Alteração 2.021, constante
do Decreto no 2.386, de 15 de junho de 2009, não se aplica
às importações em andamento naquela data.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.063, que
produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Luiz Henrique da Silveira;
Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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