Pernambuco
DECRETO
33.719, DE 3-8-2009
(DO-PE DE 4-8-2009)
CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE promove alterações na Consolidação da Legislação
Tributária
Modificações
no Decreto 14.876/91 dispõem sobre a redução de base de cálculo
e do crédito presumido do ICMS nas operações com máquinas
pesadas e mercadorias importadas.
Os benefícios e alterações previstos neste Ato poderão a
qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando quaisquer
direitos para os beneficiários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto
nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009,
que dispõe sobre procedimentos relativos a operações com máquinas
pesadas e mercadorias importadas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
LXXIII – a partir de 1º de julho de 2009, nas operações
internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de
tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do
crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual, devendo
ser estornado o valor excedente, quando for o caso; (ACR)
LXXIV – a partir de 1º de julho de 2009, na importação das
mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação
for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente
relativo às referidas mercadorias, reduzida de tal forma que o montante
do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço
aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 61: (ACR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro
vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de julho de 2010: 5% (cinco por cento).
..................................................................................................................................
§ 61 – Relativamente ao disposto no inciso LXXIV, observar-se-á:
(ACR)
I – a utilização do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda;
b) a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II – o benefício não alcança o ICMS devido por substituição
tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos da legislação
específica.
..................................................................................................................................
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XXXVI – a partir de 1º de julho de 2009, nas saídas interestaduais
com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das
mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
(ACR)
XXXVII – a partir de 1º de julho de 2009, na importação
das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação
for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente
relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do
ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada,
condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do artigo
14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e
observado o disposto no § 19. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 19 – A utilização do benefício de que trata o inciso
XXXVII fica condicionada: (ACR)
I – ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda;
II – a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
..................................................................................................................................
Art. 2º – A partir de 1º de julho de 2009, ficam
acrescentados os Anexos 62 e 63 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º – Os benefícios previstos no artigo
14, LXXIII e LXXIV, e no artigo 36, XXXVI e XXXVII, do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos,
suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 1
“ANEXO 62 DO DECRETO Nº 14.876/91
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Artigo 14, LXXIII e artigo 36, XXXVI)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CÓDIGO DA |
Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas |
8704.10.10 |
Compactador vibratório |
8429.40.00 |
Empilhadeira a diesel de grande porte |
8427.20.10 |
Empilhadeira elétrica |
8427.10.19 |
Empilhadeira a gasolina/diesel |
8427.20.90 |
Escavadeira hidráulica |
8429.52.19 |
Fresadora |
8479.10.90 |
Miniescavadeira |
8429.52.12 |
Motoniveladora |
8429.20.90 |
Pá carregadeira |
8429.51.99 |
Pavimentadora |
8479.10.10 |
Placa vibratória |
8430.61.00 |
Retroescavadeira |
8429.59.00 |
Skid steer loaders |
8429.52.90 |
Soquete vibratório |
8467.89.00 |
Trator de esteira |
8429.11.90 |
Vibrador mecânico pendular |
8479.10.90 |
Vibro-acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
..................................................................................................................................”
ANEXO 2
“ANEXO 63 DO DECRETO Nº 14.876/91
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Artigo 14, LXXIV e artigo 36, XXXVII)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CÓDIGO DA |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9103.90.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9505.90.00 |
Artigos para festas de Natal |
9505.10.00 |
Obras obtidas através de material para entrançar |
4602.11.00 |
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
6913.90.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
3926.40.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4414.00.00 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns |
8306.21.00 |
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) |
4202.11.00 |
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação |
4420.10.00 |
Pantufas de pelúcia |
6405.20.00 |
Brinquedos que representem animais ou seres não humanos com enchimento |
9503.00.31 |
Brinquedos que representem animais ou seres não humanos |
9503.00.39 |
Almofadas de pelúcia |
9404.90.00 |
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
9405.30.00 |
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos |
9405.20.00 |
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo/condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina |
3924.10.00 |
Fitas para embalagens decorativas/presentes |
3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3919.90.00 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5807.10.00 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
4806.40.00 |
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente |
4817.30.00 |
Cadernos |
4820.20.00 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
3926.10.00 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras |
8470.10.00 |
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos |
7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00 |
Obras de vidro, fonte elétrica |
7020.00.90 |
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato |
6912.00.00 |
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum |
6911.10.10 |
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |
..................................................................................................................................”
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