Pernambuco
DECRETO
33.712, DE 30-7-2009
(DO-PE DE 31-7-2009)
CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE altera Consolidação da Legislação Tributária
Modificação do Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de freezers.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art.
1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XXXIX –
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial
para utilização no seu processo produtivo de Freezers, dos
seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH,
bem como, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de
2010, daqueles relacionados no Anexo 64, no valor resultante da aplicação
dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente
na operação: (NR)
................................................................................................................................. ”
Art.
2º – A partir de 1º de agosto de 2009, fica acrescentado
o Anexo 64 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme
Anexo único do presente Decreto.
Art.
3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE FREEZERS,
BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Artigo 13, XXXIX)
PRODUTO |
NBM/SH |
PERCENTUAL DO ICMS |
• arame de ferro ou aço não ligado, não revestido, mesmo polido, outros |
7217.10.90 |
75% |
• argola de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
|
• canto plástico |
3926.90.90 |
|
• chapa de polietileno tereftlato, outros |
3920.62.99 |
|
• condensador eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
|
• dobradiça de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.10.00 |
|
• filtro secador, outros |
8421.39.90 |
|
• fita autoadesiva em rolo de largura não superior a 20cm |
3919.10.00 |
|
• fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm |
7607.11.90 |
|
• instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de grandeza não elétrica, de temperatura |
9032.90.99 |
|
• interruptor, seccionador e comutador, outros |
8536.50.90 |
|
• laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm |
7212.40.10 |
|
• laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm e espessura inferior a 4,75mm |
7210.49.10 |
|
• lateral plástica |
3926.90.90 |
|
• microventilador, outros, com área de carcaça superior a 90 cm2 |
8414.59.90 |
|
• moldura plástica |
3926.90.90 |
|
• motor elétrico, outros, de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kw |
8501.40.19 |
|
• perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
|
• puxador plástico |
3926.90.90 |
|
• puxador plástico com fecho |
3926.90.90 |
|
• recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
|
• relés, outros, para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
|
• suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
|
• topo plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
|
• transformador elétrico com potência de 1Kva, outros, para frequência inferior ou igual a 60 Hz |
8504.31.19 |
|
• tubo oco, outros, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.30.00 |
|
• vidro isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
|
• vidro temperado, outros |
7007.19.00 |
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