Santa Catarina
DECRETO
2.482, DE 28-7-2009
(DO-SC DE 28-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –
CRÉDITO
PRESUMIDO
Utilização
Permitido a utilização de crédito presumido nas saídas de QAV
Modificação no Decreto 2.870/2001 permite o aproveitamento de crédito presumido pelos estabelecimentos que derem saída de Querosene de Aviação para abastecimento de aeronaves, desde que estas empresas sejam detentoras de regime especial.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o
disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.064 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XI e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
(...)
XI – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para
abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 82,35
% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor
do imposto devido na operação própria (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
(...)
§ 20 – O disposto no inciso XI aplica-se às saídas
com destino a empresa aérea detentora de regime especial concedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 21 – O regime especial previsto no § 20 somente será
concedido à empresa aérea, que:
I – opere vôos cujas rotas tenham início, término
ou escala em aeroportos catarinenses;
II – contribua com o fundo instituído pela Lei nº 13.334,
de 2005, no montante de 1% (um por cento) do valor da operação
prevista no inciso XI do caput.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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