x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Decreto 2482/2009

05/08/2009 22:46:37

DECRETO 2.482, DE 28-7-2009
(DO-SC DE 28-7-2009)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Permitido a utilização de crédito presumido nas saídas de QAV

Modificação no Decreto 2.870/2001 permite o aproveitamento de crédito presumido pelos estabelecimentos que derem saída de Querosene de Aviação para abastecimento de aeronaves, desde que estas empresas sejam detentoras de regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.064 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:

(...)
XI – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
(...)
§ 20 – O disposto no inciso XI aplica-se às saídas com destino a empresa aérea detentora de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 21 – O regime especial previsto no § 20 somente será concedido à empresa aérea, que:
I – opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos catarinenses;
II – contribua com o fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, no montante de 1% (um por cento) do valor da operação prevista no inciso XI do caput.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade