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São Paulo

Estado isenta saídas internas de carne

Decreto 54643/2009

08/08/2009 00:58:11

DECRETO 54.643, DE 5-8-2009
(DO-SP DE 6-8-2009)

CARNE
Isenção

Estado isenta saídas internas de carne

Foi concedida isenção, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2009, às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Como consequência e adequação da isenção estabelecida, foram revogados o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, e o Decreto 51.625, de 28-2-2007 (Fascículo 9/2007 e Portal COAD) extinguindo, respectivamente, a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar saídas
com os produtos indicados. Trata-se de uma medida de política tributária para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/2005 e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 144 (CARNE) – A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/2005, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).
Art. 2º – Ficam revogados:
I – o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II – o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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