São Paulo
DECRETO
54.643, DE 5-8-2009
(DO-SP DE 6-8-2009)
CARNE
Isenção
Estado isenta saídas internas de carne
Foi concedida isenção, com efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1-9-2009, às saídas internas de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suíno. Como consequência e adequação da isenção
estabelecida, foram revogados o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, e o Decreto 51.625, de 28-2-2007
(Fascículo 9/2007 e Portal COAD) extinguindo, respectivamente, a tributação
da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte
que realizar saídas
com os produtos indicados. Trata-se de uma medida de política tributária
para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular
a guerra fiscal entre os Estados.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/2005 e no artigo
112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 144 (CARNE) A saída interna de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suíno (Convênio ICMS-89/2005, cláusula segunda e artigo
112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé,
relacionada à isenção prevista neste artigo. (NR).
Art. 2º Ficam revogados:
I o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000;
II o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de setembro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)