x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado altera regras relativas à fiscalização da proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados

Decreto 54622/2009

08/08/2009 00:58:14

DECRETO 54.622, DE 31-7-2009
(DO-SP DE 1-8-2009)

FUMO
Proibição

Estado altera regras relativas à fiscalização da proibição do consumo de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados
Modificação no Decreto 54.311, de 7-5-2009 (Fascículo 20/2009 e Portal COAD), determina que a fiscalização será feita pelo PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 54.311, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP) e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
§ 1º – O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º – No exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte:
1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências;
2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente;
3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização.
§ 3º – As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.”. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Roberto Barradas Barata – Secretário da Saúde; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade