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Pernambuco

Fixadas regras para  vistoria em imóveis comerciais e residenciais

Decreto 33747/2009

15/08/2009 04:48:38

DECRETO 33.747, DE 6-8-2009
(DO-PE DE 7-8-2009)

EDIFICAÇÃO
Vistoria

Fixadas regras para  vistoria em imóveis comerciais e residenciais
Fica regulamentada a Lei 13.032, de 14-7-2006 (Fascículo 25/2006), que trata da obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais, especificamente quanto às edificações em alvenaria resistente.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,
Considerando a imperiosidade de se estabelecer requisitos mínimos a serem considerados nas inspeções, elaboração de laudos técnicos de vistoria e projetos executivos de recuperação de edificações em alvenaria resistente;
Considerando, ainda, que o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que compete ao Estado promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico,  DECRETA:
Art. 1º – Os laudos e projetos executivos de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas em edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, e alterações, especificamente no que concerne às edificações em alvenaria resistente, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5674 – Manutenção de edificações . Procedimentos, a NBR 14037 – Manual de operações, uso e manutenção das edificações e a norma de desempenho NBR 15575 – Edifícios habitacionais de até 5 (cinco) pavimentos e alterações posteriores.
Art. 2º – Deverão constar em todos os laudos técnicos de que trata este Decreto as seguintes informações quanto à caracterização da edificação:
I – dados cadastrais:
a) nome da edificação, inclusive com a designação do conjunto e do respectivo bloco, se existirem;
b) endereço da edificação;
c) planta de situação ou croquis de localização;
d) identificação da construtora ou da incorporadora responsável pela construção, bem como a data de término da obra e da respectiva concessão do “habite-se”;
e) os motivos que ensejaram a elaboração do laudo;
f) a qualificação do síndico e subsíndicos, se existirem, ou responsável pela edificação;
g) a identificação da instituição financeira, caso a edificação tenha sido adquirida mediante financiamento;
II – das informações gerais:
a) projetos ou manuais de edificação elaborados anteriormente;
b) finalidade da edificação;
c) caracterização da edificação, incluindo a quantidade de pavimentos e de apartamentos e a tipologia dos pavimentos e das escadarias;
d) registros de intervenções anteriores, incluindo a data da execução, o responsável, os dados do projeto, os motivos e locais;
e) análise dos projetos da edificação, considerando a existência de alterações internas e externas.
Art. 3º – Deverão fazer parte dos laudos técnicos de que trata este Decreto os registros das manifestações patológicas das respectivas obras, incluindo as seguintes informações:
I – aspectos relevantes, os quais deverão ser documentados mediante registro fotográfico e mapa de danos:
a) manchas de umidade, formação de bolor e de eflorescência;
b) fissuras devidas à corrosão de armaduras;
c) fissuras por deformações em elementos estruturais;
d) fissuras nos elementos de vedação;
e) fissuras em pisos e tetos;
f) descolamentos de revestimentos;
II – definição dos pontos de inspeção, considerando:
a) pontos críticos da estrutura, observando possíveis falhas construtivas tanto no ambiente externo, quanto no ambiente interno;
b) condições de umidade, insolação, orientação e posicionamento dos elementos;
c) condições de exposição a agentes agressivos;
d) intervenção ou recuperação anteriores;
III – aspectos relacionados à segurança estrutural, devendo ser considerados:
a) a identificação das fissuras ou deformações que indiquem comportamento estrutural inadequado dos elementos investigados;
b) a identificação das perdas de seção de aço nos elementos estruturais;
c) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte em áreas próximas às fundações;
IV – aspectos relacionados à segurança de revestimentos e vedações, quando necessários, devendo considerar:

a) a caracterização dos tipos e posicionamento dos revestimentos de fachada;
b) o levantamento das manifestações patológicas dos revestimentos;
c) o mapeamento por percussão dos revestimentos aderentes de fachada;
d) a resistência de aderência dos revestimentos aderentes;
e) a verificação dos elementos de fixação dos revestimentos não aderentes;
f) o levantamento das manifestações patológicas das vedações;
g) a presença de vegetação;
V – aspectos relacionados à durabilidade, quando necessários, sendo consideradas:
a) as características físicas e estado de conservação dos elementos em alvenaria – blocos e argamassas;
b) o posicionamento e cobrimento da armadura;
c) o potencial de corrosão;
d) a resistividade elétrica;
e) a profundidade de carbonatação;
f) o teor de íons cloreto;
g) a reconstituição de traço de concreto;
h) a extração de testemunhos;
i) o índice de vazios, absorção de água por imersão e massa específica;
j) a agressividade das águas nas fundações;
k) a microscopia eletrônica;
VI – aspectos relacionados à funcionalidade, quando necessários, sendo consideradas:
a) a identificação de problemas quanto à movimentação de portas e janelas;
b) o mapeamento de falhas em revestimentos de fachadas, paredes e pisos;
c) a verificação das instalações elétricas, hidráulicas, hidrossanitárias, drenagem e para-raios;
d) a identificação de problemas com impermeabilização;
Parágrafo único – O laudo referido no caput deste artigo deverá ser composto, ainda, de informações colhidas junto aos proprietários das edificações, visando à identificação de problemas particulares de cada unidade habitacional.
Art. 4º – Quando da elaboração da análise para diagnóstico, deverão constar no laudo técnico as possíveis razões das manifestações patológicas identificadas, com o registro de todas as evidências que as justifiquem, incluindo as informações referentes a:
I – condições de agressividade, considerados todos os agentes causadores da degradação, tais como:
a) as ações de cloretos;
b) as ações de sulfatos;
c) a carbonatação;
d) as reações álcali-agregados;
e) as ações de águas agressivas;
f) as ações de águas ácidas;
II – intervenções realizadas após a construção original, sendo considerados:
a) os tipos de intervenções realizadas;
b) os tipos de reforço;
c) as obras que resultaram na alteração de uso e/ou carregamento adicional da estrutura;
III – ações ocorridas em áreas externas à edificação, identificando os seguintes itens:
a) as construções de edificações adjacentes;
b) a movimentação de solo;
c) a execução de obras subterrâneas;
d) a alteração no nível de tráfego;
e) os poços de pequenas profundidades;
f) a caracterização e enquadramento dos níveis de agressividade ao concreto;
g) a verificação dos fatores agravantes e atenuantes;
h) a retirada de testemunhos para ensaios de reconstituição de traço;
IV – ações de degradação dos elementos de fachada, sendo considerados:
a) o acúmulo de umidade em argamassas de revestimentos externos;
b) as falhas nos rejuntamentos;
c) o acúmulo de água dentro das irregularidades dos tardozes;
d) o acúmulo de águas junto às caixas de ar condicionado, brises e jardineiras;
e) a ausência de chapins;
f) o destacamento dos elementos de revestimento;
g) as falhas nas juntas de movimentação e ou de dilatação;
h) a perda do cobrimento/eficiência das pinturas;
i) a falha na impermeabilização por ascenção capilar;
j) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte;
V – falhas construtivas, sendo consideradas:
a) a ausência de juntas de dilatação;
b) a ausência de vergas e contravergas;
c) a ausência de cintas e pilaretes;
d) o revestimento com espessura inadequada;
e) as falhas de concretagem;
f) a segregação;
g) os ninhos de concretagem;
h) a má vibração;
i) o concreto poroso, de baixa resistência;
j) as fundações inadequadas;
k) a armação equivocada/má execução;
l) a consideração de deformabilidade excessiva do solo.
VI – patologias do último pavimento e coberta, sendo consideradas:
a) as calhas;
b) o telhado/madeiramento;
c) as fissuras de origem térmica;
d) a impermeabilização;
e) o isolamento térmico;
f) as algerozes;
g) os chapins;
h) o reservatório superior;
i) a existência de trincas na ligação da estrutura de concreto armado da laje de coberta e alvenarias;
j) a presença de vegetação;
VII – impermeabilização, sendo consideradas:
a) as jardineiras;
b) as juntas de dilatação;
c) as áreas molhadas;
d) os reservatórios inferiores e superiores;
VIII – fundações, através da inspeção de todos os embasamentos, lajes radier, pilares, sapatas e/ou blocos, quando existirem, sendo consideradas:
a) as tubulações e caixas de passagem;
b) o sistema de fossa, filtro, sumidouros, valas de infiltração, caixas de visita;
c) o reservatório inferior;
d) os poços;
e) o sistema de drenagem;
IX –. sistemas de instalações, sendo consideradas:
a) as instalações hidráulicas, através da análise das condições físicas das tubulações, conexões e barriletes, identificando áreas que apresentem vazamentos;
b) o sistema sanitário, através da análise das condições físicas das tubulações de esgotamento e ventilação, bem como análise das condições físicas das fossas, caixas de passagem, vala de infiltração e sumidouros;
c) as instalações elétricas, através da análise de condições físicas do sistema de entrada de energia e quadro de forças, bem como dos quadros de disjuntores e distribuição nas unidades;
d) as instalações de combate a incêndio, sendo consideradas a presença e validade dos extintores nas áreas comuns, as condições físicas das mangueiras e caixas de incêndio e as condições físicas das portas corta-fogo e as sinalizações das rotas de fuga;
e) as instalações de gás, através da análise das condições físicas das instalações do suprimento de gás e das condições físicas das tubulações e conexões;
f) as instalações de para-raios e antenas, por meio da análise das condições físicas das instalações da rede e dispositivos de para-raios e antenas;
X – aspectos de segurança estrutural, sendo considerados:
a) os tipos e direções das lajes;
b) a existência de cintas sobre paredes e sobre embasamento;
c) os tipos de fundação;
d) a elaboração de croqui identificando os elementos estruturais, com indicativo das seções;
e) a extração e análise de resistência à compressão de, no mínimo, 6 amostras para superestrutura e 6 amostras para o embasamento, de prismas de alvenaria (dimensões mínimas de 50cmx50cm);
f) as análises da agressividade do solo e da água do subsolo com a retirada de, no mínimo, 2 amostras de cada;
g) a realização de furos de sondagem de acordo com a NBR 8036;
h) a dureza superficial do concreto, conforme norma da ABNT;
i) o posicionamento da armadura nos elementos estruturais armados;
j) velocidade de propagação de ondas ultrassônicas;
k) a resistência à compressão de testemunhos extraídos.
Art. 5º – O laudo técnico de que trata este Decreto será elaborado por profissionais habilitados para a realização das investigações, de todo o estudo de campo e confecção dos relatórios de inspeção.
Art. 6º – Na elaboração do relatório de inspeção, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I – detalhamento de todas as patologias encontradas no trabalho de campo;
II – descrição de todos os procedimentos de ensaio empregados no trabalho de inspeção;
III – apresentação do relatório de forma clara e objetiva, com a identificação das causas, origens e mecanismos de ocorrência;
IV – apresentação das recomendações relativas às intervenções a serem efetuadas;
V – apresentação do prognóstico da estrutura, indicando o que poderá ocorrer caso as intervenções recomendadas não sejam executadas.
Art. 7º – O relatório indicado no artigo anterior servirá de base para a elaboração do Projeto Executivo de Recuperação, que conterá:
I – o detalhamento da solução proposta através de plantas baixas, cortes e fachadas, em escala adequada à compreensão da intervenção a ser realizada, em meio digital e impresso;
II – a justificativa da solução de recuperação proposta, com apresentação da respectiva memória de cálculo;
III – o memorial descritivo dos procedimentos;
IV – a especificação dos materiais.
Parágrafo único – A memória de cálculo de que trata o inciso II deste artigo, deverá demonstrar, de forma clara que, após a recuperação, a estrutura terá capacidade de redistribuição de esforços decorrente de uma possível ruína de um dos elementos estruturais, não podendo ser suscetível à ruptura brusca, nem ao colapso progressivo.
Art. 8º – O laudo técnico deverá conter a completa caracterização dos quantitativos de todos os itens identificados neste Decreto, bem como a definição das composições de custo ou origem dos preços unitários adotados.
Art. 9º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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