Pernambuco
DECRETO 33.747, DE 6-8-2009
(DO-PE DE 7-8-2009)
EDIFICAÇÃO
Vistoria
Fixadas regras para vistoria em imóveis comerciais e residenciais
Fica regulamentada
a Lei 13.032, de 14-7-2006 (Fascículo 25/2006), que trata da obrigatoriedade
de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios
de apartamentos e salas comerciais, especificamente quanto às edificações
em alvenaria resistente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea a e
inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 49, de 31
de janeiro de 2003, e alterações,
Considerando a imperiosidade de se estabelecer requisitos mínimos a serem
considerados nas inspeções, elaboração de laudos técnicos
de vistoria e projetos executivos de recuperação de edificações
em alvenaria resistente;
Considerando, ainda, que o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal,
estabelece que compete ao Estado promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, DECRETA:
Art. 1º Os laudos e projetos executivos de vistorias
periciais e respectivas manutenções periódicas em edificações
constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, de que
trata a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, e alterações,
especificamente no que concerne às edificações em alvenaria resistente,
deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5674 Manutenção de
edificações . Procedimentos, a NBR 14037 Manual de operações,
uso e manutenção das edificações e a norma de desempenho
NBR 15575 Edifícios habitacionais de até 5 (cinco) pavimentos
e alterações posteriores.
Art. 2º Deverão constar em todos os laudos
técnicos de que trata este Decreto as seguintes informações quanto
à caracterização da edificação:
I dados cadastrais:
a) nome da edificação, inclusive com a designação do conjunto
e do respectivo bloco, se existirem;
b) endereço da edificação;
c) planta de situação ou croquis de localização;
d) identificação da construtora ou da incorporadora responsável
pela construção, bem como a data de término da obra e da respectiva
concessão do habite-se;
e) os motivos que ensejaram a elaboração do laudo;
f) a qualificação do síndico e subsíndicos, se existirem,
ou responsável pela edificação;
g) a identificação da instituição financeira, caso a edificação
tenha sido adquirida mediante financiamento;
II das informações gerais:
a) projetos ou manuais de edificação elaborados anteriormente;
b) finalidade da edificação;
c) caracterização da edificação, incluindo a quantidade
de pavimentos e de apartamentos e a tipologia dos pavimentos e das escadarias;
d) registros de intervenções anteriores, incluindo a data da execução,
o responsável, os dados do projeto, os motivos e locais;
e) análise dos projetos da edificação, considerando a existência
de alterações internas e externas.
Art. 3º Deverão fazer parte dos laudos técnicos
de que trata este Decreto os registros das manifestações patológicas
das respectivas obras, incluindo as seguintes informações:
I aspectos relevantes, os quais deverão ser documentados mediante
registro fotográfico e mapa de danos:
a) manchas de umidade, formação de bolor e de eflorescência;
b) fissuras devidas à corrosão de armaduras;
c) fissuras por deformações em elementos estruturais;
d) fissuras nos elementos de vedação;
e) fissuras em pisos e tetos;
f) descolamentos de revestimentos;
II definição dos pontos de inspeção, considerando:
a) pontos críticos da estrutura, observando possíveis falhas construtivas
tanto no ambiente externo, quanto no ambiente interno;
b) condições de umidade, insolação, orientação
e posicionamento dos elementos;
c) condições de exposição a agentes agressivos;
d) intervenção ou recuperação anteriores;
III aspectos relacionados à segurança estrutural, devendo ser
considerados:
a) a identificação das fissuras ou deformações que indiquem
comportamento estrutural inadequado dos elementos investigados;
b) a identificação das perdas de seção de aço nos elementos
estruturais;
c) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte
em áreas próximas às fundações;
IV aspectos relacionados à segurança de revestimentos e vedações,
quando necessários, devendo considerar:
a) a caracterização
dos tipos e posicionamento dos revestimentos de fachada;
b) o levantamento das manifestações patológicas dos revestimentos;
c) o mapeamento por percussão dos revestimentos aderentes de fachada;
d) a resistência de aderência dos revestimentos aderentes;
e) a verificação dos elementos de fixação dos revestimentos
não aderentes;
f) o levantamento das manifestações patológicas das vedações;
g) a presença de vegetação;
V aspectos relacionados à durabilidade, quando necessários,
sendo consideradas:
a) as características físicas e estado de conservação dos
elementos em alvenaria blocos e argamassas;
b) o posicionamento e cobrimento da armadura;
c) o potencial de corrosão;
d) a resistividade elétrica;
e) a profundidade de carbonatação;
f) o teor de íons cloreto;
g) a reconstituição de traço de concreto;
h) a extração de testemunhos;
i) o índice de vazios, absorção de água por imersão
e massa específica;
j) a agressividade das águas nas fundações;
k) a microscopia eletrônica;
VI aspectos relacionados à funcionalidade, quando necessários,
sendo consideradas:
a) a identificação de problemas quanto à movimentação
de portas e janelas;
b) o mapeamento de falhas em revestimentos de fachadas, paredes e pisos;
c) a verificação das instalações elétricas, hidráulicas,
hidrossanitárias, drenagem e para-raios;
d) a identificação de problemas com impermeabilização;
Parágrafo único O laudo referido no caput deste artigo
deverá ser composto, ainda, de informações colhidas junto aos
proprietários das edificações, visando à identificação
de problemas particulares de cada unidade habitacional.
Art. 4º Quando da elaboração da análise
para diagnóstico, deverão constar no laudo técnico as possíveis
razões das manifestações patológicas identificadas, com
o registro de todas as evidências que as justifiquem, incluindo as informações
referentes a:
I condições de agressividade, considerados todos os agentes
causadores da degradação, tais como:
a) as ações de cloretos;
b) as ações de sulfatos;
c) a carbonatação;
d) as reações álcali-agregados;
e) as ações de águas agressivas;
f) as ações de águas ácidas;
II intervenções realizadas após a construção
original, sendo considerados:
a) os tipos de intervenções realizadas;
b) os tipos de reforço;
c) as obras que resultaram na alteração de uso e/ou carregamento adicional
da estrutura;
III ações ocorridas em áreas externas à edificação,
identificando os seguintes itens:
a) as construções de edificações adjacentes;
b) a movimentação de solo;
c) a execução de obras subterrâneas;
d) a alteração no nível de tráfego;
e) os poços de pequenas profundidades;
f) a caracterização e enquadramento dos níveis de agressividade
ao concreto;
g) a verificação dos fatores agravantes e atenuantes;
h) a retirada de testemunhos para ensaios de reconstituição de traço;
IV ações de degradação dos elementos de fachada,
sendo considerados:
a) o acúmulo de umidade em argamassas de revestimentos externos;
b) as falhas nos rejuntamentos;
c) o acúmulo de água dentro das irregularidades dos tardozes;
d) o acúmulo de águas junto às caixas de ar condicionado, brises
e jardineiras;
e) a ausência de chapins;
f) o destacamento dos elementos de revestimento;
g) as falhas nas juntas de movimentação e ou de dilatação;
h) a perda do cobrimento/eficiência das pinturas;
i) a falha na impermeabilização por ascenção capilar;
j) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte;
V falhas construtivas, sendo consideradas:
a) a ausência de juntas de dilatação;
b) a ausência de vergas e contravergas;
c) a ausência de cintas e pilaretes;
d) o revestimento com espessura inadequada;
e) as falhas de concretagem;
f) a segregação;
g) os ninhos de concretagem;
h) a má vibração;
i) o concreto poroso, de baixa resistência;
j) as fundações inadequadas;
k) a armação equivocada/má execução;
l) a consideração de deformabilidade excessiva do solo.
VI patologias do último pavimento e coberta, sendo consideradas:
a) as calhas;
b) o telhado/madeiramento;
c) as fissuras de origem térmica;
d) a impermeabilização;
e)
o isolamento térmico;
f) as algerozes;
g) os chapins;
h) o reservatório superior;
i) a existência de trincas na ligação da estrutura de concreto
armado da laje de coberta e alvenarias;
j) a presença de vegetação;
VII impermeabilização, sendo consideradas:
a) as jardineiras;
b) as juntas de dilatação;
c) as áreas molhadas;
d) os reservatórios inferiores e superiores;
VIII fundações, através da inspeção de todos
os embasamentos, lajes radier, pilares, sapatas e/ou blocos, quando existirem,
sendo consideradas:
a) as tubulações e caixas de passagem;
b) o sistema de fossa, filtro, sumidouros, valas de infiltração, caixas
de visita;
c) o reservatório inferior;
d) os poços;
e) o sistema de drenagem;
IX . sistemas de instalações, sendo consideradas:
a) as instalações hidráulicas, através da análise das
condições físicas das tubulações, conexões e barriletes,
identificando áreas que apresentem vazamentos;
b) o sistema sanitário, através da análise das condições
físicas das tubulações de esgotamento e ventilação,
bem como análise das condições físicas das fossas, caixas
de passagem, vala de infiltração e sumidouros;
c) as instalações elétricas, através da análise de
condições físicas do sistema de entrada de energia e quadro de
forças, bem como dos quadros de disjuntores e distribuição nas
unidades;
d) as instalações de combate a incêndio, sendo consideradas a
presença e validade dos extintores nas áreas comuns, as condições
físicas das mangueiras e caixas de incêndio e as condições
físicas das portas corta-fogo e as sinalizações das rotas de
fuga;
e) as instalações de gás, através da análise das condições
físicas das instalações do suprimento de gás e das condições
físicas das tubulações e conexões;
f) as instalações de para-raios e antenas, por meio da análise
das condições físicas das instalações da rede e dispositivos
de para-raios e antenas;
X aspectos de segurança estrutural, sendo considerados:
a) os tipos e direções das lajes;
b) a existência de cintas sobre paredes e sobre embasamento;
c) os tipos de fundação;
d) a elaboração de croqui identificando os elementos estruturais,
com indicativo das seções;
e) a extração e análise de resistência à compressão
de, no mínimo, 6 amostras para superestrutura e 6 amostras para o embasamento,
de prismas de alvenaria (dimensões mínimas de 50cmx50cm);
f) as análises da agressividade do solo e da água do subsolo com a
retirada de, no mínimo, 2 amostras de cada;
g) a realização de furos de sondagem de acordo com a NBR 8036;
h) a dureza superficial do concreto, conforme norma da ABNT;
i) o posicionamento da armadura nos elementos estruturais armados;
j) velocidade de propagação de ondas ultrassônicas;
k) a resistência à compressão de testemunhos extraídos.
Art. 5º O laudo técnico de que trata este
Decreto será elaborado por profissionais habilitados para a realização
das investigações, de todo o estudo de campo e confecção
dos relatórios de inspeção.
Art. 6º Na elaboração do relatório
de inspeção, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I detalhamento de todas as patologias encontradas no trabalho de campo;
II descrição de todos os procedimentos de ensaio empregados
no trabalho de inspeção;
III apresentação do relatório de forma clara e objetiva,
com a identificação das causas, origens e mecanismos de ocorrência;
IV apresentação das recomendações relativas às
intervenções a serem efetuadas;
V apresentação do prognóstico da estrutura, indicando
o que poderá ocorrer caso as intervenções recomendadas não
sejam executadas.
Art. 7º O relatório indicado no artigo anterior
servirá de base para a elaboração do Projeto Executivo de Recuperação,
que conterá:
I o detalhamento da solução proposta através de plantas
baixas, cortes e fachadas, em escala adequada à compreensão da intervenção
a ser realizada, em meio digital e impresso;
II a justificativa da solução de recuperação proposta,
com apresentação da respectiva memória de cálculo;
III o memorial descritivo dos procedimentos;
IV a especificação dos materiais.
Parágrafo único A memória de cálculo de que trata
o inciso II deste artigo, deverá demonstrar, de forma clara que, após
a recuperação, a estrutura terá capacidade de redistribuição
de esforços decorrente de uma possível ruína de um dos elementos
estruturais, não podendo ser suscetível à ruptura brusca, nem
ao colapso progressivo.
Art. 8º O laudo técnico deverá conter
a completa caracterização dos quantitativos de todos os itens identificados
neste Decreto, bem como a definição das composições de custo
ou origem dos preços unitários adotados.
Art. 9º As despesas com a execução do
presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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