Bahia
DECRETO 11.654, DE 7-8-2009
(DO-BA DE 8-8-2009)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida Barreiras 2009: contribuintes terão prazo especial
para recolhimento do ICMS
Os contribuintes
que aderiram à campanha, realizada no período de 29-7 a 8-8-2009,
poderão recolher o ICMS relativo ao mês de agosto/2009, bem como o
ICMS devido
por antecipação tributária relativamente às aquisições
interestaduais realizadas no mês de julho/2009, em quatro parcelas iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9, 9-10, 9-11 e 9-12-2009
e 25-8, 25-9, 25-10 e 25-11-2009, respectivamente, desde que constem da relação
enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado da Bahia. O benefício não se aplica aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, bem como aos contribuintes enquadrados nas atividades
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderiram à campanha de vendas denominada Liquida Barreiras
2009, cuja realização iniciou-se no dia 29-7-2009 e o encerramento
ocorrerá no dia 8-8-2009, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas
de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas
no mês de agosto de 2009, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
com datas de vencimento em 9-9-2009, 9-10-2009, 9-11-2009 e 9-12-2009.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 14 de agosto de 2009, a relação definitiva dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas)
colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual, e na outra a respectiva
Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º
O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por
contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º
deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º
O recolhimento da antecipação tributária propriamente
dita, prevista no inciso II do artigo 352 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase
de tributação, relativa às aquisições interestaduais
de mercadorias efetuadas durante o mês de julho de 2009, também poderá
ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 25-8-2009, 25-9-2009, 26-10-2009 e 25-11-2009, desde que o
contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do artigo 125
do RICMS/97.
§ 4º Apenas os contribuintes localizados no Município
de Barreiras poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
c) 4512-9/02 comércio sob consignação de veículos
automotores;
d) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
f) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados.
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderiram à campanha
a que se refere este Decreto emitirão os respectivos documentos de arrecadação
via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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